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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0005534-61.2024.8.16.0001 de Ação de revisional de Contrato de Seguro de Vida c/c Pedido de Restituição em Dobro e Dano Moral c/c Consignação em Pagamento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava a autorização de consignação do prêmio do seguro no valor de R$ 184,35, que no seu entender é o valor devido, por corresponder ao valor proporcional à atualização do capital segurado (mov.38.1 – 1º Grau). O Agravante sustenta, em síntese, que: a) desde a celebração do contrato de seguro de vida com o Banco Real Seguros, o autor assumiu o compromisso de pagar mensalidades fixas para garantir a cobertura do capital segurado acordado; b) esse compromisso foi estabelecido com base em critérios justos e proporcionais, refletidos no valor de R$ 43,52 mensais para um capital segurado de R$ 50.000,00; c) o contrato, na ocasião, não apresentava cláusulas que indicassem aumentos desproporcionais nas mensalidades ao longo do tempo, o que demonstrava um equilíbrio contratual entre as partes; d) houve um aumento desproporcional nas mensalidades, pois, a parcela mensal aumentou aproximadamente 1.941,34%, enquanto o valor segurado cresceu apenas cerca de 323,61%; e) caso o capital segurado tivesse acompanhado o aumento das mensalidades, deveria ter atingido o valor de aproximadamente R$ 897.447,69. Essa diferença de atualização de 1.617,73% demonstra a clara injustiça e o desequilíbrio na relação contratual; f) houve fusão e mudança de gestão do contrato; g) diante da inócua tentativa de resolução extrajudicial, o autor viu-se compelido a buscar a intervenção judicial para resolver a questão da atualização do valor de forma proporcional e igualitária; h) ingressou com o pedido de produção antecipada de provas (autos nº 0006474- 60.2023.8.16.0001), o que também não resultou em uma resposta satisfatória por parte do réu; i) se o cálculo do recorrente não foi mais preciso do que o apresentado, foi por exclusiva falta de informações do recorrido, que se negou a fornecer as informações completas, incluindo a evolução do cálculo; j) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pois a probabilidade do direito decorre do aumento desproporcional das mensalidades e o perigo da demora decorre do risco do cancelamento do seguro. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para autorizar a consignação do prêmio do seguro no valor mensal de 184,35 (valor proporcional à atualização do capital segurado, que entende ser o devido).Em decisão inicial (mov.9.1 – TJ) foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ) rebatendo os argumentos do agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão agravada para o fim de conceder a tutela de urgência indeferida na origem, ao efeito de autorizar a consignação do prêmio do seguro no valor mensal de R$184,35, correspondente ao valor proporcional à atualização do capital segurado, que no seu entender é o devido.Os fundamentos expostos na decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov.9.1-TJ), estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo os argumentos do agravado reforçam o entendimento já exposto, que passa a ser reiterado. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).De início, o que se discute no presente recurso não é possibilidade de cumulação de pedidos de consignação em pagamento e revisão contratual na mesma ação, mas sim se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do prêmio do seguro no valor que o segurado entende devido. E, neste aspecto, em cognição sumária - própria para a análise do pedido de urgência-, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo Agravante.Ainda que seja possível à consignação dos prêmios mensais no valor que o autor entende como devido na pendência de ação revisional, o fato é que este depósito não tem o condão de afastar a mora e, por consequência, manter a vigência do contrato como pretende o agravante. Portanto, mesmo que seja possível ao autor promover o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, a consignação das parcelas não obsta a Seguradora a promover a cobrança do débito acordado inicialmente e/ou considerar o autor inadimplente. Isso porque o depósito dos prêmios nos termos pleiteados pelo autor correm por sua conta e risco, justamente porque não existe garantia do Juízo, tampouco verossimilhança necessária quanto aos cálculos apresentados unilateralmente por ele.Frise-se, o depósito das parcelas nos termos que o agravante pretende não afasta a mora, notadamente quando o valor foi calculado unilateralmente com base na premissa de que o valor devido deve corresponder a proporção com a atualização do capital segurado.Neste particular, o agravante sequer apresentou os cálculos referentes ao valor do prêmio que entende ser devido, não demonstrando quais os critérios utilizados. Destaque-se os prêmios dos seguros de vida são definidos pela seguradora com base em diversos fatores, incluindo a sua idade, estado de saúde, tipo de apólice, período de contrato e valor da cobertura. Se não bastasse isso, do contrato juntado nos autos de produção antecipada de provas (mov. 1.4 – 1º Grau) consta na cláusula 16 que o recálculo do prêmio é feito “além da atualização monetária, a cada período de 3 (três) anos, contados a partir da data de início de vigência do Seguro, o Prêmio do Seguro será recalculado com base na taxa da idade atingida pelo Segurado”.Nesse contexto, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de reajuste do prêmio mensal de seguro de vida por alteração de faixa etária.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE RELACIONADA A CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE DA PREVISÃO DE REAJUSTES DOS PRÊMIOS DO SEGURO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). 3. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.011.608/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL. PERDA DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes. 2. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, "caput", da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. Precedentes. 3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp 1537714/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.”(AgInt no REsp n. 1.705.026/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Portanto, o atual entendimento da Corte Superior é no sentido de que não há necessária abusividade no reajuste de prêmio em contratos de seguro vida por faixa etária.Assim, para o reconhecimento da abusividade de cláusula de reajuste de prêmio de seguro de vida por alteração de faixa etária depende de prova a ser produzida caso a caso, quando então poderá eventualmente ser determinada a readequação da contribuição mensal.Conquanto alegado na petição inicial, em cognição sumária não é possível verificar que o valor da contribuição mensal atualmente cobrada esteja em desconformidade com o contratado e seja abusivo.Outrossim, não é possível, de plano, admitir que o valor do prêmio mensal atualmente é apenas de R$ 184,35, circunstância que afasta a verossimilhança das alegações da parte para fins de concessão da tutela de urgência antecipatória.Nestes termos, tem-se que não estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a pretensão do Agravante. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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