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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0061800-71.2024.8.16.0000, em que é Agravante – Sandra Marciada Silva e Agravado – Banco Pan S/A. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 15.1), interposto por Sandra Marciada Silva, nos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0018025-37.2023.8.16.0001, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 18ª Vara Cível, que assim decidiu: “[...] 1. Não colacionados os documentos indicados à seq. 6,1, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora. 2. Assino o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas. 3. Não efetuado, promova-se o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova conclusão. [...]”. Inconformada, Sandra Marciada Silva interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, e que possui única fonte de renda a sua aposentadoria; B) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC; C) ao final, a reforma da decisão a fim de que seja deferida a concessão da benesse da gratuidade da justiça. O agravado, Banco Pan S/A., devidamente intimado, permitiu transcorrer in albis o prazo para se manifestar (mov. 18). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 22.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo – é o objeto do recurso; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Destaca-se que o mérito da questão envolve a pretensão de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, não tendo a parte agravante realizado o preparo recursal, buscando a dispensa deste, em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso II, c/c artigo 101, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. ” O direito à assistência judiciária gratuita busca assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” O Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes, preconizando no artigo 99, §3º do referido Códex a presunção iuris tantum: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” O referido diploma legal também dispõe sobre a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ” Dessa forma, para que o interessado obtenha o acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Contudo, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Nesta esteira, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício. Pois bem. No caso em exame, a agravante foi intimada para juntar documentos complementares, porém, deixou de juntar os referidos documentos determinados pelo juízo, dentre outros, holerites atualizados, as últimas três declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses (mov. 6.1; no 1º Grau). Imperioso destacar que a agravante alega receber renda de aposentadoria de aproximadamente R$ 3.681,18 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais, e dezoito centavos), conforme (mov. 1.5), e teria assumido o pagamento de parcelas de financiamento no valor de R$ 1.977,21 (mil, novecentos e setenta e sete reais, e vinte e um centavos), consoante se observa do contrato juntado no (mov. 1.6), ou seja, aproximadamente 53,71% da renda declarada apenas com parcela de automóvel. Nestes termos, imperioso ressaltar que não se está a analisar a efetiva capacidade financeira da agravante, porém, a sua recusa injustificada em apresentar os documentos determinados pelo juízo de origem (mov. 6.1). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DO ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART.98, DO CPC. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA ATESTAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SUPLICANTE. PARTE QUE SE RECUSA A PRESTAR AS INFORMAÇÕES E A JUNTAR OS DOCUMENTOS SUGERIDOS PELO JUÍZO PARA FINS DE COMPROVAR ADEQUADAMENTE A ALEGADA VULNERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0101008-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.06.2024).” “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. ART. 932, III DO CPC E ART. 182, XIX DO RITTJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000914-58.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.06.2023). ” “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, RENOVADA POR QUATRO VEZES. ART. 99, §2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0027884-17.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.05.2022).” A agravante, devidamente intimada para juntar documentos complementares, queda-se inerte, em desacordo com a determinação judicial. Nesta linha, o agravante descumpre a integralidade da determinação exarada, no sentido de deixar de apresentar os documentos solicitados a fim de averiguar a real necessidade do beneplácito almejado, deixando de acostar os documentos necessários, desprovida de qualquer justificativa plausível para aludida negativa. Neste aspecto, assevera-se que a benesse da gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. Ademais, estes custos são suportados compulsoriamente pela integralidade de contribuintes por meio de seus impostos, que não possuem relação ou qualquer benefício da relação privada ora firmada entre as partes. Portanto, considerando que devidamente intimada para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte agravante não o fez, não merece reparos a decisão recorrida. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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