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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0061620-55.2024.8.16.0000 AI, em que se figura como agravante ESPÓLIO de DALTO LOTICI e, como agravado COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob n.º 0061620-55.2024.8.16.0000 interposto por Espólio de Dalto Lotici em face de Coopavel Cooperativa Agroindustrial, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0001682-31.2023.8.16.0141, que deferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 30.651 do CRI de Realeza (mov. 66.1/Autos de origem).Requer que seja a decisão agravada reformada com o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, por residirem no imóvel, a viúva, os dois filhos e a mãe do “de cujus” Dalto Lotici, sendo o único imóvel pertencente à família, sendo assim, protegido pela Lei n° 8.009/90. Eventualmente, pugna-se que seja reformada a decisão para a suspensão da penhora deferida. Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com o fim de desde logo determinar a suspensão do processo de execução, ao menos quanto aos atos expropriatórios referentes aos imóveis objetos das constrições.Efeito suspensivo deferido (mov. 11.1 – Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 15.1 — Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Da Supressão de InstânciasPreliminarmente, arguiu o agravado pelo não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que, em sua visão, o agravante, em sede de recurso, trouxe matérias não apreciadas pelo juízo de origem, assim, ofendendo o duplo grau de jurisdição. Em análise dos autos de origem, denota-se que o agravado não logra razão. Conforme vê-se em peticionário de mov. 53/origem, o ora agravante trouxe aos autos a informação de que os Embargos à Execução estavam conclusos ao juízo, buscando a solução da controvérsia em relação à penhora. Pois, como é perceptível nos autos de Embargos à Execução, mais especificamente no mov. 1.1, item IV.II, a impenhorabilidade do bem já havia sido suscitada, assim, não logra razão o agravado quanto à alegação de supressão de instância e inovação recursal. Da Violação do Princípio da DialeticidadeAdiante, ainda em sede de preliminares em contrarrazões, questionou, o agravado, a ausência de impugnação a elementos específicos da decisão guerreada por parte do agravante. Todavia, tal alegação logra de mesma sorte que a anterior.Haja vista que como demonstra a petição inicial do presente recurso, o agravante suscitou a impenhorabilidade do bem para afastar a medida imposta pelo juízo singular, além disso, a decisão guerreada carece de fundamentação específica, apenas deferindo o pedido de penhora, sem qualquer alicerce jurídico. Desse modo, ao impugnar a decisão de penhora do bem, trazendo devida fundamentação jurídica, coerente com o caso em tela, o agravado cumpriu seu dever de demonstrar os motivos pelos quais a decisão está eivada de vício. Assim, não logra razão o agravado quanto à alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Da impenhorabilidade do imóvelA controvérsia recursal cinge-se em verificar se o imóvel debatido é impenhorável, pela proteção do bem de família. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, a Lei n.° 8.009/90, estabelece que o imóvel residência próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, conferindo legitimidade para arguir a impenhorabilidade a todos que residam no imóvel e integrem a entidade familiar do executado, assim, o instituto visa a proteção do bem familiar, e não apenas do devedor, prestigiando desta forma o direito fundamental a moradia, nos seguinte termos: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Desta feita, a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está embasado no direito social à moradia, constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo, que visa assegurar o chamado mínimo existencial, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade. A expressão um único imóvel previsto no artigo 5° da Lei n. 8.009/90 se refere à impossibilidade de haverem dois imóveis de propriedade do executados considerados bem de família. Nestas palavras: Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. (AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11 /2023.)A rigor, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a relevância está na utilização do bem como moradia do executado ou de sua família e, neste tocante, cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n.° 8.009/90 ao bem de família:1. Tendo a devedora provado suficientemente que a constrição judicial atinge imóvel da entidade ab initio familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. (AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR – Relª. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – Dje 25.06.2021)No caso concreto, o agravante obteve êxito em comprovar a utilização do bem, tendo em vista, que conforme trazido em suas razões recursais, são moradores do imóvel, a viúva Anelise Barbacovi Lotici, o filho Júlio Cesar Lotici, a filha Bruna Barbacovi Lotici e a mãe Elizia Missio Lotici, do “de cujus”.Além disso, vide mov. 1.4, o imóvel penhorado é o único que pertence ao espólio, sendo usufruído por seus herdeiros, como também demonstram os documentos juntados, que demonstram a contratação de serviços de internet na residência, mov. 1.5.Tais elementos são suficientes para o conhecimento do instituto da impenhorabilidade do bem, conforme a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO SUBMETEU OS DOCUMENTOS ANEXADOS NO RECURSO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSENTE INOVAÇÃO RECURSAL OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.2. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º) REQUISITOS PRESENTES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO.INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS INFORMAÇÕES E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, ÔNUS QUE CABIA À AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL APTO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035486-88.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.07.2024)Diante disso, a decisão do juízo singular merece reforma, pelo enquadramento do bem penhorado na categoria de imóveis impenhoráveis por se tratar de bem de família. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III - DECISÃO
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