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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença nº 0003321-30.2020.8.16.0193, que decidiu nos seguintes termos no mov. 160.1 – 1º grau:[...] Conforme resumo dos autos feito na própria petição do executado, esse foi devidamente citado na fase de conhecimento. Além disso, compareceu na audiência de conciliação (seq. 65.1), momento em que lhe foi concedido prazo para acostar aos autos procuração em favor de seu advogado. Contudo, com o decurso do prazo sem apresentação da procuração, houve a intimação PESSOAL do requerido, no mesmo endereço de sua citação, todavia, essa retornou negativa ante a mudança de residência do réu, sem que fosse informado o Juízo, em conformidade com o disposto no art. 274, par. único, NCPC. Logo, não houve qualquer irregularidade ou nulidade nestes autos, mas tão somente a inércia da parte requerida. Por conseguinte, rejeito a alegação de nulidade, pois infundada. [...]A parte agravante DERICK KNAUT sustenta, em síntese, que consta nos autos a ausência de juntada de procuração pelo antigo procurador de DERICK KNAUT TATARIN, o Dr. VAUDECI MENDES DA SILVA, o qual, mesmo tendo sido intimado por duas vezes para a devida regularização da representação processual, aos movs. 65.1 e 94.1, não a realizou. Por outro lado, certo é que advogado estava completamente ciente das pendências em questão, uma vez que todas as intimações foram confirmadas pelo sistema eletrônico, tendo decorrido o prazo sem qualquer atuação por parte do advogado nos autos. Não bastando isso, mesmo ciente da necessidade de regularização da representação, o antigo defensor optou por renunciar ou deixar decorrer todos os demais prazos de que fora intimado, mantendo seu cliente completamente desassistido e sem conhecimento dos fatos que se versavam a lide, conforme se extrai dos movs. 86, 87, 107, 108, 113, 114, 120, 124, 134 e 137. Ocorre que a devida atuação de advogado devidamente constituído nos autos é medida imprescindível para que se garanta o acesso à justiça a todos os cidadãos brasileiros, para que possam exercer seus direitos constitucionalmente garantidos de contraditório e ampla defesa e não corram o risco de atuarem em uma demanda judicial sem serem tecnicamente assistidos. Conforme se desprende das informações constantes nos autos, o Dr. VAUDECI manifestou ser o defensor dos direitos do Sr. DERICK em sede de audiência de conciliação, não tendo em nenhum momento posterior tomado providências para demonstrar a outorga de poderes em seu favor ou exercer qualquer outro ato inerente à sua função no processo. Tal fato, somado à latente má-fé do profissional, indicado pelo tio de DÉRICK, a pessoa que efetivamente deixou de fazer os pagamentos ora cobrados, geraram a falta de movimentação do Agravante nos autos. Neste viés N. Julgadores, não se pode exigir que uma pessoa leiga tenha conhecimento suficiente em direito para promover os atos processuais necessários à sua defesa, como está sendo feito com o Agravante. É dizer que é um fato que desde o início do processo DERICK não foi orientado acerca da necessidade de procuração para sua representação processual e, muito menos, sobre a necessidade de apresentar defesa. Ora, se o procurador estivesse de fato defendendo os interesses do Agravante após o comparecimento na audiência, certo é que teria juntado a procuração para tanto, bem como teria ao menos apresentado uma defesa. Do contrário, mesmo que sem procuração para representar o Agravante, o profissional continuou vinculado aos autos, renunciando e deixando decorrer inúmeros prazos.O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido no mov. 9.1-TJ. Contrarrazões, mov. 14.1 TJPR. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que decidiu que não houve qualquer irregularidade ou nulidade nestes autos, mas tão somente a inércia da parte requerida.Irresignado com citada decisão, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento pelas razões acima detalhadas. Sem razão, a parte agravante.Isso porque, no presente caso o réu, ora agravante, foi devidamente citado via carta AR no mov. 61.1. Ademais, o requerido Sr. DERICK compareceu na audiência de conciliação realizada no mov. 65.1, momento em que requereu prazo de 5 para juntar instrumento de procuração nos autos.Contudo, o requerido não apresentou o instrumento procuratório nos autos, bem como não apresentou contestação.No mov. 94, determinou-se a intimação pessoal do Agravante, por carta, no endereço em que fora realizada sua citação, para regularizar a representação processual, sob pena de desabilitação do advogado constituído na audiência e prosseguimento do feito à sua revelia.Nestes termos, a ausência de juntada de procuração nos autos, mesmo depois de a ré ter se comprometido a regularizar sua representação, no prazo concedido pelo juízo singular, importa na decretação da revelia da parte ré.Desta feita, não há que se falar em nulidade de atos processuais, por ausência de intimação do advogado, que não foi regularmente habilitado nos autos, tampouco desconhecimento da parte, eis que o réu compareceu na audiência de conciliação e foi expressamente alertado sobre a necessidade de constituir advogado nos autos.Portanto, não há justificativa para a decretação de nulidade de atos processuais no presente caso.Conclusão:Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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