SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061522-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO CÍVEL, AJUIZADA PARA A OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N° 05/TJPR, ITEM “B”, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, COM O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL – ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA PARTE EM QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Alegação do embargante de obscuridade e contradição no acórdão embargado, pois o agravo interno foi manejado com o objetivo de garantir a observância do acórdão proferido no IRDR n° 05/TJPR, com menção de que inexistem motivos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, visto que não há caráter abusivo ou protelatório, mas apenas o intuito de ver a questão dirimida pelo colegiado. 2. Acórdão embargado que expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu configurada a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, pois o embargante apenas reiterou os argumentos apresentados na petição inicial da reclamação no tocante à aplicabilidade da tese firmada no item “b” do IRDR n° 05/TJPR, sem considerar que o indeferimento liminar se fundou em motivo diverso, ausência de condição da ação, consistindo no interesse processual.3. Não constatação de inadequação lógica entre a fundamentação apresentada e a conclusão adotada, apta a ensejar contradição interna, passível de ser corrigida em sede de embargos de declaração.4. Não configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração desprovidos.