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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por EDUARDO FLEJS ROQUETI e MADALENA FLEJS ROQUETI contra ANA CARMEM FRANCO RAMAZZOTTE MONTEIRO, AMADEU LUIZ DE SOUZA MONTEIRO e BLESS IMOBILIÁRIA LTDA., através da qual pretendem a condenação dos réus à realização dos reparos do imóvel, ou, alternativamente, a rescisão do negócio jurídico havido entre os litigantes, além do pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 230.1) nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima, para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer concernente na realização dos reparos no imóvel descrito na inicial, observando-se os termos do laudo pericial produzido nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e 50% (cinquenta por cento) pelos réus, observando-se a concessão anterior da assistência judiciária gratuita. Embargos de Declaração foram opostos pelos requeridos no mov. 233.1, contrarrazoados no mov. 239.1 e rejeitados no mov. 241.1. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 248.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a) a r. decisão condenou os apelantes na realização dos reparos no imóvel descritos na inicial, observando-se os termos do laudo pericial produzido nos autos;b) somando os quadros de resumos do laudo pericial, os reparos no imóvel têm um valor estimado total de R$17.707,57 (dezessete mil setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), mesmo ocorrendo uma variação pode chegar próximo de R$20.000,00 (vinte mil reais);c) 50% dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, ou seja, 7,5% do valor atualizado da causa, representa atualmente o valor de R$17.953,39 (dezessete mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos);d) se verifica um excesso na decisão de primeiro grau com relação a condenação dos honorários de sucumbência, e total desproporcionalidade com o caso concreto, tendo em vista que os valores dos honorários de sucumbência fixados estão praticamente no mesmo valor da condenação e/ou do proveito econômico obtido pelos apelados;e) acordo com o artigo 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) Destarte, como no presente caso é possível se verificar o valor da condenação e o proveito econômico obtido, a r. sentença de primeiro grau precisa ser reformada com relação a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois se encontra de forma desproporcional ao percentual legal do resultado obtido pelos apelados Por tais razões pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para o fim de que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 252.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação ordinária onde os autores buscavam a condenação dos réus à realização dos reparos do imóvel, ou, alternativamente, a rescisão do negócio jurídico havido entre os litigantes, além do pagamento de indenização por danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente, condenando os ora apelantes na realização dos reparos no imóvel descritos na inicial, observando-se os termos do laudo pericial produzido nos autos, de acordo com o qual, as situações reclamadas pelos apelados teriam os valores estimados para os reparos no imóvel no valor total de R$ 17.715,00 (dezessete mil setecentos e quinze reais) para agosto de 2022, conforme se extrai do item VII.3 de seu laudo, nos seguintes termos (mov. 186.1): VII.3.- Para a recuperação das manifestações patológicas relacionadas a vícios construtivos e/ou erros de projeto, estima-se a importância de R$ 16.615,00 (dezesseis mil, seiscentos e quinze reais), válidos para agosto de 2022. Já para as situações relacionadas a manutenção, estima-se a importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), válidos para agosto de 2022. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde a aproximadamente R$ 17.953,39 (dezessete mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), visto que o valor atribuído à causa, em abril de 2018, foi de R$ 150.000,00. Todavia, a condenação com base no valor da causa foi positivada pelo legislador como uma espécie de ultima ratio, o que se extrai da simples leitura do § 2º do artigo 85 do CPC, sendo que primeiramente se observará o valor da condenação ou do proveito econômico da lide: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Desta forma, havendo valor de condenação mensurável, os honorários devem ser fixados a partir de tal, em estrito atendimento ao contido na norma supracitada. Portanto, deve ser reformada a sentença, a fim de que os honorários sucumbenciais fixados incidam sobre o valor apontado no laudo pericial, de R$ 17.715,00 (dezessete mil setecentos e quinze reais) para agosto de 2022, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) - calculado com base na variação dos custos referentes à produção de unidades na construção civil, conforme seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.1) Casuística. Sentença que reconheceu a parcial procedência dos pedidos iniciais, determinando a substituição do INCC pela média do INPC/IGP-DI, como fator de correção das parcelas de contrato de consórcio.2) Alegação de nulidade por julgamento ultra petita. Rejeição. Adoção de fator de correção monetária diverso daquele requerido pela parte que não implica em provimento jurisdicional estranho ou além do pretendido. Matéria de ordem pública. Pretensão – em toda a sua extensão – submetida ao Juízo, que acolheu o pedido relativo ao fator de correção monetária, aplicando aquele que julgou adequado ao caso concreto.3) Mérito. Pretensão de reforma da sentença que autorizou a substituição do índice contratualmente previsto. Acolhimento. Fator de correção que encontra correlação com o objeto do contrato, qual seja, consórcio imobiliário, sendo sua utilização amplamente aceita para a atualização dos valores devidos durante a subsistência do grupo, ainda que se refira à aquisição de imóvel já construído. Ausência de abusividade na aplicação do INCC em contratos de consórcio imobiliário, seja qual for a destinação do crédito. Precedentes desta Corte de Justiça quanto à legitimidade de sua aplicação nesta modalidade contratual. Ausência de elementos que evidenciem a onerosidade excessiva a justificar o acolhimento do pedido para substituição do índice adotado no contrato, mesmo porque sua alteração ensejaria desequilíbrio ao grupo do consórcio e tratamento não isonômico em relação aos demais consorciados. Necessidade de preservação da autonomia da vontade e da boa-fé contratual. 4) Sentença reformada, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019975-18.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.03.2025) O INCC, amplamente reconhecido para correção de valores na construção civil, reflete as variações nos custos dos insumos utilizados na execução de obras, garantindo que a atualização dos valores reflita a realidade econômica do setor. Embora o precedente citado trate da utilização do INCC em contrato de consórcio imobiliário, a aplicação do índice ao caso concreto se justifica pelo mesmo fundamento: garantir a correção justa de valores diretamente relacionados à construção e reforma de imóveis. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de R$ 17.715,00, devidamente atualizado pelo INCC. Por fim, conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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