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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 35.1 – Apelação Cível (autos nº 0007099-63.2021.8.16.0131), que conheceu em parte e, nesta extensão, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo autor, ora embargante. Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – autos de Embargos de Declaração Cível), alegando, em síntese, que “o acórdão embargado omitiu pronunciamento acerca do decaimento mínimo do embargante, vez que sucumbiu apenas quanto a um dos pedidos da inicial”. A ré/embargada apresentou contrarrazões, em que pugnou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 11.1 – Embargos de Declaração Cível). Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou “pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por sua rejeição” (mov. 16.1 – Embargos de Declaração Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar os aclaratórios. Compulsando os autos de origem (nº 0007099-63.2021.8.16.0131), infere-se da r. sentença que o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência, condenou o autor, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios ao d.patrono da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Em face dessa decisão, o autor/embargante, interpôs recurso de Apelação (mov. 146.1 – Procedimento Comum), o qual foi conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, “a fim de reconhecer a obrigação da ré de custear o tratamento multidisciplinar (método DENVER, ABA ou TEACCH)” (mov. 35.1 – Apelação Cível). Por consequência lógica da reforma parcial da r. sentença, houve a redistribuição do ônus sucumbencial fixado em primeiro grau. Por oportuno: “4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Considerando que a presente decisão está reformando parcialmente a r. sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, incumbe às partes o pagamento pro rata (50% para cada) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. Por fim, consigne-se que, no caso em apreço, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme pretendido pela ré/apelada (mov. 154.1 – Procedimento Comum), eis que foi parcialmente acolhido o apelo do autor.”. Como se vê, a referida decisão foi devidamente fundamentada, tendo sido clara quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em que pese as alegações do autor/embargante, não se constata qualquer omissão acerca da redistribuição dos honorários de sucumbência. Por oportuno, ressalta-se que, de acordo com o Princípio da Sucumbência, a distribuição dos respectivos ônus deve se dar na exata proporção do sucesso e do insucesso de cada parte na lide. In casu, verificou-se que, conforme confessado pelo próprio recorrente, dos 2 (dois) pedidos formulados (obrigação de fazer e ind. por danos morais), o autor/embargante restou vencedor apenas em 1 (um) deles (obrigação de fazer). Ou seja, houve sucumbência recíproca das partes, em proporções iguais. Assim, inexistindo qualquer vício hábil a ensejar a correção do julgado, infere-se que o embargante pretende é a modificação da decisão colegiada, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não se trata de nenhum dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei).
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