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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0061483-73.2024.8.16.0000, da Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, em que é agravante Mario Corazza e agravado Município de Mandaguari I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Corazza em face da r. decisão de mov. 61.1 dos autos de Execução Fiscal n.º 0004480-95.2022.8.16.0109, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos: “1. A parte executada, por meio de seu patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade ao seq. 38.Alega, em resumo: a prescrição em razão da ausência de observância do prazo para propositura da ação, a inépcia da inicial, a ausência de notificação e o excesso de execução. Em razão disso, pugnou pela extinção da presente execução.[...].De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, cuja sua demonstração não dependa de dilação probatória.Em razão disso, passo à análise.A – DA PRESCRIÇÃO:Alega a parte excipiente que a presente ação deve ser extinta em razão da prescrição, uma vez que a ação não foi proposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento do débito.Razão não assiste à parte.Isso porque, de acordo com o art. 174 do CTN, o prazo para cobrança do crédito tributário é quinquenal e, conta-se a partir da data da sua respectiva constituição definitiva. O parágrafo único, inciso I, do mesmo artigo, por sua vez, assegura que a contagem do prazo prescricional se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação.Da análise dos autos, tem-se que o despacho inicial ordenando a citação do executado foi proferido por este juízo em 26.12.2022, ocasião em que, se interrompe a contagem do prazo prescricional/decadencial.Considerando a data de vencimento dos débitos, a citação regular do executado, bem como, as causas interruptivas, entendo que não há que se falar em prescrição.B – DA NULIDADE DA CDA:Alega a parte excipiente que a CDA acostada a inicial deve ser declarada nula, uma vez que, não cumpriu com os requisitos legais exigidos.[...].Da análise dos autos, observo que a CDA nº 350/2020, observa-se que todos os requisitos exigidos pelo artigo acima citado foram cumpridos, sendo que, apenas da sua leitura, a parte executada tem acesso a todas as informações necessárias.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, vez que, inexistente qualquer nulidade na CDA executada, bem como, pela ausência de consumação da prescrição.[...].” Insurge-se o executado/excipiente alegando, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade apresentada tinha o intuito primordial de demonstrar que é nula a execução fiscal do período demonstrado na CDA n.º 194/2022, ante a comprovação do pagamento dos impostos executados via parcelamento administrativo do débito, alegação que não foi apreciada pelo Magistrado a quo, a despeito da apresentação de provas pré-constituídas; b) a decisão agravada não efetuou qualquer tipo de análise sobre as provas apresentadas pelo ora agravante tampouco sobre a respectiva tese de cobrança indevida/excesso de execução; c) “[...] não foi verificado minimamente a alegação da prescrição apontada na exceção de pré-executividade que é matéria de ordem pública [...].”. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e realização de atos expropriatórios, até o julgamento final do recurso, e no mérito, pelo provimento integral do agravo de instrumento.O agravo foi recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo almejado, ocasião em que o Relator originário, Des. Octavio Campos Fischer determinou ao agravante que apresentasse os comprovantes de pagamento dos parcelamentos realizados, discriminando de forma pormenorizada as parcelas pagas e pendentes (mov. 8.1/AI). Todavia, o recorrente quedou-se inerte (mov. 14.0/AI).Contrarrazões não apresentadas (mov. 16.0/AI).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; que o preparo foi realizado de maneira adequada (mov. 1.4 e 1.5/AI) e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço parcialmente o recurso de agravo de instrumento.Isso porque o Agravante aduz que a decisão objurgada deixou de analisar a matéria de prescrição material suscitada na Exceção de Pré-Executividade. Todavia, em momento anterior do recurso faz alegação em sentido diverso, como se vê dos excertos adiante transcritos: “[...].Fica apontado que a decisão supra o magistrado a quo nitidamente apontou a inexistência de prescrição e que a alegada nulidade da CDA não é cabivel (sic) por apresentar todos os requisitos legais.[...].Ademais, na decisão agravada (mov. 61) ao menos foi oportunizada qualquer tipo de análise quando as provas apresentadas pelo agravante, não foi verificado minimamente a alegação da prescrição apontada na exceção de pré-executividade que é matéria de ordem pública, [...].” A apresentação de argumentos completamente antagônicos e incompatíveis entre si caracteriza, por si só, a inépcia do recurso neste ponto, em aplicação analógica do art. 330, parágrafo 1.º, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o que se verifica é que, ao contrário do alegado pela parte, a questão foi, sim, examinada na decisão agravada, nos seguintes termos: “[...].A – DA PRESCRIÇÃO:Alega a parte excipiente que a presente ação deve ser extinta em razão da prescrição, uma vez que a ação não foi proposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento do débito.Razão não assiste à parte.Isso porque, de acordo com o art. 174 do CTN, o prazo para cobrança do crédito tributário é quinquenal e, conta-se a partir da data da sua respectiva constituição definitiva. O parágrafo único, inciso I, do mesmo artigo, por sua vez, assegura que a contagem do prazo prescricional se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação.Da análise dos autos, tem-se que o despacho inicial ordenando a citação do executado foi proferido por este juízo em 26.12.2022, ocasião em que, se interrompe a contagem do prazo prescricional/decadencial.Considerando a data de vencimento dos débitos, a citação regular do executado, bem como, as causas interruptivas, entendo que não há que se falar em prescrição.[...].” E contra as razões de decidir adotadas pelo Juiz Singular, a parte recorrente não teceu qualquer fundamentação específica para contestá-los, em flagrante ofensa ao disposto no art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão.Com efeito, verifica-se que os argumentos ventilados em sede de agravo de instrumento sequer tangenciam os fundamentos utilizados na decisão hostilizada, circunstância que impossibilita este Relator e o próprio Colegiado de reexaminar a matéria em cotejo com as razões do recurso.Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que: “As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 150). Aliás, a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA INDEFERE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO QUE SE LIMITA A REPETIR ARGUMENTOS E ABORDA PONTOS DIVERSOS DAQUELES EXPLORADOS NO BOJO DO DECISUM GUERREADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS CONTRADITÓRIAS. AGRAVANTE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MAS RECONHECE O DEVER DE FAZÊ-LO. ART. 330, § 1º, III, CPC. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS. EFEITO DEVOLUTIVO E EFEITO SUSPENSIVO. ART. 330, § 1º, IV, CPC. EXEGESE DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao Recorrente apresentar as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando especificamente os fundamentos que nela constam. 2. Se o recurso interposto não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, ao deixar de apontar o porquê deve haver reforma, resta ferido o princípio da dialeticidade recursal.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093519-08.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 26.10.2023). Em igual sentido, o posicionamento há tempos já capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRINCÍPIO DA 'DIALETICIDADE. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer o seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do princípio da 'dialeticidade'. (AGA 32739/SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 21/06/94). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido (REsp n° 50.036, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 08/05/1996). Com base nestes fundamentos, o presente Agravo de Instrumento Cível não comporta conhecimento neste ponto, ante a flagrante ofensa à dialeticidade recursal.Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia, na parte conhecida, a respeito da suposta ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de ter havido o pagamento de parcelamento administrativo do débito.De uma análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos.- Do excesso de execução:Aduz o agravante que apresentou provas pré-constituídas acerca do pagamento dos parcelamentos administrativos n.º 1741/2019, 1742/2019 e 1678/2022 envolvendo os débitos fiscais exequendos, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, circunstância que demonstra o apontado excesso de execução. Entretanto, sustenta que tais provas sequer foram analisadas pelo Magistrado a quo, resultando em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Pois bem. Conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.[1] Neste sentido é assente a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ – TESES AVENTADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMANDAM PRODUÇÃO DE PROVAS – REJEIÇÃO MANTIDA. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029830-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-IDD. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393, STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020949-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.08.2024). No caso em deslinde, contudo, em que pese a parte executada/excipiente, ora agravante, alegue que apresentou provas pré-constituídas acerca dos pagamentos administrativos relativamente aos débitos tributários objetos da CDA n.º 194/2022, circunstância que ensejaria o exame da matéria no bojo da Exceção de Pré-Executividade, a verdade é que a documentação acostada aos movimentos 38.2 a 38.14/origem não foi considerada suficiente para fazer prova das alegações da parte. Tanto que o Magistrado a quo oportunizou ao excipiente a juntada integral de cópias dos contratos de parcelamentos administrativos n.º 1.741/2019 e 1.742/2019 (mov. 48.1/origem), e a parte não cumpriu satisfatoriamente o comando judicial (mov. 56.1 a 56.4/origem). Do que se constata, a parte protocolizou pedido junto à Municipalidade indicando o número equivocado do Termo de Parcelamento n.º 1.741/2019, requerendo o fornecimento de cópia do Termo n.º 1.714/2019, como se observa: Tal fato culminou na negativa de fornecimento do documento, por pertencer a terceiro:
Em relação ao Contrato de Parcelamento n.º 1.742/2019, ao contrário do alegado pelo Agravante que o documento em referência não havia sido encontrado, vê-se que a Municipalidade apenas informou a impossibilidade momentânea de localização, por motivo de obra da sede da Prefeitura. Inclusive, em 2.ª Instância foi novamente oportunizado ao Agravante a juntada de tais documentos (item 6 da decisão de mov. 8.1/AI). Contudo, a parte se quedou inerte (mov. 14.0/AI), perdendo a oportunidade de demonstrar que quitou todos os tributos indicados na CDA, circunstancia que ensejaria, inexoravelmente, o reconhecimento do excesso de execução.E por inexistir, como demonstrado, prova pré-constituída da alegação de cobrança indevida/excesso de execução, fazendo-se necessária dilação probatória, incabível na estreita via da Exceção de Pré-Executividade, é que o Magistrado a quo deixou de examinar a tese na decisão agravada.Logo, o Agravo de Instrumento não merece provimento. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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