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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Itamara Pinheiro Gomes visando à reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0020841-26.2022.8.16.0001, que lhe promove Engenharia SA 4 Ltda. na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de M-27.603 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 177.1, 1º grau). A decisão agravada tem, no que é aqui de interesse, os seguintes termos: “2. Em detida análise dos autos, tem-se que as partes entabularam Instrumento Particular de Permuta (seq. 1.3) em 12 de maio de 2021, cujo objeto era o imóvel de matrícula 27.603 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, o qual ITAMARA teria recebido de doação de EUDOXIA e ATILIO (R-1 – seq. 1.6).Posteriormente, ao obter matrícula atualizada do imóvel em 06/07/2021, a parte exequente noticiou ação em trâmite em que determinado registro de usufruto vitalício referente aos autos n. 0007662-16.2008.8.18.0001. Referidos autos tratou-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico autuado em autos físicos n. 1.042/2008, transitado em julgado em maio de 2013 (seq. 1.9, fls. 293). Neste feito, declarada nula a doação na parte que excedeu o valor que ATILIO poderia dispor em testamento. Embora o teor da decisão judicial, não fora levada a registro na matrícula.Inicialmente, registra que as demais teses aventadas por ITAMARA (seq. 147) não serão apreciadas no bojo deste incidente. Pretendendo discutir as cláusulas contratuais e demais matérias de defesa, deve a Executada manejar os mecanismos processualmente previstos em lei. Destarte, remanesce pendente análise da tese de impenhorabilidade do bem de família.Segundo previsão legal, considera-se bem de família o único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, o qual em regra está a protegido a penhora por dívida, salvo exceções legais, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Ainda, conforme preceitua o artigo 5º da Lei 8.009/90, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso, evidenciada a violação da boa-fé pela parte executada e comportamento contraditório, uma vez que dispôs em contrato de bem que tinha conhecimento há mais de dez anos quanto anulação de parte da doação por decisão judicial transitada em julgado, nada tendo consignado sobre o fato no instrumento particular, sabidamente conhecendo da circunstância de não ser mais a única proprietária sobre o imóvel.(...)Portanto, aplicável ao caso o princípio do Venire Contra Factum Proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado pelo ordenamento jurídico a prática de comportamentos contraditórios a todos os sujeitos processuais.(...)Assim, denota-se erro grosseiro que enseja o não conhecimento das teses avençadas em face de previsão legal expressa quanto aos mecanismos de defesa pertinentes ao rito, restando incabível a aplicação do princípio da fungibilidade instrumental ao caso, inobstante ilegitimidade de ITAMARA para tanto. Ademais, a decisão proferida por Juízo diverso não vincula este feito, mormente porquanto tratou-se de partes diversas (seq. 147.17).3. Preclusa esta decisão, defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n. 27.603 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba juntada aos autos (seq. 141.3) em favor da parte exequente. Lavre-se auto/termo de penhora, conforme artigos 838 e 839, ambos do NCPC. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4. Proceda-se a averbação da penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobili-ário (artigo 844, NCPC). 5. Intime-se a Executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 6. Após a efetivação da constrição, expeça-se mandado para avaliação dos imóveis pelo Oficial de Justiça, com posterior intimação das partes para ciência e eventual manifestação em 05 dias. 7. Desde logo, determino que na hipótese de registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, necessária a intimação do respectivo ente público.8. Por fim, caso ausente impugnação à avaliação, intime-se o Credor para manifestar eventual interesse na adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação”. Sustenta a agravante, em resumo, que: (i) “O imóvel objeto da penhora nos presentes autos serve de residência para a Executada e de sua família”; (ii) “Além disso, serve de residência para Suely Rodrigues de Almeida, que possui 25% (setenta e cinco por cento do imóvel) e sequer tinha ciência acerca do contrato entabulado pela Agravante”; (iii) “No presente caso trata-se de resguardar os direitos da herdeira testamentária e dos herdeiros legais do Espólio de Atílio Weceslau Nunes”; (iv) “ao contrário do fundamento adotado na decisão jamais houve má-fé da agravante ao entabular o contrato, porque evidentemente o bem ainda continuava formalmente em seu nome e continua até hoje”; (v) “(...) mesmo que tivesse havido a má-fé, que no caso não restou comprovado, é certo que a má-fé não está prevista na lei como exceção a impenhorabilidade do bem de família”; (vi) “No caso, a decisão, se mantida irá retirar o único bem, que é de família do agravante e dos herdeiros de Atílio, em benefício da construtora que possui alto poder aquisitivo”; (vii) “(...) pode-se verificar através das certidões emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis de Curitiba (...) que de fato o imóvel em questão é o único que pertence a executada, o que também pode se verificar, pela declaração de Imposto de Renda”; (viii) “(...) na época, era de ciência da exequente, que no local haviam duas moradias, uma ocupada pela herdeira testamentária Suely Rodrigues de Almeida, a qual por força do testamento possui 12,50% do bem imóvel objeto da penhora, e 12,50% pertencem também aos herdeiros (único bem destes)”; (ix) “Como não conseguiram obter o alvará, no prazo estipulado de 120 dias, pretendiam escriturar e adquirir o imóvel, da mesma forma, e repassar os valores do processo de revogação de parte da doação, esse processo já estava arquivado, e foi reativado pelo herdeiro que pretendeu atrapalhar a negociação e impedir a venda”; (x) “a executada está na posse do bem, pagando os impostos de renda, parcelou, paga a conta de água do imóvel, e tem bens moveis guarnecendo a moradia”; (xi) “Portanto a propriedade não pertence exclusivamente a executada, embora figure dessa forma junto ao Registro de Imóveis”;
Pede, ao final, o provimento do agravo, para o fim de reformar a decisão recorrida (mov. 1.1). Instada, a agravante comprovou a insuficiência de recursos para pagamento do preparo recursal, no que se deferiu o processamento do agravo sob a gratuidade. O efeito suspensivo postulado, por sua vez, foi indeferido (mov. 14.1, 1º grau). A agravada apresentou contrarrazões em seguida (mov. 17.1, TJ), pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar sobre as preliminares arguidas, a agravante refutou as teses e pugnou pelo cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel em discussão (mov. 23.1, TJ). É, em síntese, o relatório.
2. De imediato, cumpre rechaçar parte das preliminares suscitadas. A uma porque, a despeito do desentranhamento havido, a representação nos autos está regular. A duas porque, no que se refere aos requisitos formais próprios a serem observados, em particular o endereço completo dos advogados constantes do processo, do que se tem nos autos é possível inferir que não há óbice ao processamento do recurso. No que se estende às demais teses suscitadas pela agravante, que superam a discussão de fundo acerca da impenhorabilidade do imóvel e abrangem, por exemplo, pormenores sobre contrato de negociação do imóvel com cláusula leonina e pretensão de “recebimento da multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, do CPC”, não podem ser conhecidas. No mais, presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso não merece acolhida. 2.1. Defende, a agravante, que o imóvel objeto da penhora serve de residência para ela, sua família, e para Sueli Rodrigues de Almeida, que possui 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel e sequer tinha ciência acerca do contrato entabulado pela agravante. E, como a propriedade não é exclusivamente sua, a impenhorabilidade do bem é medida imperativa para evitar atingir também a terceiros. Não há como albergar, todavia, a pretensão de recurso. Rememore-se, de início, que sobre, o tema, o artigo 1º, da Lei n. 8.009/1990 dispõe que: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ademais, conforme prevê o art. 5º da referida Lei, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. E, no caso, observa-se, de imediato, o fato de que a executada não reside, ou sua família, no imóvel penhorado. Está ocupado, é fato, por terceiro, isto é, Sueli de Almeida, conforme declara a executada Itamara (mov. 147.1, p. 5, 1º grau). Infere-se alguma contradição, ainda, das razões de agravo, na afirmação de que aquele é o único imóvel da executada, mas que, ao mesmo tempo, há outro imóvel no local, havendo até mesmo distinção entra “casa” e “casa principal”. Nessa linha, mesmo que fosse aquele o único imóvel, este fato, por si só, dissociado da proteção de quaisquer direitos fundamentais, nomeadamente de moradia pessoal ou familiar (lei n. 8.009/1990), não leva, por si só, à impenhorabilidade do bem. Em tal contexto, os documentos que a recorrente pretende que sirvam de indicativo de que reside no imóvel discutido não são suficientes, diante das particularidades da casuística, para infirmar a penhora havida sob os argumentos lançados. Pelo contrário. Dos referidos documentos se destacam conta de luz e telefone, do imóvel, pagas por Sueli (mov. 147.14 e 147.16, 1º grau). Na hipótese, ainda, não se olvide terem as partes firmado Instrumento Particular de Permuta (mov. 1.3, 1º grau) em maio de 2021, cujo objeto era o imóvel de matrícula 27.603 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, que a agravante teria recebido de doação (mov. 1.6, 1º grau). Nos autos n. 0007662-16.2008.8.18.0001, com trânsito em julgado em maio de 2013, declarou-se nula a doação na parte que excedeu o valor que Atílio poderia dispor em testamento. E, apesar do que lá definido, nada a respeito foi levado a registro na matrícula. Nada obstante não ter a recorrente logrado êxito em demonstrar ser o imóvel, inequivocamente, bem de família, ainda que dos argumentos lançados sobressaia a pretensão de não atingir terceiros, dispõe o artigo 18 do CPC que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Depois, como concluiu Sua Excelência na r. decisão agravada: “A propósito, a peça processual cabível para defesa de Terceiros que não são parte no processo consiste nos Embargos de Terceiro, processados na forma do art. 674 e seguintes do mesmo Códex ” (grifei). Em acréscimo, no que se sobreleva de aplicável ao caso, a jurisprudência desta c. Câmara Cível, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SEJA DESTINADO À MORADIA DA EXECUTADA E FAMÍLIA OU, AINDA, QUE, DE ALGUMA FORMA, REVERTA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR (STJ, SÚMULA N. 486). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019842-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28/10/2024). O não provimento do recurso, enfim, é medida de rigor. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto por Itamara Pinheiro Gomes.
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