SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061778-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem imóvel em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel em ação de execução de título extrajudicial, sustentando a agravante que o imóvel penhorado serve como residência para ela e sua família, além de ser parcialmente pertencente a terceira pessoa, e que a decisão agravada não considerou a proteção legal do bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o imóvel utilizado como residência pela agravante e sua família, diante da alegação de que o bem penhorado não é exclusivamente de sua propriedade e que há terceiros com direitos sobre o imóvel.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou que o imóvel penhorado é utilizado como residência dela e de sua família, pois está ocupado por terceiro.4. A doação do imóvel foi declarada nula em parte, e a agravante não levou essa decisão a registro, o que compromete sua alegação de impenhorabilidade.5. A defesa de direitos de terceiros deve ser feita por meio de embargos de terceiro, não sendo cabível no presente agravo.6. Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar a penhora, pois não demonstram a residência no imóvel discutido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, não se aplica quando o imóvel penhorado não é utilizado como residência permanente do devedor e sua família, sendo necessário comprovar a efetiva moradia no local para a proteção legal do bem._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0019842-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 28/10/2024; Súmula nº 486/STJ.