Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE TAIS VALORES PARA SUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO.A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.No caso, nota-se que a quantia bloqueada é inferior ao limite previsto em lei. Assim, é cabível o pedido de desbloqueio do valor.Além disso, verifica-se que a quantia total bloqueada (R$ 1.202,18) se mostra ínfima em comparação ao valor exequendo (R$ 33.664,36 – mov. 264.1) e, em que pese a necessidade de quitação do débito, a penhora, além de prejudicar a subsistência da agravante, não se presta à satisfação sequer de parte mínima da dívida.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061806-78.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.10.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em fase de cumprimento de sentença nº 0011021-52.2015.8.16.0025, indeferiu a impenhorabilidade alegada no mov. 273.1 (mov. 288.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) atualmente agravante trabalha como boia fria, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais;b) os valores constritos na conta do executado são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, tendo em vista que o executado é casado e possui filhos, de modo que tais verbas estão cobertas pelo manto da impenhorabilidade, segundo a inteligência do artigo 833, IV do CPC;c) além da impenhorabilidade das verbas constantes no inciso IV do CPC, é gritante a incidência da impenhorabilidade constante no inciso X do artigo 833 do mesmo diploma legal, ao qual versa que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos também é impenhorável;d) no caso em tela, além de terem sido constritas as verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família, os valores bloqueados estão em desacordo com o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de que os valores bloqueados totalizam o montante de R$ 1.202,18 (um mil e oitenta e cinco reais). Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 16.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 19. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme mov. 22 e 24. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual admito o presente recurso. No mérito, comporta provimento. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Verifica-se que, em 05.04.2024, foi determinado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valores depositados na conta bancária da agravante (mov. 272.1). No caso dos autos foi bloqueado o valor de R$ 1.202,18 da conta poupança vinculada ao BCO COOPERATIVO SICREDI S.A (mov. 274.1 e 286.2). Sendo assim, tratando-se de valores referentes a conta poupança de titularidade do agravante, é possível a constrição tão somente dos valores que excederem o limite legal fixado, qual seja, quarenta salários mínimos, devendo ser apurado, para tanto, o valor de todas as aplicações titularizadas pelos devedores. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) No mais, verifica-se que o valor bloqueado se trata de remuneração pelos serviços prestados pela parte agravante no trabalho rural de 'corte de muda de mandioquinha', conforme documento apresentado no mov. 1.6 deste recurso. Esse contexto demonstra que se trata de pessoa de poucos recursos, portanto, o bloqueio do valor encontrado em conta poupança certamente comprometerá sua subsistência e a de sua família. Diante de tais elementos, a quantia total bloqueada (R$ 1.202,18) se mostra ínfima em comparação ao valor exequendo (R$ 33.664,36 – mov. 264.1) e, apesar da necessidade de quitação do débito, a penhora, além de prejudicar a subsistência da agravante, não se presta à satisfação sequer de parte mínima da dívida. Por estas razões, dou provimento ao agravo de instrumento para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
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