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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida na ação de suscitação de dúvida dos autos nº 0001227-62.2023.8.16.0110, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Mangueirinha, que reputou correta a exigência feita pela autoridade suscitada, que, para registrar formais de partilha expedidos em autos de um inventário judicial, exigiu a complementação do recolhimento do ITCMD respectivo, concernente à diferença entre a avaliação judicial do espólio e a declaração do contribuinte (mov. 49.1).Em suas razões recursais, o apelante alegou que a oficial extrapolou sua competência, ao exigir a complementação do ITCMD com base na avaliação judicial, uma vez que o imposto já havia sido recolhido conforme avaliação fiscal. Nesse sentido, defendeu que a autoridade não deveria se ater à exatidão do montante recolhido, pois essa tarefa caberia exclusivamente à Fazenda Pública. Além disso, argumentou que já havia ocorrido decadência para a cobrança do imposto complementar, pois o prazo de cinco anos após o fato gerador já havia expirado.Por seu turno, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença, destacando que a oficial de registro tem, sim, a obrigação de fiscalizar o recolhimento correto do imposto. O parecer reforçou a função fiscalizatória da serventia registral e a responsabilidade solidária pelos tributos devidos nos atos praticados. Assim, o Ministério Público concluiu que a dúvida inversa suscitada por Ivonete era improcedente e que a complementação do ITCMD era necessária para o registro.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra decisão que considerou correta a exigência da autoridade de registro de Mangueirinha, pela complementação do ITCMD devido, em relação a um processo de inventário judicial (autos nº 0001188-80.2014.8.16.0110).Em apertada síntese, o aludido processo de inventário, referente ao falecimento da mãe da ora apelante, teve início ainda em 2014 e abarca dez imóveis situados em Mangueirinha, bens que foram avaliados por auditor da Receita Estadual, em abril de 2015, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Porém, os mesmos imóveis foram submetidos à avaliação judicial em maio de 2016, restando estimado o espólio em R$ 2.470.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta e mil reais), valor este que foi acolhido pelo juízo. O formal de partilha foi expedido em 2019 e a apelante requereu o registro em 2023, mas a autoridade apelada exigiu a complementação do pagamento do ITCMD, que foi recolhido sobre o valor da primeira avaliação (R$ 220.000,00), que é consideravelmente menor, como visto. A apelante alega que a exigência de complementação do ITCMD extrapolou a competência da apelada, uma vez que o imposto já havia sido recolhido conforme avaliação da Receita Estadual, e que já teria decorrido o prazo decadencial para a cobrança do imposto complementar.Cinge-se, a controvérsia, portanto, na competência da registradora para fiscalizar o recolhimento do ITCMD e à eventual decadência do direito de cobrar a complementação do imposto.Em primeiro lugar, no que diz respeito às atribuições da apelada, tem-se que a Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos estabelece, em seu artigo 289, que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos devidos em decorrência dos atos submetidos a registro. Logo, o oficial de registro, ao detectar discrepâncias entre os valores declarados para fins de ITCMD e a avaliação judicial realizada no inventário, tem o dever de exigir a complementação do imposto.Ademais, a discussão sobre a diferença das avaliações do espólio já ocorreu no bojo da própria ação de inventário, oportunidade em que a digna magistrada responsável pelo caso apontou que deveria prevalecer a estimativa do Oficial de Justiça sobre a do auditor da Receita, pois “os valores atribuídos pela Fazenda Pública obviamente serão muito aquém do devido, pois a avaliação é realizada à distância e sem qualquer consulta ao mercado imobiliário local” (mov. 172.1 da ação de inventário). Ademais, essa decisão, que rejeitou impugnação apresentada pelos herdeiros, transitou em julgado.Não bastasse, é evidente que, mesmo que desconsiderado que a r. magistrada responsável pela ação de inventário já tenha refutado a avaliação menor, não se poderia olvidar que a correta interpretação do termo “valor venal” na apuração da base de cálculo do ITCMD, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, diz respeito ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, isto é, o preço que um bem alcançaria se fosse colocado à venda em condições normais de mercado, tal como ocorre para o pagamento de ITBI:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ – Tema 1.113 – REsp nº 1.937.821/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. 24/02/2022). Assim, ante a enorme discrepância entre os valores das duas avaliações, especialmente levando em consideração a vasta metragem dos imóveis, mostra-se que foi correta a atuação fiscalizatória da apelada, mesmo que a questão não tivesse sido discutida no inventário. Finalmente, quanto à alegada decadência, também não assiste razão à apelante, uma vez que o fato gerador do ITCMD é a efetiva transmissão de bens, que, quanto a imóveis, ocorre apenas com o registro do formal de partilha no respectivo cartório, o que não se confunde com a data do óbito ou da prolação da sentença homologatória da partilha. Assim, enquanto o formal de partilha não for registrado, o prazo decadencial para a cobrança do ITCMD não se inicia, sendo irrelevante que o Fisco já soubesse da abertura do inventário:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2002); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. (...)”. (REsp nº 1.841.795-MG, STJ, 1ª Seção, 28-4-2021, Rel. Benedito Gonçalves, Tema STJ nº 1.048).Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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