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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARIVETE TREVISAN CALZA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002548-79.2017.8.16.0131, ajuizados por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO LTDA, indeferiu o pedido de penhora do benefício previdenciário recebido pelos executados Adenir Judita Baccin Calza e Francisco Antônio Calza, e deferiu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor que exceder o salário mínimo da renda da executada Marivete Trevisan Calza (mov. 513.1).Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que aufere salário inferior a três salários mínimos vigentes, o qual é todo destinado a sua alimentação, moradia, medicamentos e outras despesas essenciais para a saúde e bem-estar, de modo que a penhora ultrapassa o mero prejuízo financeiro, devendo ser garantida a subsistência digna da parte devedora.Assevera que o percentual penhorado representa parcela ínfima da dívida, não atendendo a penhora à efetividade da execução, mas comprometendo sobremaneira a sobrevivência da agravante e de sua família. Aduz que se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, de modo que a penhora, ainda que parcial, se mostra excessivamente onerosa à executada, considerando a quantia mensalmente recebida.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do percentual penhorado por se tratar de verba salarial da agravante (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido deferido (mov. 16.1).Contrarrazões no mov. 21.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos percebidos pela executada Marivete Trevisan Calza. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora do benefício previdenciário recebido pelos executados Adenir Judita Baccin Calza e Francisco Antônio Calza, e deferiu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor que exceder o salário mínimo da renda da executada Marivete Trevisan Calza (mov. 513.1). Por sua vez, a parte agravante defende que aufere salário inferior a três salários mínimos vigentes, o qual é todo destinado a sua alimentação, moradia, medicamentos e outras despesas essenciais para a saúde e bem-estar, de modo que a penhora ultrapassa o mero prejuízo financeiro, além de representar parcela ínfima da dívida, não atendendo à efetividade da execução, mas comprometendo sobremaneira a sobrevivência da agravante e de sua família. Aduz que se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, de modo que a penhora, ainda que parcial, se mostra excessivamente onerosa à executada, considerando a quantia mensalmente recebida.Revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.Isso porque, não obstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesado o princípio processual que rege as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo. Nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência; por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de se promover a satisfação da pretensão do credor.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018). No caso dos autos, nota-se que o juízo deferiu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor que exceder o salário mínimo da renda da executada Marivete Trevisan Calza, e agravante, considerando o recebimento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.No entanto, no caso dos autos, verifica-se que em consulta ao CAGED (mov. 504.4) foi constatado vínculo empregatício da executada com a empresa ADORNO DESIGN E DECORAÇÕES LTDA, constando como remuneração o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como aposentadoria por tempo de contribuição ativa no valor de R$ 1.988,41 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), não considerada pelo juízo a quo.Para permitir a penhora de percentual do salário ou rendimento, se faz necessário verificar se haverá comprometimento significativo a ponto de causar prejuízo ao sustento da parte, ônus que incumbe à executada, a qual se limitou a arguir no presente recurso que a verba é impenhorável, sem qualquer comprovação de que a penhora de percentual dos rendimentos prejudicaria a sua subsistência digna e de sua família.Sendo assim, considerando que a parte agravante possui duas fontes de renda, somado à ausência de comprovação de que a penhora de percentual dos rendimentos mensais afetaria sua subsistência e dignidade, ônus que lhe incumbia, bem como que o valor da presente execução não se revela em montante elevado a obstar a efetividade da execução, entendo cabível a penhora de percentual sobre o salário da executada agravante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIRA A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE AGRAVADA, AO FUNDAMENTO DE QUE A VERBA SALARIAL É, ABSOLUTAMENTE, IMPENHORÁVEL. RECURSO DA PARTE CREDORA, PUGNANDO PELA PENHORABILIDADE E INVOCANDO MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL É ADMISSÍVEL, QUANDO TAL NÃO IMPLIQUE RISCO À DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA, AO SEU MÍNIMO ESSENCIAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE DEMONSTRARA SEU DIREITO E PRODUZIRA AS PROVAS QUE ESTAVAM A SEU ALCANCE, SENDO INVIÁVEL DESLOCAR A ELA A INCUMBÊNCIA DE COMPROVAR QUAL O SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA E QUAIS SUAS DESPESAS ORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE É DA PARTE EXECUTADA, SENDO ELA QUEM TEM ACESSO A TAIS DADOS. INDEFERIR DE PLANO A PENHORA IMPEDE QUE SE ARREGIMENTEM ESTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS E IMPLICA, A RIGOR, QUE SE SONEGUE APLICABILIDADE AO ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, CONSOANTE O QUAL A PENHORA DE PROVENTOS É ADMISSÍVEL, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, DEMONSTRAÇÃO QUE SÓ SE ALCANÇARÁ À VISTA DE PROVAS E ESTAS, COMO DITO, SOMENTE AO ALCANCE DA PARTE EXECUTADA. GRAVAME POSSÍVEL, ASSIM. DEPOIS DE EFETIVADA A CONSTRIÇÃO, É FACULTADO À PARTE DEVEDORA, QUE REQUEIRA O LEVANTAMENTO DA PENHORA, O QUE A EXORTARÁ A CONTRIBUIR À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EXIBINDO NOS AUTOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS A QUE SE DECIDA DE MODO JUSTO. DECISÃO REFORMADA PARA SE ADMITIR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA (DEPOIS DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS) DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027786-95.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.07.2023 – destaquei) Dessa forma, possível a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial no caso em análise, contudo, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o rendimento líquido mensal da executada, considerando a segunda fonte de renda não constatada pelo juízo a quo, percentual que, em um primeiro momento, não irá comprometer a subsistência da agravante ou de sua família.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar parcial provimento ao recurso, alterando, de ofício, o percentual da penhora fixado na decisão agravada para 10% (dez por cento) sobre o rendimento líquido mensal da executada, considerando a segunda fonte de renda não constatada pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação. Revogo a liminar anteriormente concedida.É a proposta de voto.
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