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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Londrina que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Devolução de Valores nº 20672-29.2024.8.16.0014, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 11.1):1) Instada a comprovar os pressupostos para concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, encartou a parte autora o documento do ev. 9.2, insuficiente para tanto. Ora, o extrato da conta corrente em nome da promovente demonstra movimentações financeiras que não condizem com o pleito da gratuidade, a exemplo do recebimento de dízimo no montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), em 09.01.2024. Resta, evidentemente, esvaziada a alegação de que as despesas processuais poderiam prejudicar a manutenção da organização religiosa. Não se descura que a gratuidade da justiça é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à justiça. No entanto, não se trata de benesse a ser conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). A distribuição da Justiça gera gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Tal gasto se insere no “custo dos direitos”, tão bem retratado na clássica obra de Stephen Holmes e Cass Sunstein (O Custo dos Direitos: por que a liberdade depende dos impostos?). Daí se denota que não se mostra aceitável que aqueles que possuem condições de suportar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, como é natural na vida), tenham esta despesa arcada por outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete. O individual, em um estado democrático de direito, não pode preponderar sobre o coletivo, salvo, evidentemente, em situações expressas em lei e inequivocamente verificadas pelo Estado-Juiz. Portanto, INDEFIRO o pleito. 2) Deve a parte promovente cumprir o que determina o art. 290 do CPC, no prazo e sob a pena nele cominada. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. Int. Dil. nec.Inconformada, a autora recorreu alegando que: (a) a movimentação financeira destacada pelo magistrado de primeiro grau (R$ 27.000,00) refere-se a um valor eventual e não recorrente, proveniente de doação, o que não caracteriza estabilidade financeira capaz de suportar as despesas processuais; (b) não houve mais entrada desse tipo de quantia nos meses subsequentes; (c) o recebimento de dízimos e ofertas, como na situação em análise, não se traduz em disponibilidade financeira plena, uma vez que tais recursos têm destinação específica e religiosa; (d) em todas as páginas de janeiro a março no extrato juntado, é possível analisar a verdadeira situação financeira da parte agravante; (e) no dia 29.12.2023 a igreja possuía o saldo bancário de R$ 2.204,10 e no dia 02.01.2024 já teve que arcar com salário e outras despesas chegando a ter um saldo de R$ 1.158,12 no dia 03.01.2024, e isso se reflete até o mês março; (f) a igreja utiliza os recursos recebidos para cobrir elevados gastos mensais essenciais para a manutenção de suas atividades, tais como: pagamentos de salários de funcionários, manutenção de infraestrutura, desenvolvimento de atividades assistenciais, projetos educacionais e culturais; (g) nos autos nº 25051-13.2024.8.16.0014, em que a agravante apresentou Embargos à Execução em razão da execução de um dos cheques entregues aos agravados, também foram juntados os mesmos extratos e foram concedidos à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça; (h) a natureza filantrópica e sem fins lucrativos da organização religiosa faz presumir o prejuízo que as despesas processuais acarretarão à sua manutenção e à realização de seu objeto social; (i) a imposição de custas processuais à organização religiosa, frente à sua capacidade financeira limitada, poderá comprometer a continuidade de suas atividades assistenciais, sociais e religiosas, causando prejuízo não só à agravante, mas também à comunidade que dela se beneficia; (j) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (k) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1 – AI).Os agravados intimados não apresentaram contrarrazões (mov. 29, 30, 31 e 32 – AI), enquanto um dos agravados não foi localizado (mov. 21 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Primeiramente, vale salientar que, embora não tenha sido concretizada a intimação de todos os agravados, mostra-se desnecessário o aguardo pela sua perfectibilização na particular hipótese dos autos, visto que a controvérsia recursal se cinge ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, cuja eventual concessão ainda pode ser impugnada pela parte contrária em contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.Pois bem.Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu a benesse sob o fundamento de que “o extrato da conta corrente em nome da promovente demonstra movimentações financeiras que não condizem com o pleito da gratuidade, a exemplo do recebimento de dízimo no montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), em 09.01.2024”, concluindo, assim, que “resta, evidentemente, esvaziada a alegação de que as despesas processuais poderiam prejudicar a manutenção da organização religiosa”. A parte requerente, então, recorreu aduzindo que a movimentação financeira destacada pelo Magistrado de primeiro grau (R$ 27.000,00) se refere a um valor eventual e não recorrente, proveniente de doação, o que não caracteriza estabilidade financeira capaz de suportar as despesas processuais, pontuando que não houve mais entrada desse tipo de quantia nos meses subsequentes.Argumentou que o recebimento de dízimos e ofertas, como na situação em análise, não se traduz em disponibilidade financeira plena, uma vez que tais recursos têm destinação específica e religiosa, sendo que, em todas as páginas de janeiro a março no extrato juntado, é possível analisar a verdadeira situação financeira da parte agravante. Alegou que a igreja utiliza os recursos recebidos para cobrir elevados gastos mensais essenciais para a manutenção de suas atividades, tais como: pagamentos de salários de funcionários, manutenção de infraestrutura, desenvolvimento de atividades assistenciais, projetos educacionais e culturais.Ademais, mencionou que nos autos nº 25051-13.2024.8.16.0014, em que a agravante apresentou Embargos à Execução em razão da execução de um dos cheques entregues aos agravados, também foram juntados os mesmos extratos e foram concedidos à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Dessa forma, afirmou que a imposição de custas processuais à organização religiosa, frente à sua capacidade financeira limitada, poderá comprometer a continuidade de suas atividades assistenciais, sociais e religiosas, causando prejuízo não só à agravante, mas também à comunidade que dela se beneficia, motivo pelo qual requereu a reforma de decisão agravada.Adianta-se que razão lhe assiste.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à concessão do benefício às pessoas jurídicas, assim prevê o enunciado nº 481 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Compreende-se, dessa forma, que, para alcançar o excepcional benefício almejado, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.No caso em análise, observa-se que a referida circunstância restou satisfatoriamente comprovada.Conforme já destacado quando da decisão liminar recursal, verifica-se que a recorrente se trata de entidade religiosa, sem fins lucrativos, que, pelo que se denota, depende de doações da comunidade para sua manutenção, de modo que se mostra relevante o argumento de que o recebimento pontual de quantia significativa, a título de dízimo, não configura disponibilidade financeira capaz de permitir o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do seu funcionamento.Outrossim, não se infere do extrato colacionado no mov. 9.2 a repetição de depósitos em patamares vultosos ou mesmo a manutenção de saldo elevado, o que condiz com a narrativa trazida pela recorrente.Ainda, verifica-se que, recentemente, nos autos dos Embargos à Execução nº 25051-13.2024.8.16.0014, que tramita no mesmo juízo da presente ação, a benesse foi concedida à recorrente, com base nos mesmos documentos utilizados para respaldar o pedido em tela, o que reforça o cabimento da concessão da benesse almejada.Diante do contexto apresentado, reputa-se suficientemente comprovada a impossibilidade de a agravante arcar nesse momento com os encargos processuais sem prejuízo ao seu regular funcionamento. Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso.
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