SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061483-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal, em que foram discutidos temas como prescrição, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e excesso de execução.2. A decisão de primeiro grau afastou a prescrição com base no art. 174 do CTN e validou a CDA.3. O agravante alegou, em síntese: (i) nulidade da execução fiscal em razão do pagamento dos tributos via parcelamento administrativo, que não foi analisado; (ii) ausência de análise das provas apresentadas; e (iii) prescrição não examinada pela decisão a quo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão da análise sobre o pagamento de tributos via parcelamento administrativo; e (ii) se foi adequada a rejeição da exceção de pré-executividade em relação à prescrição e à nulidade da CDA.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo é tempestivo, contudo, o recurso é conhecido apenas parcialmente, com exclusão da análise sobre a prescrição, que já foi devidamente enfrentada pela decisão de origem, não havendo, ademais, fundamentação específica contrária pelo agravante, conforme exigido pelo art. 1.016, II e III, do CPC, configurando a ofensa à dialeticidade recursal nesse ponto.6. Em relação ao alegado excesso de execução, o agravante não comprovou o pagamento integral dos débitos administrativos, deixando de juntar os documentos solicitados tanto em primeira quanto em segunda instância. Como a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, inviável seu acolhimento sem prova pré-constituída.7. A jurisprudência do STJ (Súmula 393) reforça que a exceção de pré-executividade é limitada a questões que não demandem produção de provas, sendo necessária a dilação probatória neste caso.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados:Código Tributário Nacional, art. 174.Código de Processo Civil, art. 330, §1.º, IV; art. 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 393.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093519-08.2023.8.16.0000.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029830-53.2024.8.16.0000.