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Acórdão
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1. RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Andrade Déa e Marina Andrade Loureiro Déa Bracarense contra a r. decisão (mov. 138.1) proferida nos autos nº 0081325-31.2023.8.16.0014, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face das agravadas, que deferiu parcialmente o pedido formulado pelas autoras, majorando a multa para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$15.000,00, ordenando, ainda, a intimação das requeridas para cumprimento no prazo de setenta e duas horas.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), as agravantes alegaram, em síntese, a necessidade de majoração do valor das astreintes para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento ou R$ 100.000,00, ponderando que as demandadas ignoraram a decisão judicial em razão do baixo valor arbitrado. Ressaltaram que, desde a concessão da tutela provisória de urgência, já transcorreram trinta e um dias sem cumprimento da ordem judicial, de modo que foi alcançado o teto máximo estipulado pelo juízo. Apontaram o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, uma vez que continuam sem plano de saúde. Com base no exposto, postularam a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para majoração da multa nos moldes indicados.O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 8.1-TJ), a requerida Central Nacional Unimed – Cooperativa Central apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ), as corrés Allcross Corretora de Seguros Ltda. e Unimed Fama – Federação das Unimeds permaneceram inertes (mov. 15-TJ e 16-TJ), ao passo que a demandada Union Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. não foi localizada (mov. 18.1-TJ).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões da corré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (mov. 12.1-TJ) não pode ser analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não foi objeto da r. decisão agravada, tampouco foi examinada pelo juízo a quo.Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Carolina Andrade Déa e Marina Andrade Loureiro Déa Bracarense em face de Unimed Fama – Federação das Unimeds, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, Union Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. e Allcross Corretora de Seguros Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em 17.11.2023, contrataram o plano de saúde da Unimed Fama por intermédio da corré Union. Esclareceram que, posteriormente, solicitaram o cancelamento do referido contrato e, por meio da Allcross Corretora de Seguros Ltda., contrataram um plano de saúde de abrangência nacional (Unimed Saúde Nacional), tendo cumprido todas as obrigações contratuais. No entanto, foram surpreendidas com a informação de que houve a rescisão unilateral do segundo contrato. Afirmaram que a coautora Marina é recém-nascida e necessita de atendimentos constantes. Pleitearam, liminarmente, a manutenção do contrato para todos os beneficiários. Ao final, postularam a confirmação da obrigação de fazer e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada coautora.A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde no prazo de dez dias (mov. 12.1), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelas autoras (mov. 1.1-TJ dos autos nº 0117409-73.2023.8.16.0000 AI), no qual houve a concessão de efeito ativo, a fim de reduzir o prazo estabelecido para cumprimento da liminar para setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mov.10.1-TJ daqueles autos).Contra a referida decisão, a corré Unimed Fama – Federação das Unimeds interpôs agravo interno (mov. 1.1-TJ dos autos nº 0018474-61.2024.8.16.0000 Ag), o qual ainda está pendente de julgamento por este Colegiado. Diante do descumprimento da liminar, as demandantes postularam, na origem, a elevação das astreintes para R$ 2.000,00 (mov. 121.1 e 130.1).A multa foi majorada para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, sendo ordenada a intimação das requeridas para cumprimento no prazo de setenta e duas horas (mov. 138.1), daí advindo o novo recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, no que se refere à multa cominatória, o art. 297, caput, do CPC prevê que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. E, cuidando-se de obrigação de não fazer, está autorizada expressamente, entre outras medidas, a imposição de multa, nos termos do art. 536, § 1°, do mesmo Código, a qual “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art. 537, caput).A astreinte, desse modo, é técnica processual destinada a exercer coerção patrimonial sobre o demandado, a fim de convencê-lo a fazer ou deixar de fazer algo de acordo com o comando judicial. Segundo Daniel Mitidiero, trata-se de “uma técnica coercitiva, sem qualquer função punitiva ou ressarcitória” (Antecipação da Tutela. 3ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, parte III, ponto 4).Na espécie, foi concedido o prazo de setenta e duas horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (mov. 138.1), não se tratando de montantes irrisórios, como alegado pelas agravantes, devendo ser observada a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora.Nesse sentido, assentou a douta Procuradoria de Justiça (mov. 28.1-TJ, p. 04): (...)Entretanto, em que pese a possibilidade de fixação da multa em valores mais elevados, eventualmente superando o valor da prestação principal, esta quantia não poderá implicar em enriquecimento ilícito da parte lesada. Por conseguinte, deve ter como norma, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com a fixação de um valor limite mínimo e máximo, para que se estabeleçam valores com parâmetros fixos, evitando-se assim, surpresa, na hipótese de ser a parte requerida, compelida a efetivar o pagamento. Ademais, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 537. (...)§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor da astreinte não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes.A propósito, Vicente de Paula Ataíde Junior preleciona que: Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (in CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.827) Desse modo, ao menos neste momento processual, não há que se falar em necessidade de majoração da multa cominatória, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo. Portanto, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas autoras Caroline Andrade Déa e Marina Andrade Loureiro Déa Bracarense, nos termos da fundamentação.
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