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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (mov. 105.1), proferida nos autos de execução fiscal, sob nº 0003511-67.2020.8.16.0136, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, declarou a quitação das Contribuições de Energia Elétrica incluídas na CDA nº 7/2020, condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, e determinou que a parte exequente apresente novo cálculo atualizado do débito.Nas razões recursais sustentou, em síntese, que: [1] a decisão judicial deve ser reformada para reconhecer a nulidade completa da cobrança da COSIP no carnê do IPTU, assim como a própria CDA, e nesse ponto, uma vez que já foi paga por meio das faturas de energia elétrica, e condenar o ente municipal a cobrança indevida de tributo já pago; [2] a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a omissão dos nomes dos coproprietários do imóvel compromete a validade do documento, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202, inciso I, do CTN; [3] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a falta de indicação dos corresponsáveis na CDA acarreta sua nulidade, conforme decidido no REsp 1.045.472, submetido aos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 166); [5] o tributo CONSIP lançado no carnê de IPTU e CDA, se encontra liquidado por meio das faturas de energias elétricas, portanto deve ser reconhecida a cobrança de tributo já quitado, a nulidade da CDA e a devolução em dobro dos valores já quitados.Requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão “a fim de que seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), seja em razão da cobrança em duplicidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), seja por ausência dos requisitos de validade exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, §5º, da Lei n° 6.830/80, especialmente pela omissão dos nomes dos corresponsáveis pelo débito tributário. E sucessivamente, reconhecido a cobrança de valores já pagos com a exclusão dos valores, seja condenado a cobrança indevida e já paga.”As contrarrazões foram apresentadas (seq. 14.1-TJPR).A D. Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o recurso (seq. 19.1-TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.A parte agravante alegou que deve ser reconhecida a nulidade completa da cobrança da COSIP no carnê do IPTU, assim como a própria CDA, uma vez que já foi paga por meio das faturas de energia elétrica, e condenação do ente municipal a cobrança indevida de tributo já pago, em dobro.A parte agravante juntou com a exceção de pré-executividade as faturas de energia elétrica emitidas pela COPEL, nos mov. 96.7 até o mov. 96.30.Dos autos, verifica-se que o Município de Pitanga propôs a execução fiscal, distribuída em 14/12/2020, em face de Paulo Pietrovwski, diante da existência da CDA nº 7/2020, referente a crédito tributário de Imposto Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Iluminação Pública (TIP), dos anos de 2016 e 2017, no valor de R$ 57.232,62 (cinquenta e sete mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme o print da CDA:De fato, na CDA consta a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), assim como na fatura de energia elétrica também consta a cobrança de “CONT ILUMIN PUBLICA MUNICIPIO, descrita nos autos como “contribuição para custeio da iluminação pública” ou “contribuição de energia elétrica” ou “COSIP”.No entanto, a parte agravante não juntou qualquer documento para comprovar o pagamento do carnê de IPTU emitidas pelo Município e das faturas de energia elétrica, mesmo que reconhecida a quitação pelo MM. Juízo a quo na r. decisão agravada.Deste modo, em que pese a declaração da inexigibilidade das COSIP’s incluídas na CDA, pela r. decisão agravada, não é cabível a condenação do Município ao pagamento em dobro de tributo indevido, pois a parte agravante não comprovou o pagamento em dobro.Outro ponto trazido pela parte agravante é a alegação de nulidade da CDA, diante da omissão dos nomes dos coproprietários do imóvel, requisito essencial de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202, inciso I, do CTN.-De acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor de qualquer título.E de acordo com o parágrafo único do artigo 124 do Código Tributário Nacional são solidariamente responsáveis pela obrigação principal todos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.Deste modo, a Fazenda Pública tem a discricionariedade de constituir o crédito tributário e ajuizar a ação em face de um ou de todos os coproprietários.Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA OU DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS É DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL TRIBUTADO, TENDO EM VISTA QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E QUE A FAZENDA PÚBLICA TEM A FACULDADE DE EXIGIR O CRÉDITO EM FACE DE UM OU DE TODOS OS DEVEDORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO NO PROCESSO. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. ARBITRAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO, CONSIDERANDO-SE, TAMBÉM, A CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DE O PROVEITO ECONÔMICO SER INESTIMÁVEL, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI EXTINTA NEM O VALOR DA DÍVIDA FOI REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.” (Apelação Cível nº 0001049-97.2021.8.16.0138 – Primeira Câmara Cível – Rel. Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa – Jul. 22/02/2023)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DOS ANOS DE 2016 E 2019. PROCESSO EXTINTO COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 2º, §§5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. DESNECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL TRIBUTADO. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM QUE É EXERCIDA EM CONDOMÍNIO INDIVISO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS COPROPRIETÁRIOS NO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARTIGO 124 DO CTN. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA DE EXIGIR O CRÉDITO EXEQUENDO DE UM OU TODOS OS DEVEDORES. ARTIGO 275 DO CC. CONVENÇÃO PARTICULAR QUANTO A DIVISÃO DO IMÓVEL EM UNIDADES AUTÔNOMAS QUE NÃO É OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 123 DO CTN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0000231-86.2021.8.16.0190 – Primeira Câmara Cível – Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva – Jul. 12/07/2022)Destaca-se parte do v. acórdão mencionado anteriormente para esclarecer melhor o tema:“Nessa toada, frente a referida omissão dos coproprietários de formalizar no registro das unidades autônomas no empreendimento imobiliário, todos eles, na qualidade de contribuintes, têm interesse comum nas obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel e, frente ao disposto no artigo 345 e no 1246 do Código Tributário Nacional, são solidariamente responsáveis pelo seu adimplemento e, consequentemente, sujeitos ao lançamento do imposto predial.Vale lembrar que além de referida responsabilidade não comportar benefício de ordem (artigo 124, § único, do CTN), o artigo 275 do Código Civil ao disciplinar a solidariedade enaltece que o credor, neste caso a Fazenda Pública, “tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”.Portanto, resta certo que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de escolher se quer constituir o crédito tributário e ajuizar ação contra um ou todos os coproprietários, pois a não inclusão de qualquer um deles na formalização de quaisquer desses atos não implica na nulidade deles.”Portanto, constata-se do exame da CDA juntada nos presentes autos que os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) foram atendidos.III - VOTONestes termos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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