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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pela credora trabalhista, com o intuito de sanar supostas
contradição e omissão no acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A embargante alega contradição do acórdão embargado com precedentes do STJ e de outras Câmaras do TJPR, bem como a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 908 do CPC e 962 do CC no que tange ao rateio proporcional dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna na decisão embargada; (ii) analisar se houve omissão quanto à questão do rateio proporcional dos honorários advocatícios no concurso de credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A contradição passível de correção nos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, que decorre de incongruências entre as afirmações feitas na própria decisão embargada. No presente caso, a embargante aponta contrariedade entre o acórdão embargado e precedentes jurisprudenciais, o que não configura contradição interna e não justifica a rediscussão da matéria.3.2. Não há omissão na decisão embargada quanto ao rateio dos honorários advocatícios. A decisão anterior foi clara ao determinar que o rateio proporcional dos honorários será objeto de deliberação pelo juízo de origem, em sede de concurso de credores, conforme o art. 908 do CPC. Portanto, não cabe à instância revisional antecipar a deliberação sobre o percentual de rateio.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908 e 1.022; CC, art. 962.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061586-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Sob a alegação de que o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento (mov. 46.1-AI) é contraditório e omisso, contra ele se insurge a credora trabalhista (terceira interessada), ora embargante (mov. 1.1-ED), aduzindo que: a) "há contradição quanto aos fundamentos apresentados no v. Acórdão embargado, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, das demais Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e principalmente da própria 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná"; b) "aplicando-se o disposto no art. 908, caput e § 2º, do CPC, havendo pluralidade de credores, o dinheiro deverá ser distribuído e entregue de acordo com a ordem das respectivas preferências, sendo que, em caso de inexistência de preferência, a distribuição deverá ser realizada entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora"; c) "considerando que a penhora no rosto dos autos dos créditos da ora embargante se deu no ano de 2018, enquanto o pleito de reserva dos honorários pelo agravante se deu somente no ano de 2022, por certo que o recurso deveria ter sido julgado improcedente"; d) "em caso de manutenção quanto ao deferimento da reserva de honorários, o que não se espera e apenas se argumenta pelo amor à palavra, requer seja sanada a omissão supramencionada, esclarecendo qual o percentual acolhido para a reserva dos honorários".Requer o acolhimento do recurso, "para o fim de serem sanadas a contradição e a omissão acima apontados, aplicando-se o efeito modificativo ao julgado".Com contrarrazões (mov. 10.1-ED), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI - Como se sabe, a contradição suscetível de correção em sede de embargos de declaração é aquela configurada internamente, vale dizer, incongruências existentes entre assertivas feitas na decisão embargada.No caso, a pretexto de sanar suposta contradição, a embargante sustenta que o acórdão embargado teria decidido de maneira contrária a precedentes jurisprudenciais por ela mencionados nos embargos, circunstância que não autoriza a revisitação da matéria decidida por este Colegiado.Apenas para que não passe em branco, registro que não foi reconhecido o direito do advogado à reserva dos honorários contratuais, mas sim o seu rateio proporcional em concorrência com a credora trabalhista (embargante), em sede de concurso singular de credores.II - Também não resta configurada a omissão apontada, uma vez que não é este o momento oportuno de deliberar-se acerca do rateio proporcional previsto no art. 962 do CC, cabendo ao juízo de origem instaurar o concurso previsto no art. 908 do CPC e deliberar a respeito.Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
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