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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de movs. 154.1/165.1, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “ação de cobrança de seguro de veículo automotor de via terrestre – DPVAT” NU 0034060-72.2019.8.16.0014, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral (art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil), e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados “em R$800,00, atento às diretrizes do art. 85, §8º do CPC”, ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 169.1), defendendo, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Asseverou que “houve um intervalo de 32 dias entre o pedido e a decisão (administrativa), e neste prazo se deu a suspensão do prazo prescricional”, de modo que “a prescrição ocorreria somente em 01/06/2019, estando, portanto, dentro do prazo a demanda proposta em 30/05/2019”. Pediu, em razão disso, a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido formulado na petição inicial. A ré apresentou contrarrazões ao mov. 173.1, pugnando pela manutenção da r. sentença. Distribuídos os autos (mov. 3.1 – Apelação Cível), vieram-me conclusos ao mov. 6.0. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, deve-se esclarecer que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3°, IX do CC, que assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 3° Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 405, segundo a qual "A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". A contagem do referido prazo se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, conforme a previsão da Súmula 278, também do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A mesma Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.030/MG, relatado pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que a ciência do caráter permanente da invalidez só é possível com auxílio médico, através do competente laudo pericial, não podendo ser confundida com a ciência da lesão (ou da incapacidade). Note-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543- C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) (destaquei). Cumpre transcrever a súmula do STJ relacionada à matéria: “Súmula 573 - Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.” In casu, conforme consta do Boletim de Ocorrência anexado aos autos (mov. 1.5 – Procedimento Comum), o acidente envolvendo o autor ocorreu em 30/04/2016. Os documentos médicos que instruíram a inicial demonstram que a vítima sofreu lesões corporais em decorrência do acidente, permanecendo internada em hospital até 13/05/2016, conforme o atestado de mov. 1.7. Do referido documento também se extrai que, em 20/06/2016, data da sua emissão, o prognóstico funcional do autor ainda era incerto, de maneira que é possível afirmar que, pelo menos até então, não havia ciência da invalidez permanente. A propósito: (mov. 1.7 – Procedimento Comum) Verifica-se dos autos, ainda, que o demandante formulou pedido administrativo de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, recebido pela Seguradora ré em 06/11/2017 (mov. 53.2, fl. 4 e ss.), a qual negou a cobertura pleiteada em 01/12/2017 (mov. 1.16). Finalmente, a Ação de Cobrança foi ajuizada em 30/05/2019. Embora não seja possível precisar o momento da ciência inequívoca do autor quanto à situação de invalidez permanente, é certo que o prazo prescricional não teve início antes de 20/06/2016, conforme acima esclarecido. Até a data do requerimento na via administrativa (06/11/2017), portanto, decorreram, pelo menos, 504 (quinhentos e quatro) dias. Como houve pedido administrativo, o prazo prescricional ficou suspenso entre a data do protocolo (06/11/2017) e a resposta negativa da Seguradora (01/12/2017), consoante o teor da Súmula nº 229, do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. Entre a negativa (01/12/2017) e a propositura da ação, em 30/05/2019, transcorreram mais 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, totalizando 1.049 (mil e quarenta e nove) dias, pouco menos de 3 (três) anos. Sendo assim, não cabe falar em prescrição da pretensão autoral. Em caso semelhante, esta Corte já decidiu: Apelação cível. Ação indenizatória de seguro DPVAT. Sentença reconheceu a prescrição trienal. Recurso do autor. Alega que o prazo prescricional se inicia a partir da resposta final do requerimento administrativo. Tese rejeitada. Pedido administrativo tem o condão de suspender e não de interromper o prazo prescricional. Súmula 229 do STJ. Contagem do prazo tem início a partir da ciência inequívoca da condição permanente de invalidez. Súmula 573 do STJ. Prescrição não reconhecida. Decisão anulada. Apelo provido por fundamento diverso.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. ” (Súmula 278, STJ).2. “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. (Súmula 573, STJ).3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010523-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.06.2023) (destaquei). Isto posto, dou provimento ao recurso de Apelação do autor, a fim de reformar a r. sentença recorrida. Considerando que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas (movs. 65.1 e 66.1 – Procedimento Comum), tendo sido encerrada a fase instrutória do processo, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” (destaquei). Passo, assim, à apreciação da pretensão autoral indenizatória. 3. DA INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Consoante a narrativa constante da petição inicial, em 30 de Abril de 2016, o autor, Sr. Osmar de Almeida Oliveira, “foi vítima de um acidente de trânsito que lhe causou vários e irreversíveis danos físicos”. Relatou que “o veículo em que trabalhava, um caminhão Mercedes Benz/AXOR de placas ANL-4233, estava carregado com toras de madeiras, ocasião em que uma das toras caiu sobre a cabeça do autor, acarretando inúmeros danos físicos e resultando em invalidez permanente”. Afirmou que “teve TCE com fratura de face e crânio, além de hematoma epidural, tendo realizado um longo tratamento médico na tentativa de minimizar as sequelas do acidente”. Diante da negativa de pagamento do seguro obrigatório DPVAT requerido à Seguradora na via administrativa, ingressou com a ação na origem, pleiteando o recebimento de indenização proporcional ao grau de invalidez aferido em perícia. As questões processuais preliminares suscitadas pela ré/apelada foram todas afastadas na r. decisão saneadora de mov. 68.1 (Procedimento Comum), em face da qual não houve interposição de qualquer recurso. Quanto ao mérito, a Seguradora alegou em contestação (mov. 53.1) que o acidente narrado na inicial não tem cobertura pelo seguro obrigatório, visto que o autor “estava realizando um trabalho, carregando o caminhão com madeira, portanto não estava em trânsito”. De início, a controvérsia recursal reside sobre esse ponto. Quanto à dinâmica do acidente, constou do Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 o seguinte:
O artigo 2º, da Lei nº 6.194/74, dispõe que o seguro obrigatório DPVAT se destina à cobertura de “Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.” Destaco que referido seguro possui cunho eminentemente social, tendo como objetivo a reparação de danos pessoais, independentemente de qualquer juízo de valor sobre a existência de culpa da vítima. Para obter o direito à indenização, além de o sinistro envolver um veículo automotor de via terrestre, basta que a parte comprove a existência do dano e o seu nexo causal com o acidente (art. 5º). Ressalto, nesse sentido, que a referida legislação não exige que o veículo esteja transitando em via pública, sendo necessária apenas a comprovação de que ele foi determinante na causação do acidente – e, em última análise, do dano suportado. Acerca do tema, registro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.111): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. (...)3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados).6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente.7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).”(REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022) (destaquei e omiti). Com efeito, embora a regra geral seja que o sinistro ocorra em via pública, com o veículo em movimento, existem hipóteses excepcionais em que o evento pode se dar com o veículo parado ou estacionado, como em casos de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica, prejudicando o condutor ou terceiros. Conforme entendimento jurisprudencial ao qual me filio, não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do denominado seguro obrigatório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. VÍTIMA QUE TROCAVA PNEU DE TRATOR QUANDO ESTE CAIU E QUEBRANDO O SEU FÊMUR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA OU NÃO. VEÍCULO QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO INFORTÚNIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI Nº 6.194/74 PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ENQUADRAMENTO DO SINISTRO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT previsto na Lei nº 6.194/74 será pago nos casos de “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, não havendo qualquer limitação de cobertura quanto à não circulação em via pública, sendo imprescindível, todavia, a comprovação da ocorrência de acidente por veículo automotor, a existência de danos pessoais e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano. 2. Do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que o veículo foi o causador determinante do acidente, restando cumpridas também as exigências previstas na Lei nº 6.194/74 ensejadoras da indenização pretendida pelos autores. (...)(TJPR - 8ª C.Cível - 0001115-96.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.10.2022) (destaquei e omiti).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO DATADO DE 06/07/2016. ACIDENTE OCORRIDO COM CAMINHAO NO MOMENTO DE DESCARREGAMENTO DA CARGA. AUTOR QUE FRATUROU O TORNOZELO AO SOFRER QUEDA DO VEICULO. ACIDENTE DE TRABALHO. DESINFLUENTE PARA CARACTERIZAR SINISTRO INDENIZÁVEL PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, QUANDO PRESENTES SEUS ELEMENTOS CONSTITUINTES: ACIDENTE CAUSADO POR VEICULO AUTOMOTOR, DANO PESSOAL E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO STJ. LAUDO MEDICO JUDICIAL. SEQUELA ANATOMICA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIOS MÉDICOS EM CONSONÂNCIA COM O EXAME PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007800-73.2017.8.16.0160 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.02.2020) (destaquei). Outrossim, conforme elaborado no repetitivo acima citado, a caracterização de um evento como acidente de trabalho, a ensejar eventual indenização previdenciária, não desconfigura o sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que presentes os seus elementos constitutivos. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - (1) IRRELEVÂNCIA DA
AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS
LESÕES E O EVENTO DANOSO OCORRIDO NA CONDUÇÃO DE TRATOR - CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO
SEGURO DPVAT - VEÍCULO AGRÍCOLA QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE CIRCULAR EM VIA TERRESTRE, FOI CAUSA DETERMINANTE PARA O
ACIDENTE - TEMA 1111 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - (2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO E
ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - CONSECTÁRIOS QUE JÁ SERÃO COMPUTADOS NA
CONDENAÇÃO - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001613-20.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. - ACIDENTE DE TRABALHO COM TRATOR. MORTE DA VÍTIMA QUE DECORRE DIRETAMENTE DO USO DA MÁQUINA AGRÍCOLA. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA PELO SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 9a Câmara Cível - 0051725-96.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - 16.09.2023) (destaquei). Sendo assim, não procede a argumentação da requerida, ora apelada, de não enquadramento do sinistro em questão à cobertura do seguro DPVAT. Pois bem. É fato incontroverso que o sinistro que ocasionou a lesão no autor ocorreu em 30 de Abril de 2016, após, portanto, as alterações na Lei nº 6.194/1974, introduzidas pelas Leis nº’s 11.483/2007 e 11.945/2009. O artigo 3º, da Lei do DPVAT (atualizada) estabelece o teto das indenizações para os casos de morte e invalidez permanente, senão vejamos: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);” Especificamente com relação à invalidez permanente, assim dispõe o parágrafo primeiro do artigo mencionado: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (destaquei e sublinhei). Nota-se que a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total e (b) invalidez permanente parcial, sendo que esta última é subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta. Apenas no caso de invalidez permanente total, o segurado terá direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do teto fixado no inciso II, do art. 3º, da Lei do DPVAT (R$ 13.500,00). Por sua vez, quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a indenização deverá ser calculada aplicando-se sobre o valor máximo da cobertura os percentuais contidos na tabela anexa à lei, de acordo com os danos sofridos: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e InferioresPercentuais das PerdasPerda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos70Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferioresPerda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar25Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozeloPerda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão10Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do péDanos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas CorporaisPercentuais das PerdasPerda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho50Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10 Finalmente, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, o cálculo da indenização é realizado através da redução proporcional dos valores previstos para a invalidez permanente parcial completa, de acordo com a gravidade das perdas: (a) 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; (b) 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; (c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão e (d) 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Na situação dos autos, o laudo pericial de mov. 49.1 (Procedimento Comum) atestou que o autor sofreu “traumatismo cranioencefálico com fratura de ossos da face e crânio e hematoma epidural”, resultando em perda auditiva no ouvido direito, com sensação de zumbido. A surdez unilateral não está prevista na tabela anexa à Lei 6.194/74 (atualizada), que expressa cobertura apenas para “perda auditiva total bilateral (surdez completa)”, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do teto indenizatório. A despeito disso, em consonância com a Súmula nº 474, do STJ, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima, há de se considerar, para o caso de perda auditiva unilateral, a metade do percentual previsto para a surdez completa, além do grau de repercussão da perda. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INSURGÊNCIA DA RE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO IX DO §3° DO ARTIGO 206 DO CC. TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE OCORREU SOMENTE COM A CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO MÉDICO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO CONVINCENTE E BEM ELABORADO QUE ESCLARECEU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÃO DE NATUREZA PARCIAL COMPLETA. PERDA AUDITIVA TOTAL UNILATERAL. SURDEZ COMPLETA DE UM OUVIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM A DEBILIDADE SOFRIDA. 25% DO TETO INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ.INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELECÇÃO DO ART. 85 § 11°. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001879-46.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.05.2022) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PERDA FUNCIONAL PARCIAL COMPLETA DA AUDIÇÃO DO OUVIDO DIREITO (25%) - TABELA ANEXA A LEI 6.194/74 QUE PREVE O PERCENTUAL DE 50% PARA SURDEZ BILATERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1° DO ART. 3° Apelação Cível n. 0000355-82.2012.8.16.0126 DA LEI N° 6.194/74 (COM AS ALTERAÇOES TRAZIDAS PELA LEI NO 11.945/2009) - VALOR TOTALMENTE ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000355-82.2012.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSE PERFETTO - J. 23.08.2018) (destaquei). In casu, o laudo médico constatou que o percentual de dano ao respectivo segmento corporal foi de 100% (cem por cento), indicando, assim, que a perda de audição no ouvido direito foi completa. Considerando, então, que a invalidez do autor é parcial (perda de audição unilateral) e completa (grau de repercussão em 100%), tem-se o seguinte cálculo da indenização: 1º) Indenização para invalidez permanente parcial, por perda auditiva total unilateral: 50% de 50% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00; 2º) Indenização para invalidez permanente parcial, por perda auditiva total unilateral, completa: 100% de R$ 3.375,00 = R$ 3.375,00. O valor da indenização, portanto, é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil[1], desde a data do acidente (Súmula 580, do STJ)[2] – no caso, 30/04/2016 –, e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação (Súmula 426, do STJ [3]), observando-se a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil[4]. Assim, o autor faz jus à indenização do seguro DPVAT, nos termos da fundamentação supra. 4. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em face deste novo julgamento, necessária a inversão dos ônus de sucumbência. Diante da procedência do pedido inicial, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios em favor do d. patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro, oportunamente, que a fixação da verba honorária com base no valor atualizado da condenação, conforme a ordem de precedência do citado artigo, resultaria em quantia irrisória, não remunerando dignamente o profissional advogado. Considerando que o valor da causa é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e não sendo este um valor irrisório, mostra-se adequada a adoção deste parâmetro. Adicionalmente, consigno que apenas seria possível fixar a verba honorária de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) na hipótese de o valor da causa ser muito baixo, o que não é o caso dos autos. Nessa linha, cito precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 13/12/2015. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. PAGAMENTO NEGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC + IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM QUANTIA NÃO INFERIOR A R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS). PARCIAL ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) QUE RESULTA EM QUANTIA IRRISÓRIA. BASE DE CÁLCULO ALTERADA PARA O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005770-89.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024) (destaquei).
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