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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos 0001127-64.2024.8.16.0113, de ação revisional empréstimo consignado cumulada com indenização por dano moral, em que é autora, que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:“(...) na espécie, o pedido de concessão da tutela não procede, pelos fatos e argumentos que serão demonstrados abaixo. Em análise aos documentos colacionados juntamente à exordial, observo que nenhum deles demonstra a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, o contrato firmado pela parte autora prevê expressamente como valor total da operação o montante de R$ 3.678,20 e o valor a ser liberado de R$ 298,64 (seq. 1.7). Assim, não verifico, neste momento, o dever de complementação do valor liberado pela requerida, visto que foi realizado conforme previsto em contrato. É verdade que, no futuro, após a instauração do contraditório, os fatos poderão ser lidos de outra maneira, mormente tendo em conta as alegações trazidas ou não pela parte requerida e os documentos por ela acostados. Neste momento, entretanto, a leitura dos fatos não permite concluir senão pela hígida contratação do empréstimo. Sendo assim, por ora, porque inexistentes os requisitos, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência” (sic mov. 13.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) foi lesada e enganada pelo réu se aproveitou de sua vulnerabilidade e ausência de conhecimentos técnicos para obter vantagem indevida e enriquecer ilicitamente, haja vista que diante de tal situação, recebeu apenas R$ 298,64 do valor alegadamente ofertado, e terá que pagar uma dívida de R$ 7.127,40, em aproximadamente sete (07) anos, o que por si só, demonstra anormalidade na contratação;(b) a probabilidade do direito se faz presente, justamente, em razão do direito do consumidor de não ser enganado por quaisquer informações falsas ou fraudulentas, capaz de, por ação ou omissão, induzi-lo em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros danos sobre produtos e serviços;(c) evidente é a má-fé e má prestação de serviços pelo réu, que utilizando de meios ardilosos para obtenção de lucros, descumpriu completamente os preceitos legais impostos pelo Código de Defesa do Consumidor e a induziu a contratar empréstimo consignado, sobre a falsa promessa de que de tal maneira, mesmo já estando bastante endividada, conseguiria sanar suas dívidas junto aos seus credores, vez que contratara o valor de R$ 3.678,20;(d) está presente o perigo da demora, pois a cada mês que passa o valor do empréstimo consignado não recebido é descontado em verba alimentar, diminuindo ainda mais sua renda já bastante comprometida com a perpetuação da dívida;Pede a concessão a antecipação de tutela recursal, porquanto está presente a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, para que seja determinada a imediata complementação dos valores efetivamente contratados a título de empréstimo consignado, ou, alternativamente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 9.1). O réu apresentou contrarrazões destacando, em suma, que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco há probabilidade em sua pretensão. Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão recorrida (mov. 29.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 17.1, autos principais).Cuida-se de ação revisional e empréstimo consignado cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Jucélia Borges em face de Banco Agibank. Aduz a autora que contratou empréstimo consignado 1510663650 no valor de R$ 3.678,20 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 84,85 (oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos, em data de 13/11/2023.Do montante originalmente contratado foram repassados apenas R$ 299,23 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), não tendo, portanto, recebido o restante do valor contratado de R$ 3.378,97 (três mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos). Postulo, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata complementação dos valores efetivamente contratados, ou, alternativamente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento (mov. 1.1, autos principais).O indeferimento da liminar foi fundamentado na premissa de que inexiste o dever de complementação do valor liberado, pois o contrato foi firmado pela parte autora e prevê expressamente como valor total da operação o montante de R$ 3.678,20 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos), contudo, o valor a ser repassado efetivamente seria mesmo apenas R$ 298,64 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos - mov. 13.1, autos principais. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.A concessão da tutela antecipada se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça e § 3º, e 1.019, I, do CPC/15): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.No início do instrumento contratual, “item IV-3” (mov. 18.2, autos principais), há indicativo de que o empréstimo contratado de R$ 3.678,20 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos) visou a quitação de débitos anteriores com o próprio réu, de R$ 3.369,29 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), com depósito em conta de valores eventualmente remanescentes (“troco”). O “troco” a ser liberado consta expressamente no “item IV-2” do contrato, no exato montante de R$ 298,64 (mov. 18.2, autos principais). Há, portanto, aparência de regularidade da operação realizada. Não se pode afirmar, nesta oportunidade, que a conduta do réu configura falha na prestação de serviços. Orientam os julgados desta Câmara, em casos semelhantes, no sentido da inviabilidade de suspensão dos pagamentos quando ausente a probabilidade do direito.Nesse sentido: AI 0107876-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 06/04 /2024; AI 0041209-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 22/06/2024; AI 0021578-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 08/06/2024.Ademais, não há perigo de dano à autora. Isso porque é incontroverso que recebeu em 16/11/2023 os valores do “troco” em sua conta corrente, dele fazendo uso, conforme se vê do extrato juntado aos autos (mov. 1.8, autos principais), daí que tampouco é possível acolher o pedido de complementação dos valores nesta oportunidade.Não sendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, resta inviabilizada a tutela de urgência pretendida.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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