SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061537-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES ORIGINÁRIOS DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.I. Caso em ExameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliane Dorne contra decisão da 6ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta poupança, no montante de R$ 10.399,50, no âmbito de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A.II. Questão em DiscussãoA questão central é a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, considerando o limite de 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).III. Razões de DecidirAdmissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Mérito: A controvérsia gira em torno da penhora de valores depositados em conta poupança da agravante. A legislação (art. 833, X, do CPC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.Fatos: A agravante demonstrou que os valores bloqueados são provenientes de sua conta poupança, vinculada à conta salário. Além disso, foi dispensada de seu emprego sem justa causa durante o período dos bloqueios.Jurisprudência: A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, firmou o entendimento de que os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, sendo esta uma presunção absoluta.Conclusão: O bloqueio dos valores na conta poupança da agravante é indevido, devendo ser desbloqueados para garantir a dignidade da pessoa humana e a subsistência da agravante e sua família.IV. Dispositivos Relevantes CitadosCódigo de Processo Civil (CPC), art. 833, X.Jurisprudência: REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024.Agravo de instrumento provido.