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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Otavio Alves de Souza na ação de rescisão contratual nº 0002221-57.2024.8.16.0045, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante. Concedeu-se, todavia, a redução percentual das custas processuais, em 50% (cinquenta por cento), com determinação de recolhimento do restante das despesas (mov. 15.1).Defende o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Explica, nessa linha, que “não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ainda que de maneira reduzida, já que a sua única fonte de renda e de sustento decorre do exercício de trabalho formal como desenvolvedor de software , conforme demonstram os holerites de seq. 1.6 a 1.8 e 13.2 a 13.4”.Acrescenta, nesse caminho, que “a parte Agravante tem uma renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.729,00 (dois mil setecentos e vinte e nove reais)”.Cita, ainda, entendimento jurisprudencial sobre o tema. Após, aponta a presença dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal.Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o provimento do agravo nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1 – recurso).Embora intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 14 e 15 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal à concessão do benefício da gratuidade da justiça a agravante.Pois bem. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual deve ser concedida aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso concreto. Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ. AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Recentemente, aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC” e, ainda, que “de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (STJ. REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).Na hipótese, como dito na decisão que deferiu a medida liminar recursal pleiteada, não há elementos contrários à alegação da hipossuficiência financeira.Na verdade, dos contracheques trazidos pelo agravante, observa-se que a renda líquida do recorrente variou, no período de outubro de 2023 e fevereiro de 2024, entre R$ 2.729,00 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais) e R$ 2.743,96 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) (movs. 1.3 e 1.7 – recurso).Destarte, entendo que está devidamente demonstrada a carência financeira do recorrente. Logo, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a medida liminar recursal para conceder a gratuidade da justiça pleiteada.III – Voto, então, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
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