SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061586-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pela credora trabalhista, com o intuito de sanar supostas contradição e omissão no acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A embargante alega contradição do acórdão embargado com precedentes do STJ e de outras Câmaras do TJPR, bem como a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 908 do CPC e 962 do CC no que tange ao rateio proporcional dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna na decisão embargada; (ii) analisar se houve omissão quanto à questão do rateio proporcional dos honorários advocatícios no concurso de credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A contradição passível de correção nos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, que decorre de incongruências entre as afirmações feitas na própria decisão embargada. No presente caso, a embargante aponta contrariedade entre o acórdão embargado e precedentes jurisprudenciais, o que não configura contradição interna e não justifica a rediscussão da matéria.3.2. Não há omissão na decisão embargada quanto ao rateio dos honorários advocatícios. A decisão anterior foi clara ao determinar que o rateio proporcional dos honorários será objeto de deliberação pelo juízo de origem, em sede de concurso de credores, conforme o art. 908 do CPC. Portanto, não cabe à instância revisional antecipar a deliberação sobre o percentual de rateio.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908 e 1.022; CC, art. 962.