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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darcy Michuel, contra decisão em que o juízo entendeu não ser competente para avaliar os critérios de correção monetária aplicados por esse Tribunal de Justiça na atualização do precatório.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que requereu esclarecimentos quanto à atualização monetária do precatório, pois não estaria claro se foi aplicada a SELIC a contar de 12/2021 ou de 01/2023.Alega que a atualização monetária do precatório deve adotar a taxa SELIC a partir de 12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.Defende que a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que eventuais diferenças devem ser objeto de decisão do juízo da execução.Em face disso, requer a reforma da r. decisão, para que seja determinada a prestação de esclarecimentos quanto à atualização monetária do precatório.O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Aplicável ao caso o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que entendeu não ser competente para avaliar os critérios de correção monetária aplicados por esse Tribunal de Justiça na atualização do precatório (mov. 472.1), nos seguintes termos: Em atenção aos autos, considerando o petitório retro da parte autora, requerendo esclarecimento acerca da atualização do precatório expedido e deferido pela Central de Precatórios, informo que este juízo não tem competência para dirimir dúvidas acerca do precatório deferido, bem como do seu valor atualizado (planilha de atualização de mov. 418.4). Assim, em sendo o caso, qualquer requerimento deverá ser feito junto à Central de Precatórios. A pretensão formulada pelo agravante é de esclarecimento quanto ao termo inicial de incidência da Taxa Selic no precatório expedido, se foi aplicada a partir de 12/2021 ou de 01/2023.Pois bem.Da análise da planilha de atualização apresentada no mov. 418.4, é possível verificar que houve a incidência da Taxa Selic:
Nessa perspectiva, a discussão posta à apreciação não diz respeito sobre eventual inobservância de aplicação dos critérios do cálculo homologado judicialmente, o que atrairia a competência do Juízo da execução, mas, tão somente, sobre questão meramente administrativa que deve ser dirimida pela Central de Precatórios do Tribunal.Sobre o tema, dispõe a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 26. Não se cuidando de revisão de ofício pelo presidente do tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1o-E da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. § 1o O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. § 2o Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução. (grifou-se) E, no mesmo sentido, preleciona o artigo 36 do Decreto Judiciário nº 86/2024, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Estado do Paraná, normas complementares relativas a precatórios: CAPÍTULO IXDO PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULOArt. 36. O pedido de revisão de cálculo de atualização e de retenções legais deve ser apresentado no prazo estabelecido no art. 32 deste Decreto Judiciário quando o questionamento se referir a critérios de correção monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes no cálculo do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios do cálculo homologado.§ 2º Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução.§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, são erros materiais passíveis de retificação:I - erro aritmético ou de digitação;II - duplicidade de valores;III - juros sobre juros indevidos;IV - inclusão de parcela indevida, não definitiva ou controvertida.§ 4º O questionamento que tem por objeto critério judicial de cálculo, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, que compete ao juízo da execução, não deve ser conhecido. Infere-se que situação semelhante – dúvida apresentada pelo INSS –, no caso concreto, foi dirimida pelo Departamento de Gestão de Precatório (mov. 468.1).Desta feita, o pedido de esclarecimento formulado pelo agravante, está adstrito à competência administrativa da Central de Precatórios deste E. Tribunal.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO – INDEFERIMENTO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELA CENTRAL DE PRECATÓRIOS – ANSEIO DE RETORNO DO INSTRUMENTO PARA A INSTÂNCIA INICIAL A FIM DE PROMOVER A RETIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE NO CASO – CENTRAL DE PRECATÓRIOS COMO ÓRGÃO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, QUE EXERCE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA – VERIFICADA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MATERIAL NO PRECATÓRIO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO – AUTORIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA DO ART. 15, DA RESOLUÇÃO Nº 520/2020, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DA AUTARQUIA QUE SE REVESTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, COM A MERA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES – COMPETÊNCIA DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS PARA TAL DESIDERATO – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010572-62.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.09.2021) Registre-se, por fim, que o agravante já efetuou o mesmo pedido de esclarecimento no mov. 117.1, do procedimento de pagamento do seu precatório, autos nº 0005237-14.2021.8.16.7000.Desse modo, com base na fundamentação acima, não há modificação a ser efetuada na decisão agravada.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão tal como proferida.
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