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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0061745-23.2024.8.16.0000, da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Henrique Sbrissia e Agravado Rafael Mueller.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 47.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018521-69.2023.8.16.0194, na qual a MM. Magistrada Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa indeferiu o reconhecimento de validade da citação pela via contratual, nos seguintes termos:“Conforme verifica-se nos autos, a parte exequente pleiteou que a executada seja considerada citada, nos termos da cláusula 3ª do contrato firmado e ora executado. Referida cláusula assim dispôs: (...)Trata-se pois, de negócio jurídico processual normatizado no artigo 190 do CPC: (...)Contudo, verifica-se que o negócio firmado entre as partes encontra óbice na norma de ordem pública que impede a autocomposição entre as partes. Nesse sentido, o ato citatório é requisito essencial para existência e eficácia do processo judicial, vez que com ele, presume-se a ciência inequívoca da parte demandada acerca da instauração do litígio. Não obstante, a liberdade negocial trazida pelo CPC/2015 reflete uma flexibilização dos atos processuais, mas com uma preservação das normas de ordem pública, cuja previsão normativa do CPC impõe limites e requisitos para as partes que pretendem acordar sobre tramites processuais. Inclusive, o STJ já se manifestou sobre o tema: (...)Desta forma, indefiro o requerimento de validade da citação formulado no mov. 40.1, pela invalidade do parágrafo primeiro da cláusula 3ª do título acostado no mov. 1.2. Prossiga-se nos termos da decisão do mov. 15.1, com a citação da parte executada.Intimem-se. Diligências necessárias.”O exequente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) o cerne da insurgência diz respeito ao parágrafo primeiro da cláusula 3ª do Termo Aditivo firmado livremente entre as partes, ambos advogados, capazes e livres; b) conforme possibilita o artigo 190 do Código de Processo Civil, estipularam na referida cláusula que as citações e intimações processuais, inclusive de execução, poderiam ser realizadas de forma eletrônica (em semelhança ao caput do artigo 246 do Código de Processo Civil) nos respectivos e-mails; c) os prazos seriam considerados realizados após 10 (dez) dias corridos do envio, devendo a parte que efetuar a citação enviar na correspondência eletrônica a cópia da inicial e anexos e a decisão inicial do processo judicial; d) além do envio pela Secretaria da carta de citação no e-mail do agravado (mov. 35.2), e das três tentativas de citação via Correios (36.1), efetuou todas as exigências pactuadas no título em execução e requereu o reconhecimento da eficácia do negócio jurídico processual, para ser considerada válida a citação realizada nos termos ajustados pelas partes (mov. 40.1); e) o negócio jurídico processual firmado entre as partes (parágrafo primeiro da cláusula 3ª do título) é valido; f) o direito material em questão admite autocomposição e as partes não supriram norma cogente, mas tão somente se valeram do artigo 190 da lei processual civil para estipularem mudanças no procedimento, ajustando-o às suas especificidades e convencionando sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, para uma forma também prevista em lei para outros casos; g) não foi abolido o ato fundamental da citação, mas apenas ocorreu mero ajuste; h) o negócio jurídico processual celebrado entre as partes optou por uma forma prescrita em lei para realizar o ato de citação, qual seja, a citação eletrônica prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil; i) inválida seria a cláusula se a citação fosse preterida, o que não é o caso; j) todos os termos pactuados no parágrafo primeiro da cláusula 3ª respeitaram os limites impostos pela legislação e ajustaram termos lícitos, justos, razoáveis e simples; k) é evidente que o agravado, sendo advogado atuante, regularmente inscrito na OAB/PR n° 44.402, tem conhecimento desta execução e está claramente se ocultando; l) essa situação foi prevista pelas partes quando firmaram o negócio processual, estipulado como um remédio eficaz para impedir que ela se propagasse e atrasasse a execução; m) não há ilegalidade nenhuma que legitime o Judiciário imiscuir-se em tal previsão, que, ressalte-se, utilizou um arquétipo de citação previsto em lei e totalmente disseminado hodiernamente; n) deve ser reformada a decisão agravada para considerar válido e eficaz o negócio jurídico, bem como válida a citação realizada, com prosseguimento da execução. O executado, mesmo devidamente intimado (mov. 11.1 e mov. 16.1), deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 17.1).Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 18).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia à pretensão do exequente de ver reconhecida a previsão encartada no “PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 06/07/2022” (mov. 1.2) no que tange à citação de modo extrajudicial. Precisamente, reputa válida e eficaz o teor da cláusula terceira, parágrafo primeiro, a qual assim dispõe:“Cláusula 3ª – Todas as notificações e comunicações decorrentes do presente Contrato, para quaisquer fins, deverão ser feitas por escrito e entregues de uma Parte à outra por meio eletrônico, mediante e-mail endereçado aos endereços eletrônicos constantes da qualificação das Partes, considerando-se realizada a ciência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do envio da mensagem eletrônica, independentemente de qualquer resposta ou efetiva confirmação de recebimento, sendo de total responsabilidade de cada uma das Partes a comunicação a respeito de qualquer alteração, bem como a indicação de outro na hipótese de extinção. Parágrafo Primeiro: Para fins de estipulação do previsto no artigo 190 do Código de Processo Civil fica avençado entre as Partes que as citações e intimações processuais, de qualquer tipo de ação judicial (incidental ou não e em qualquer uma de suas fases processuais), incluindo a execução, poderão ser realizadas de forma eletrônica (em semelhança ao caput do artigo 246, do Código de Processo Civil e artigo 6º da Lei Federal 11.419/2006), nos mesmos endereços eletrônicos acima referidos, considerando-se realizada após 10 (dez) dias corridos do envio, devendo a Parte que efetuar a citação enviar na correspondência eletrônica a cópia da inicial e anexos e a decisão inicial do processo judicial.”Sustenta que o negócio processual firmado entre as partes está embasado no artigo 190 do Código de Processo Civil, o qual permite que, por meio da autocomposição, os envolvidos alterem a forma de determinados atos. Aduz, ainda, que a citação não foi abolida do caso, mas apenas teve sua formalidade alterada nos mesmos moldes do artigo 246 também do Código de Processo Civil, o qual elenca a citação por meio eletrônico. Todavia, sem razão. Como sabido, a citação é a forma oficial de comunicação da existência de uma lide à parte provocada, como preconiza o artigo 238 do Código de Processo Civil: “Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.Outrossim, em alinhamento ao pontuado pelo Juízo a quo, a citação é ato imprescindível para a triangularização da relação processual, ou seja, para a formação da lide entre autor e réu, sendo absolutamente indispensável sua concretização no deslinde do processo (mov. 47.1 – p. 2): “o ato citatório é requisito essencial para existência e eficácia do processo judicial, vez que com ele, presume-se a ciência inequívoca da parte demandada acerca da instauração do litígio”.A citação é, inclusive, o marco para contagem dos prazos processuais, como prevê o artigo 231 do Código de Processo Civil:“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.”Sendo cogente a realização do ato citatório no corpo dos autos, trata-se de norma de ordem pública, incapaz de ser relativizada pela alteração da forma prevista no artigo 190 do Código de Processo Civil, no sentido de ser considerada válida e concretizada externamente ao caderno processual, como pretenderam as partes na estipulação da cláusula terceira supra colacionada. Ao explanar tal circunstância, bem como o alcance e os limites do aludido dispositivo legal, deliberou o e. Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 2. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 3. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 4. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 5. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 6. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 7. Embargos de declaração rejeitados.” - grifou-se (EDcl no REsp n. 1.810.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)”De modo semelhante, o precedente desta c. 15ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO PATRIMONIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ART. 190 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE ALCANÇAR ATO REGIDO POR NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044102-86.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.09.2023)”Assim, evidente que a disposição feita pelas partes é incapaz de produzir efeitos no ordenamento jurídico, porque a citação na modalidade extrajudicial é inexistente, inócua, e não supre o ato citatório legal ordenado pelo Juízo, posteriormente realizado no interior do caderno processual. Em tempo, cumpre destacar que os precedentes colacionados pelo apelante não provam a realização da citação externa aos autos, mas apenas a relativização da forma de recebimento de atos citatórios comandados pelo Juízo, tais quais a pessoa que poderia receber o ato ou afins.Logo, ao contrário do explanado pelo recorrente, no cenário em comento não se pretende a mera alteração da forma dos atos de comunicação (citação e intimações), em atendimento ao artigo 190 do Código de Processo Civil. Na realidade, o que se pretende aqui é a supressão da realização da medida nos autos, substituída por sua “concretização” na via extrajudicial, o que não se admite.Destarte, escorreita a decisão que não reconheceu a validade da citação nos moldes dispostos no parágrafo único da cláusula terceira do aditivo acostado inicial, e ordenou a expedição de ato citatório do executado, ora agravado.À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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