SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061707-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Sucessório. Agravo de Instrumento. Adjudicação de imóvel pelo herdeiro e nulidade de leilão. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio e pelo Inventariante em face de decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de imóvel nos autos de inventário. Os agravantes sustentam que o juízo não analisou o pedido de preferência na adjudicação formulado antes do leilão e que o inventariante seria credor do outro herdeiro, além de alegarem nulidade nas intimações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a adjudicação de imóvel em inventário por valor inferior ao da avaliação judicial, considerando a ausência de acordo entre os herdeiros e a necessidade de observância das normas relativas à partilha e à indivisibilidade da herança.III. Razões de decidir3. O inventário tramita desde 2007 e o único imóvel gerou despesas e desavenças entre os herdeiros, levando à decisão de alienação do bem.4. O pedido de adjudicação do imóvel por valor inferior ao da avaliação não é viável, devendo ser oferecido valor igual ou superior ao da avaliação judicial.5. Não houve consenso entre os herdeiros na partilha do bem.6. As intimações foram expedidas ao Espólio, do qual o agravante é inventariante e advogado, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A adjudicação de bens em inventário deve ser realizada pelo valor integral da avaliação, a teor da norma processual civil.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.791 e 2.019; CPC/2015, arts. 876 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.505.399/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.04.2016; Súmula nº 607/STJ.