Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Juliane Dorne e outra demonstram irresignação contra a decisão de Mov. 456.1, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bloqueio efetuado em conta bancária de sua titularidade e, manteve o bloqueio de R$ 10.399,50 (encontrado na conta do Banco Santander), nos autos de Execução de Título Extrajudicial (sob nº 0007945-10.2016.8.16.0017) movida pelo Banco do Brasil S/A.
A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central de Maringá 6ª Vara Cível de Maringá.Discorre que a dignidade da pessoa humana precisa ser resguardada no caso em tela, eis que não possui outra fonte de subsistência, senão os proventos que recebem de seus salários como enfermeira auxiliar, conforme holerite e extratos anexos.A difícil situação que atravessa os réus é elucidada pela própria busca de valores depositados em conta, que encontrou tão somente os valores os quais seriam destinados à sua subsistência, diante das sérias dificuldades que vem enfrentando. A requerida que teve seus valores salariais bloqueados trabalhava como enfermeira auxiliar e vinha poupando o valor de R$ 10.399,50 (dez mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) bloqueado em sua conta poupança, vinculada à conta salário, fato demonstrado pelos resgates feitos da conta poupança durantes o mês, com o intuito de complementar a renda familiar. Não obstante ao bloqueio acima, foi dispensada de seu serviço sem justa causa, no período em que ocorreu os bloqueios, desta forma, o desbloqueio dos valores constritos é urgente para a manutenção da requerida e sua família. Requer ao final, a agravante seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja deferida a tutela de urgência e, ao final, seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de origem (mov. 456 dos autos de origem), para que seja declarado e deferido a impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, no importe de 10.399,50 (dez mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Processamento com concessão do feito suspensivo (Mov. 14.1).Contrarrazões, requerendo a manutenção da r. decisão agravada (Mov. 20.1). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Quanto ao mérito recursal, cinge a controvérsia acerca da penhora dos valores depositados na conta poupança da agravante. Depreende-se que foi movida ação de execução de título extrajudicial pelo agravado em face da agravante, e que foram bloqueados via SisbaJud valores depositados em conta poupança de titularidade da ora agravante, a qual suscita a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que os valores são inferiores a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, verba absolutamente impenhorável, segundo aplicação do art. 833, IV do CPC e precedentes do STJ. Além de que foi dispensada de seu serviço sem justa causa, no período em que ocorreu os bloqueios, desta forma, o desbloqueio dos valores constritos é urgente para sua manutenção e de sua família. O bloqueio na conta poupança da agravante é indevido, a regra do art. 833, X, do CPC/15 prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.Tem-se, assim, que, uma vez constatado que o valor bloqueado da poupança da agravante é inferior ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, o entendimento adotado pelo MM. Juiz ofende a regra acima destacada, de modo que deve haver o desbloqueio de referida quantia, sob pena de afronta a um dos corolários do princípio da dignidade humana. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis, pairando presunção absoluta sobre o seu caráter de reserva contínua e duradoura até o teto estabelecido.Esse é o entendimento:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.”(STJ, REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024). Destaquei. Em consonância com a nova orientação do STJ é a recente jurisprudência deste Tribunal:“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA EM CONTAS POUPANÇA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES COM FUNDAMENTO NO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. ACOLHIMENTO. O NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA É PROTEGIDO PELA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE, CONSOANTE TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.144/RS. PRECEDENTES. PENHORA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024).” Destaquei.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059333-22.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora. A recorrente alega que os valores constritos são impenhoráveis por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, considerando o limite de 40 salários mínimos, e a caracterização da conta bancária como conta poupança para fins de proteção jurídica, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIRA Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). No presente caso, a agravante comprovou que os valores de R$ 3.715,85 estavam depositados em conta poupança. aplica-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEAnte o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores de R$ 3.715,85 depositados na conta poupança de titularidade da executada.Dispositivos relevantes citadosCPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citadaREsp nº 1.230.060/PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 29.08.2014. EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19.12.2014. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050824-05.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.10.2024).“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. SALDO RESIDUAL EM CONTA CORRENTE IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE PROCESSUAL. DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face da decisão que indeferiu o desbloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD são ou não impenhoráveis. III. Razões de Decidir 3. Os valores bloqueados em conta poupança do executado são absolutamente impenhoráveis, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desta forma, devem ser desbloqueados. 4. O saldo residual constante em conta corrente é insuficiente para arcar ao menos com as custas da penhora online, motivo pelo qual devem ser desbloqueados, com fulcro no princípio da utilidade processual.IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que valores bloqueados em conta poupança devem ser desbloqueados, ante a impenhorabilidade absoluta. 2. O valor bloqueado em conta corrente é irrisório, devendo ser desbloqueado, tendo em vista que não é capaz de abarcar ao menos o valor das custas da diligência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X; CPC, art. 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 804; TJPR , AG 0006511-56.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 24.06.2024. TJPR, AG 0005224-92.2023.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS, 3ª Câmara Cível, J. 04.07.2023.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072270-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE PARTE DOS VALORES DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. REFORMA PARCIAL.1. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.- O art. 833, X, do CPC traduz a intenção do legislador de proteger os valores com natureza de reserva existentes em nome do devedor. Estando o montante depositado em poupança há presunção absoluta de impenhorabilidade.2. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E FUNDO DE INVESTIMENTO. ÔNUS DA DEVEDORA EM COMPROVAR A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. - Não estando o montante penhorado depositado em poupança, recai sobre a executada o dever de comprovar que “aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp 1.677.144), ônus do qual não se desincumbiu.Agravo de Instrumento parcialmente provido”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072443-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.10.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E AUTOMÁTICA PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS VALORES COMO RESERVA FINANCEIRA – RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036185-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2024).Portanto, o entendimento adotado é de que a poupança possui caráter absoluto de reserva financeira, de que os valores depositados em conta poupança que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Em relação ao entendimento da decisão agravada de desvirtuamento da natureza da conta poupança e do contido em contrarrazões, denota-se pelos extratos juntados pela agravante, que não há movimentações do “dia-a-dia”, mas apenas débitos esporádicos que não demonstram o desvirtuamento da poupança, mediante abuso ou má-fé. Além de a agravante ter demonstrado que se encontrava desempregada no período em destaque. Ademais, tais alegações, não podem amparar a desobediência à proteção da reserva financeira da pessoa, protegida por lei. Assim, a liberação dos valores depositados na conta poupança é medida que se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, no sentido de desbloqueio dos valores discutidos, porque absolutamente impenhoráveis, nos termos da fundamentação.
|