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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doroti Jablonkski contra a decisão (mov. 16.1 e 37.1) proferida nos autos nº 0014321-79.2024.8.16.0001, de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que “a requerida se abstenha, provisoriamente, de utilizar o encanamento danificado do seu apartamento, a fim de evitar o agravamento da infiltração provocada no apartamento da requerente, bem como promova as reformas necessárias em seu apartamento, se for preciso, no prazo de 30 dias, a fim de que seja viabilizada a utilização de encanamento alternativo; e b) a autora seja autorizada a promover a reforma do seu apartamento, mediante remoção do mofo provocado, em tese, pela infiltração decorrente da utilização, pela requerida, do encanamento danificado, bem como vedação e pintura do local, sem que isso implique violação do dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso e sem prejuízo de que a requerida seja futuramente condenada, se for o caso, a promover o reembolso das despesas efetuadas pela autora com tal obra” (mov. 37.1, p. 03), sob pena de multa diária de R$ 500,00 para a obrigação de não fazer e de R$ 100,00 para a obrigação de fazer, limitada, inicialmente, a R$ 1.000,00.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em suma, que a infiltração decorre do vazamento da prumada de esgoto do edifício, que foi construído em 1977, de modo que o conserto deve ser rateado entre os moradores. Destacou a necessidade de dilação probatória para verificar a origem do vazamento, se na propriedade privada ou na área comum. Argumentou que a autora, de forma ardilosa, deixou de acostar a contra notificação enviada pela agravante, na qual ela explica a inviabilidade da reforma pretendida, conforme empresas consultadas. Acrescentou que não utiliza as saídas de água da cozinha e da lavanderia desde fevereiro de 2023. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão impugnada. Subsidiariamente, postulou a dilação do prazo para a realização das reformas.Os autos foram inicialmente distribuídos à 17ª Vara Cível como “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” (mov. 3.1-TJ), sendo declarada a redistribuição como matéria relativa a condomínio (mov. 9.1-TJ).O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (mov. 19.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 24.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Por brevidade, colaciono o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar os fatos em discussão (mov. 16.1, p. 01): 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIEL CORRÊA MARTINS RUBIM em desfavor de DOROTI JABLONSKI, na qual a autora alega, em síntese, que reside em um edifício com três apartamentos e que um deles (superior ao seu) é ocupado pela requerida. Afirma que o imóvel é antigo (construído em 1952) e que possuía manilhas de barro, de modo que a autora, ao comprar seu apartamento, em 2017, realizou reforma para redirecionar a água da cozinha e da lavanderia para a tubulação do banheiro, que é de ferro. Alega que verificou a formação de infiltração e mofo no teto de sua cozinha e, mediante perícia, constatou que era decorrente de vazamento da manilha de barro utilizada pela requerida, no apartamento de cima. Assinala que a requerida disse que arcaria com as reformas, mas, posteriormente, ela afirmou que as deveriam ser rateadas entre as três proprietárias dos três apartamentos. Assim, requer a procedência da ação, para que a requerida seja compelida a promover a reforma do apartamento dela, deixando de utilizar a tubulação danificada, bem como a promover o custeio da reparação do apartamento da autora, com remoção do mofo decorrente do vazamento, vedação do buraco e realização de pintura. Subsidiariamente, requer o reembolso dos valores eventualmente despendidos pela requerente para realização dos reparos em seu apartamento. Foi deferida a tutela provisória de urgência (mov. 16.1 e 37.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, para que seja concedida tal medida, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC.Analisando os documentos apresentados pela requerente, constata-se que, de fato, houve infiltração em seu apartamento, ocasionada pela prumada de esgoto que interliga a unidade dela com a da demandada (mov. 1.7), que gerou o surgimento de mofo no teto (mov. 36.1/36.4).Em contrapartida, nas razões recursais, a ré alega, em síntese, que a rede de esgoto está localizada na área comum do condomínio, de modo que o conserto deve ser rateado entre os moradores. No tocante ao custeio da reforma do apartamento da demandante, em sede de embargos de declaração, o douto Magistrado singular adequou a tutela de urgência, a fim de autorizar a realização por ela, “sem prejuízo de que, tal como requerido na petição inicial, a requerida seja, oportunamente, condenada a ressarcir os valores despendidos pela autora na realização da obra de remoção do mofo, caso seja reconhecida a responsabilidade dela pelo dano em questão” (mov. 37.1, p. 02).Desse modo, não há, ao menos nas razões recursais, motivação suficiente para a não realização dos reparos pela agravada, na medida em que a responsabilidade pelo pagamento será analisada após a instrução processual, não havendo prejuízo a nenhuma das partes neste ponto.De outro vértice, há periculum in mora diante da existência de mofo no apartamento da autora, o que é prejudicial à saúde dela, estando presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência neste tópico, nos termos delimitados na origem.Quanto à vedação de utilização do encanamento pela requerida, ela mesma comunicou que “não utiliza as saídas de água da cozinha e da lavanderia do seu apartamento desde 02/03/2023” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 10), não sendo objeto de insurgência recursal.Por outro lado, no que concerne ao pedido de reforma do apartamento da ré, não verifico, ao menos nesta fase procedimental, a probabilidade do direito invocado pela requerente.Isso porque há controvérsia quanto à viabilidade da obra pretendida pela agravada, tendo a demandada argumentado que a utilização de encanamento alternativo implicaria na ligação de esgoto clandestina, o que não foi aceito por empresas que prestam tal serviço.Sendo assim, a realização dos reparos na unidade da agravante depende de dilação probatória, sobretudo considerando que se trata de dano estrutural do edifício.Nesse contexto, tanto a responsabilidade pelo custeio da reforma do apartamento da demandante como a realização de obra na unidade da ré devem ser verificadas durante a instrução, respeitadas as garantais constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA CONSERTO DOS ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS E PROBLEMAS DA OBRA. EXECUÇÃO POR TERCEIROS, COM CUSTEIO PELOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. UNILATERALIDADE DO LAUDO QUE EMBASA O PEDIDO. DOCUMENTO QUE CONCLUIU PELA HABITALIDADE DO IMÓVEL. 2. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS. 3. AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA QUE OCASIONARIA A ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO LOCAL, PREJUDICANDO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASARÃO A RESOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055287-24.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.02.2024) Ademais, não há comprovação, ao menos neste momento, da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a deferir a medida pleiteada, porquanto, conforme assinalado, a requerida não está utilizando o encanamento danificado.Portanto, ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC neste ponto.Logo, sem negar a precariedade desta decisão em razão da superficialidade da cognição exercida, a análise possível de ser feita sobre os documentos e elementos de convicção trazidos aos autos confirma que não é caso de concessão da tutela provisória de urgência nesta fase procedimental para determinar à demandada a realização de obra em seu apartamento, pois ausentes os pressupostos necessários para tanto.Diante disso, deve a r. decisão agravada ser parcialmente reformada para afastar a determinação de que a requerida promova a reforma em seu apartamento. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento aviado pela ré para afastar, nesta fase procedimental, a determinação de que ela promova a reforma em seu apartamento, nos termos da fundamentação.
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