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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE TEIXEIRA contra a decisão de mov. 13.1, proferida nos autos da ação de exibição de documentos nº 0006896-28.2023.8.16.0165, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) comprovou que tem renda líquida mensal de R$ 1.59,97; b) a declaração de imposto de renda apresentada, além de corroborar a informação contida no extrato do INSS, comprova o comprometimento financeiro da parte autora, que paga aluguel de R$ 1.200,00 e possui dívidas de empréstimos; c) a sua renda líquida é de, aproximadamente, R$ 3.030,82 com as duas rendas que recebe; d) não possui capacidade financeira, tanto é que contraiu empréstimos com juros elevados; e) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só é afastada caso haja nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse.Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão de mov. 9.1.O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, §3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Por conseguinte, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).Na espécie, não há elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada com a petição inicial (mov. 1.2).Com efeito, o extrato do INSS (mov. 1.4) demonstra que a parte recebe, a título de pensão por morte, o valor líquido de R$ 1.059,97. Ainda, conforme se extrai da declaração de imposto de renda apresentada no mov. 11.2, a agravante é servidora municipal e aufere, mensalmente, R$ 3.170,85. Assim, a parte agravante possui renda mensal líquida aproximada de R$ 4.230,00.Todavia, da análise da declaração de imposto de renda apresentada, vê-se que o rendimento da autora está comprometido com o pagamento de aluguel no valor R$ 1.200,00. A par disso, não é proprietária de imóvel e não possui aplicações financeiras.Assim, verifica-se que a quantia disponível à parte (R$ 2.894,00) condiz com o ganho mensal considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça (R$ 3.000,00 – três mil reais). Portanto, considerando-se que a renda ainda deverá ser destinada à garantia de direitos como saúde, alimentação, transporte e lazer (artigo 6º da CF), infere-se o comprometimento da quantia.Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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