Ementa
Direito Sucessório. Agravo de Instrumento. Adjudicação de imóvel pelo herdeiro e nulidade de leilão. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio e pelo Inventariante em face de decisão que indeferiu o pedido de adjudicação de imóvel nos autos de inventário. Os agravantes sustentam que o juízo não analisou o pedido de preferência na adjudicação formulado antes do leilão e que o inventariante seria credor do outro herdeiro, além de alegarem nulidade nas intimações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a adjudicação de imóvel em inventário por valor inferior ao da avaliação judicial, considerando a ausência de acordo entre os herdeiros e a necessidade de observância das normas relativas à partilha e à indivisibilidade da herança.III. Razões de decidir3. O inventário tramita desde 2007 e o único imóvel gerou despesas e desavenças entre os herdeiros, levando à decisão de alienação do bem.4. O pedido de adjudicação do imóvel por valor inferior ao da avaliação não é viável, devendo ser oferecido valor igual ou superior ao da avaliação judicial.5. Não houve consenso entre os herdeiros na partilha do bem.6. As intimações foram expedidas ao Espólio, do qual o agravante é inventariante e advogado, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A adjudicação de bens em inventário deve ser realizada pelo valor integral da avaliação, a teor da norma processual civil.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.791 e 2.019; CPC/2015, arts. 876 e 903.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.505.399/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.04.2016; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0061707-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.02.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS KHURY e outro em face da decisão proferida pela 3ª Câmara Cível no julgamento do Embargos de Declaração nº 0007792-76.2026.8.16.0000 (mov. 22.1), que acolheu o recurso interposto pelo embargante, no seguinte sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. 1. Alegada obscuridade quanto a decadência do crédito tributário referente ao exercício de 1999. 2. Decadência que abrange os anos anteriores a 1999 – Obscuridade sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.Insatisfeito, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, na medida que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO2. Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.As hipóteses de seu cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC/2015, a seguir transcrito:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nestes termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando o Acórdão se apresenta obscuro, contraditório, omisso ou contenha erro material.O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir, em parte, a execução fiscal nº 0006399-47.2006.8.16.0185, quanto aos créditos tributários referentes ao período de 1996 a 1999.Assiste razão à Embargante. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, serão arbitrados honorários em benefício do executado nos casos de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência.Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos.II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)Desse modo, verifica-se a omissão apontada nos presentes embargos de declaração, de modo que a decisão embargada necessita ser complementado, conforme fundamentação abaixo:Tendo em vista a extinção parcial da execução fiscal, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §s 2º e do CPC.III
VOTODesse modo, existindo uma das situações elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, voto por acolher os presentes embargos de declaração, sanando a omissão acima apontada, nos termos da fundamentação supra.III.
Dispositivo
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