Ementa
Processo civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Juros remuneratórios. Contrato com cláusula de juros flutuantes. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em autos de execução de título extrajudicial.1.2. A parte agravante alega a cobrança de juros superiores aos previstos no contrato, defendendo a aplicação de taxa de 59,88% ao ano, enquanto a agravada teria aplicado 95,88% ao ano.II. Questões em discussão2.1. Possibilidade da aplicação de juros flutuantes conforme pactuado em contrato de cédula de crédito bancário, frente à alegação de descumprimento da taxa de juros fixada no momento da contratação.III. Razões de decidir3.1. A cédula de crédito bancário firmada entre as partes prevê expressamente a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios flutuantes, ajustáveis conforme as taxas divulgadas pela instituição financeira no mercado, conforme assentado no julgamento do recurso de apelação.3.2. A alteração da taxa de juros para 8,99% ao mês foi devidamente comunicada às partes, conforme estipulado no contrato, e a parte agravante continuou utilizando o crédito disponível após tal alteração.3.4. Inexistência de irregularidade na decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em conformidade com os termos do contrato celebrado.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061469-89.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.10.2024)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lisandro Schrenck ME e Lisandro Schrenck, contra a decisão de mov. 125.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 1302-88.2022.8.16.0061, ajuizada por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – SICREDI Fronteiras PR/SC/SP, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que a exequente apresentou cálculo exorbitante, com juros no percentual de 95,88% ao ano, capitalizados, valor incompatível com as cláusulas do contrato, que prevê juros de 59,88% ao ano.Requereram, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 16.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 23.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – A agravada Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – SICREDI Fronteiras PR/SC/SP ajuizou ação monitória em face dos agravantes, na qual objetivou constituir em título executivo judicial a obrigação no valor de R$ 30.838,87 (trinta mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº E914586 – Cheque Empresarial (mov. 1.5).A sentença rejeitou os embargos monitórios opostos pelos agravantes (mov. 67.1) e, interposto recurso de apelação por eles, de minha relatoria, a insurgência foi parcialmente provida para declarar a abusividade da cobrança da rubrica a título de “tarifas”, no valor de R$ 107.64.Iniciado o cumprimento de sentença, a agravada apontou o valor do débito em R$ 79.897,33, cujo cálculo prevê juros de 95,88% ao ano, capitalizados mensalmente (mov. 83).Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelos agravantes (mov. 110.1), eles apontaram a necessidade de recálculo do débito, uma vez que, com a correta atualização dos encargos moratórios de 1% ao mês, capitalizados de forma simples, e com a correta adoção dos juros remuneratórios contratualmente previstos o saldo devedor correto seria de R$ 34.250,41.A agravada impugnou as alegações (mov. 122.1).Sobreveio, então, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 125.1), contra a qual se insurgem os agravantes.Sem razão, entretanto.No caso, os agravantes afirmam que o contrato prevê taxa de juros de 59,88% ao ano, mas o cálculo acostado pela agravada indica cálculo de 95,88% ao ano, o que estaria em desconformidade com o contrato objeto dos autos.Sucede, entretanto, que a cédula de crédito bancário – cheque empresarial nº E914586, embora preveja juros pré-fixados para o momento da celebração do contrato, também estabelece juros remuneratórios flutuantes e alternativos divulgado nos meios de comunicação Sicredi, conforme, aliás, apontado no julgamento do recurso de apelação, que julgou possível a adoção de juros flutuantes. Veja-se, a propósito, o que constou do acórdão:“Quanto à possibilidade de cobrança de juros flutuantes, sorte diversa não assiste aos apelantes.Isso, porque o contrato de conta corrente é negócio jurídico complexo pela qual o cliente, em razão da ausência de recursos próprios mantidos na conta, utiliza recursos da instituição financeira, de forma que sobre o valor mutuado haverá incidência de remuneração do capital emprestado, e flutuará conforme as circunstâncias do mercado e do cliente e da instituição financeira.[...]E, no caso, a cobrança de juros flutuantes restou devidamente pactuada no instrumento contratual, conforme se depreende do item 2.3, “a”, que estabelece a cobrança de “taxa efetiva pré-fixada: 4,99% ao mês – 59,88% [para o momento da celebração] ou a que estiver divulgada nos MEIOS DE COMUNICAÇÃO SICREDI”.A propósito, a parte agravada esclareceu que a alteração da taxa padrão veio a ocorrer em 23/04/2020, com a porcentagem de 8,99 ao mês, “alteração [que] foi devidamente divulgada aos Agravantes, que ainda assim, continuaram a se utilizar do limite de crédito disponível”.Portanto, não se verifica qualquer desacerto na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.III. Voto por negar provimento ao recurso.
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