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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061806-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE TAIS VALORES PARA SUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO.A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.No caso, nota-se que a quantia bloqueada é inferior ao limite previsto em lei. Assim, é cabível o pedido de desbloqueio do valor.Além disso, verifica-se que a quantia total bloqueada (R$ 1.202,18) se mostra ínfima em comparação ao valor exequendo (R$ 33.664,36 – mov. 264.1) e, em que pese a necessidade de quitação do débito, a penhora, além de prejudicar a subsistência da agravante, não se presta à satisfação sequer de parte mínima da dívida.