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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Irmãos Muffato S/A contra o acórdão proferido no Agravo Interno Cível n° 0005597-89.2024.8.16.0000 Ag (mov. 18.1), assim ementado:“AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO CÍVEL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA COM O RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA A OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N° 05/TJPR, ITEM ‘B’. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. Petição inicial indeferida liminarmente pela ausência de condição da ação, pois a negativa do pagamento de indenização pelo dano moral no acórdão reclamado se baseou na falta de comprovação de que a agravada residia no imóvel atingido pela interrupção do fornecimento de água, de modo que não se verificou interesse processual para a cassação do acórdão visando aplicar a tese fixada no item ‘b’ do IRDR n° 1.676.846-4, com o objetivo de afastar a ilicitude da conduta praticada pelo agravante.2. Razões recursais que estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não guardam relação com o cerne do que foi decidido, com descompasso entre a insurgência manejada e os termos da decisão proferida.3. Não comprovação do requisito de admissibilidade relativo à fundamentação, que exige que o recurso seja dialético e discursivo, com o descumprimento de pressuposto recursal da regularidade formal.4. Recurso de agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0005597-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.05.2024 - DJ 06.06.2024)”. Nas suas razões recursais (mov. 1.1) o embargante alega, em síntese, que: a) o agravo interno foi manejado com objetivo de garantir a observância do acórdão proferido no IRDR n° 1.676.846-4, mas apesar dos esforços despendidos para resguardar a segurança jurídica esta Seção Cível entendeu que é o caso de negar provimento ao recurso; b) foi fixada multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil; c) inexistem motivos para a aplicação da multa, visto que não há caráter abusivo ou protelatório no agravo interno, mas apenas o intuito de ver a questão dirimida pelo órgão colegiado, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça; d) o acórdão embargado pecou ao fixar multa, decidindo de forma manifestamente contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a aplicação da multa não é automática e só pode ser imposta quando a decisão unânime decorrer da inexistência de fundamentos para o recurso, o que não é o caso; e) o agravo interno se fundamentou no indeferimento liminar da reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a observância do acórdão proferido no IRDR n° 1.676.846-4 deste Tribunal, portanto, havia justo motivo para sua interposição; f) deve ser sanada a contradição/obscuridade suscitada para afastar a multa fixada no agravo interno.A embargada se manifestou pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil e condenação aos honorários da sucumbência (mov. 12.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil de 2015 estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Na realidade, constata-se que os presentes declaratórios se destinam a reapreciar questões já decididas, com nítido caráter infringente, para o que não se prestam.O embargante afirma que inexistem motivos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, porque não há caráter abusivo ou protelatório no agravo interno, mas apenas o intuito de ver a questão posta dirimida pelo órgão colegiado. Aduz ainda que o acórdão embargado pecou ao fixar a multa, decidindo de forma manifestamente contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois sua incidência não é automática e só ocorre quando a decisão unânime decorrer da inexistência de fundamentos para o recurso, o que não é o caso, pleiteando que seja sanada a contradição/obscuridade verificada, para afastá-la.Na hipótese vertente observa-se que foi apresentada justificativa no acórdão embargado para a imposição da multa, que não ocorreu de forma automática como alegado, considerando que a petição inicial da reclamação proposta pelo embargante foi indeferida pela falta de interesse processual e não pelo motivo apontando no agravo interno interposto. Vejamos:“(...) O recurso não deve ser conhecido em virtude da ausência de regularidade formal, pressuposto recursal de admissibilidade de natureza objetiva.Na decisão agravada observa-se que a petição inicial foi indeferida pelo reconhecimento da falta de interesse processual na propositura da reclamação cível, uma vez que a negativa do pagamento da indenização por dano moral no acórdão reclamado se baseou na não comprovação de que a agravada residia no imóvel atingido pela interrupção do fornecimento de água, o que denota que não tem amparo o seu ajuizamento para discutir a inobservância da tese firmada no julgamento do IRDR n° 1.676.846-4, item ‘b’ (IRDR no 05/TJPR), sob o argumento de que ali restou consignado que a interrupção temporária do serviço não configura, por si só, ilícito hábil a fundar o pedido indenizatório. Vejamos:(...)Com efeito, atentando para o que foi exposto nas razões recursais constata-se que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, visto que o agravante busca a reforma da decisão agravada, com a revisão do entendimento adotado no tocante à admissibilidade da reclamação para a aplicação do IRDR 1.676.846-4, destacando que é nítida a correlação entre o ato reclamado e o precedente vinculante, que apesar de ter se formado sob a perspectiva da relação entre a concessionária do serviço público e os consumidores, também incide no caso analisado, porque o núcleo ou bem da vida em debate é idêntico, qual seja: se a privação temporária no fornecimento de água para fins de manutenção por prazo razoável é fator suficiente para gerar o dano moral.Na hipótese vertente as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não guardam relação com o cerne do que foi decidido, havendo, portanto, um descompasso entre a insurgência manejada e os termos da decisão proferida.(...)Por tais motivos, o recurso não deve ser conhecido ante a inexistência de requisito de admissibilidade relativo à fundamentação, carecendo de regularidade formal.Por derradeiro, observa-se a configuração da hipótese elencada no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, recurso manifestamente inadmissível, pois o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados na petição inicial da reclamação no tocante à aplicabilidade da tese firmada no item ‘b’ do IRDR n° 05/TJPR, sem considerar que o indeferimento liminar se fundou em motivo diverso, ausência de condição da ação, consistindo no interesse processual, denotando seu nítido caráter protelatório, motivo pelo qual deve ser condenado ao pagamento da multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (R$ 1.320,00 – mov. 1.1 – autos reclamação). (...)”. (Negritei e grifei) Com efeito, inexiste obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois expostas de forma clara as razões pelas quais esta 4a Seção Cível entendeu evidenciada a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, hipótese de cabimento da multa, como prevê o art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, nem se observa haver inadequação lógica entre a fundamentação trazida e a conclusão adotada, apta a ensejar contradição interna, única passível de ser corrigida em sede dos aclaratórios.Esta 4a Seção Cível a fim de uniformizar o posicionamento quanto à incidência da multa, ainda mais diante das inúmeras decisões já proferidas em casos idênticos ao aqui analisado, em que também se constatou a mera repetição dos argumentos anteriormente trazidos na petição inicial da reclamação, na qual o embargante defende a incidência da tese firmada no IRDR n° 05/TJPR, mantendo sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, tem se manifestado no sentido da aplicabilidade, o que se mostra até mais acertado diante da situação aqui analisada em que o recurso não tem qualquer relação com o que foi decidido. Nesse sentido são os seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 1.676.846-4. PRECEDENTE VERSANDO SOBRE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE A INTERRUPÇÃO SE DEU POR ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO PARTICULAR, ORA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTE QUE INTERPÔS O MESMO RECURSO EM VÁRIOS PROCESSOS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1021 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0113184-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2024 - DJ 18.06.2024) (Negritei e grifei) “Agravo interno. Reclamação. Extinção sem resolução de mérito. Insurgência da reclamante. Não acolhimento. Inadequação da via eleita. Não enquadramento em quaisquer das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil. Alegada violação à orientação firmada no item ‘b’ do IRDR 1676846-4. Não acolhimento. Distinção. Situação fática diversa. Interrupção no fornecimento de água decorrente de obra irregular de terceiro. Situação alheia à atuação da concessionária de serviço público. Impossibilidade de manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Decisão monocrática mantida. Fixação de honorários em favor dos procuradores da agravada. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (...) 3. Recurso não provido”. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0034152-19.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.06.2024 - DJ 26.06.2024) (Negritei e grifei) “AGRAVO INTERNO. Decisão de indeferimento da petição inicial de reclamação proposta contra acórdão da Turma Recursal, sob o fundamento inadequação da via eleita. (1) Recurso interposto pela reclamante, que, em síntese, defende ser nítida a correlação entre o acórdão reclamado e o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de autos n. 0011751-70.2017.8.16.0000. (2) O recurso deve ser desprovido, pois a fundamentação legal de cabimento invocada na reclamação está equivocada; o IRDR é explicitamente inaplicável ao caso; há evidente intenção de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal com a revisão de provas; e porquanto, ressalvada a 6ª Seção Cível, que não apreciou a matéria, todas as demais Seções Cíveis já proferiram julgamento de indeferimento da petição inicial em situações semelhantes. (2.1) Por essas razões, o recurso é manifestamente improcedente, circunstância que atrai a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (3) RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0113199-76.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.06.2024 - DJ 17.06.2024) (Negritei e grifei) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO AFRONTA AS TESES DO IRDR nº 1.676.846-4. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. SUPORTES FÁTICOS DIVERSOS. IRDR QUE DIZ RESPEITO À RESPONSABILIDADE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, AO PASSO QUE O CASO DOS AUTOS SE TRATA DE EMPRESA PRIVADA. TESE APLICADA EM DECISÕES SEMELHANTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVANTE QUE INTERPÔS O MESMO RECURSO EM VÁRIOS PROCESSOS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1021 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA À AGRAVANTE”. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0000781-64.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.06.2024 – DJ 17.06.2024) (Negritei e grifei) Após o exame das questões suscitadas pelo embargante não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apurando-se apenas o intuito de rediscutir o que já foi decidido devido ao seu descontentamento com o entendimento adotado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese.3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte.5. Configuração de erro material na certidão de julgamento quanto à contabilização de voto de Ministro que não assistiu a sustentação oral em sessão anterior.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que, retificando a certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, não seja contabilizado o voto do Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, §4º do RISTJ”. (EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) (Negritei e grifei) Logo, inexiste qualquer dificuldade na compreensão do acórdão embargado relativamente aos questionamentos levantados, omissão a ser suprida, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser esclarecida, erro material a ser corrigido ou nulidade a ser sanada, constatando-se somente a pretensão de sua revisão, o que excede a esfera de cabimento dos embargos de declaração.Tendo em vista que a insurgência manejada pelo embargante pretende discutir a própria legalidade da aplicação da multa imposta, o que, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça está compreendido dentro do pleno exercício do direito de defesa da parte, resta afastado o caráter meramente protelatório do recurso, razão pela qual entendo que não é caso de incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.Destaco ainda que o recurso de agravo interno interposto pelo embargante sequer foi conhecido, não tendo ultrapassado o juízo de admissibilidade, por isso deixo de acolher o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões recursais.Pelo exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos por Irmãos Muffato S/A.
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