SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061469-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri Oct 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Processo civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Juros remuneratórios. Contrato com cláusula de juros flutuantes. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em autos de execução de título extrajudicial.1.2. A parte agravante alega a cobrança de juros superiores aos previstos no contrato, defendendo a aplicação de taxa de 59,88% ao ano, enquanto a agravada teria aplicado 95,88% ao ano.II. Questões em discussão2.1. Possibilidade da aplicação de juros flutuantes conforme pactuado em contrato de cédula de crédito bancário, frente à alegação de descumprimento da taxa de juros fixada no momento da contratação.III. Razões de decidir3.1. A cédula de crédito bancário firmada entre as partes prevê expressamente a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios flutuantes, ajustáveis conforme as taxas divulgadas pela instituição financeira no mercado, conforme assentado no julgamento do recurso de apelação.3.2. A alteração da taxa de juros para 8,99% ao mês foi devidamente comunicada às partes, conforme estipulado no contrato, e a parte agravante continuou utilizando o crédito disponível após tal alteração.3.4. Inexistência de irregularidade na decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com os termos do contrato celebrado.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS