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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elenice Sanson contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de São João do Triunfo, na ação de Indenização n. 0000307-10.2024.8.16.0157, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 15.1):“...No presente processo, não é cabível o benefício da gratuidade, uma vez que a autora possui emprego formal, sendo “PROFESSOR – 20 HORAS” da Rede Municipal de Ensino, auferindo rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Ademais, é possuidora de um imóvel urbano com área de 225,74 m², contendo uma residência com área de construída de 47,68 m², matriculado sob o n° 5.735, concluindo-se que possui capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais. Considerando o nível médio de vida em nosso país, a autora não pode ser considerada miserável, no sentido de que não disponha de condições financeiras para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento, não fazendo, portanto, jus ao benefício da justiça gratuita.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual, concedendo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para o preparo das custas iniciais do processo, pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (CPC, art. 290) ...”.Irresignada, a Agravante relata que os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar a sua precariedade financeira. Sustenta que é servidora pública (Professora) e que sua renda líquida mensal é de R$ 3.800,00, sendo, portanto, inferior a 10 salários mínimos, o que autoriza a concessão do benefício, segundo entendimento jurisprudencial. Afirma que o imóvel de sua propriedade é o objeto da ação indenizatória e serve de sua residência, ressaltando que possui um filho com necessidades especiais. Alega, assim, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aduzindo que a decisão agravada fere princípio constitucional e contraria o disposto no art. 99, do CPC.Por tais razões, requer a concessão da tutela recursal e o seu final provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferida a liminar pretendida (mov. 9.1), a Agravada foi instada a se manifestar, não o fazendo, porém (mov.17).Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso em análise, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.No caso, a Agravante apresentou, juntamente com a inicial, a declaração de hipossuficiência financeira (mov.1.12), a declaração de imposto de renda (mov. 1.13), holerites (mov. 1.14) e certidão expedida pelo cartório de de Registro de Imóveis (mov. 13.2).Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios, e isto porque, conforme consignado na análise anterior, a Agravante, exercendo o cargo de Professora na Prefeitura Municipal de São João do Triunfo, possui rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), além de contar com convênio hospitalar e farmacêutico e é titular de bem imóvel, o que demonstra não ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, até porque não comprovou o montante de suas despesas mensais ordinárias.Diante disso, vejo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta.É como voto.
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