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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ENIO REZLER contra decisão de mov. 54.1 que entendeu pela inaplicabilidade do CDC e acolheu a exceção de incompetência arguida em contestação, com base no §3º do art. 64 do CPC, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bataguassu/MS para processamento e julgamento do feito, nos seguintes termos:“Na contestação foi apresentada exceção de incompetência, sob o argumento de que o processo deve tramitar na comarca de Bataguassu – MS, local de domicílio do réu. O autor, por outro lado, alegou que se aplica ao caso o disposto no CDC, sendo competente este Juízo para processar e julgar o feito. Pois bem. Entendo que razão assiste à parte ré. Com a demanda a parte autora pretende a condenação da parte ré à obrigação de fazer, substituindo integralmente a cobertura do aviário ou, subsidiariamente, a condenação da requerida para que realize o serviço ou pague o valor correspondente ao conserto do telhado, conforme orçamentos apresentados, bem como condenação a pagamento de indenização por danos morais. A sede da parte ré está localizada em Assis/SP e, ainda, possui filiais diversas, uma delas em Bataguassu – MS. Registre-se que as notas de mov. 1.5 comprovam a aquisição pelo autor de materiais da parte ré na filial de Bataguassu – MS, mesmo local onde houve a notificação extrajudicial da ré, conforme mov. 1.7. A competência, portanto, é regida pelo art. 53, III, ‘a’, do CPC, que dispõe: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ocorre que, no caso em tela, o autor optou por demandar a filial localizada em Bataguassu/MS (vide mov. 1.1).Assim, é competente para processar e julgar o feito uma das Varas Cíveis da Comarca de Bataguassu/MS. Obviamente, se fosse caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, latente que o foro competente para processar e julgar o feito seria o do domicílio do consumidor, ora autor. Entretanto, em que pese o pleito do autor, entendo pela inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço, pois não demonstrada a relação de consumo entre as partes. Com efeito, do que se denota, a parte autora adquiriu telhas da ré para incremento de sua atividade econômica, qual seja, avicultura. Portanto, não é caso de aplicação do CDC.(...) Ante o exposto, sem mais delongas, acolho a exceção de incompetência arguida em contestação e, com base no §3º do art. 64 do CPC, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bataguassu/MS para processamento e julgamento do feito. ”O requerente, ora agravante, sustenta a existência de relação de consumo no caso, arguindo que é pequeno produtor rural, adquiriu as telhas para a proteção de seu aviário, e não para revenda, ou transformação, caracterizando-se como destinatário final e, portanto, consumidor conforme o do Código de Defesa do Consumidor. Defende que no presente caso há vulnerabilidade e hipossuficiência do Autor em relação à Empresa Ré, sendo necessário reconhecer a relação de consumo e, por consequência, a manutenção da competência na comarca de Rio Negro, local de residência do agravante, e não a Comarca de Bataguassu/MS, como determinado pelo MM. Juízo a quo. Defende, assim, que seja reconhecida a competência do foro do domicílio do autor (Rio Negro/PR) para processamento e julgamento da demanda, em conformidade com o artigo 101, inciso I, do CDC. Argui ainda que o periculum in mora está claramente demonstrado pela possibilidade de remessa dos autos para outra comarca, seguida de eventual retorno, o que acarreta um verdadeiro risco de dano irreparável ao agravante, e que o fumus boni iuris, por sua vez, é evidenciado pelos sólidos fundamentos apresentados quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à caracterização do agravante como consumidor.Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do foro do domicílio do autor (Rio Negro/PR) para processamento e julgamento da demanda, em conformidade com o artigo 101, inciso I, do CDC. Não obstante, pugna pela concessão do efeito suspensivo.Este Relator, em mov. 11.1/TJ, concedeu a medida liminar pugnada, concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1) defendendo a manutenção da decisão agravada, requerendo a inaplicabilidade do CDC por se tratar a compra de um insumo para desenvolver uma atividade rural que visa um proveito econômico.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ENIO REZLER contra decisão de mov. 54.1 que entendeu pela inaplicabilidade do CDC e acolheu a exceção de incompetência arguida em contestação, com base no §3º do art. 64 do CPC, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bataguassu/MS para processamento e julgamento do feito.Em análise a decisão agravada, bem como às razões e contrarrazões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto comporta provimento, devendo a decisão ser reformada.Denota-se que o autor, ora agravante, adquiriu telhas galvalume da agravada em 26/03/2013, as quais foram utilizadas para cobrir um barracão que serve de aviário para sua atividade de avicultura, e, em janeiro de 2020, as telhas começaram a apresentar ferrugem e corrosão, configurando vícios ocultos. Aduz o autor que após várias tentativas de solução amigável, incluindo notificação extrajudicial, ingressou com a ação pleiteando a substituição das telhas, ou, subsidiariamente, a condenação da requerida para que realize o serviço ou pague o valor correspondente ao conserto do telhado, bem como à indenização por danos morais, decorrentes da má qualidade das telhas adquiridas. Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para que seja imediatamente substituída a cobertura, a fim de evitar maiores prejuízos.Em decisão de mov. 29.1 a tutela provisória foi indeferida e na decisão de mov. 54.1, ora agravada, o MM. Juiz a quo entendeu pela inaplicabilidade do CDC e acolheu a exceção de incompetência arguida em contestação, com base no §3º do art. 64 do CPC, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bataguassu/MS para processamento e julgamento do feito, nos seguintes termos:“(...) A sede da parte ré está localizada em Assis/SP e, ainda, possui filiais diversas, uma delas em Bataguassu – MS.Registre-se que as notas de mov. 1.5 comprovam a aquisição pelo autor de materiais da parte ré na filial de Bataguassu – MS, mesmo local onde houve a notificação extrajudicial da ré, conforme mov. 1.7.A competência, portanto, é regida pelo art. 53, III, ‘a’, do CPC, que dispõe:Art. 53. É competente o foro:(...)III - do lugar:onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ocorre que, no caso em tela, o autor optou por demandar a filial localizada em Bataguassu/MS (vide mov. 1.1).Assim, é competente para processar e julgar o feito uma das Varas Cíveis da Comarca de Bataguassu/MS.Obviamente, se fosse caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, latente que o foro competente para processar e julgar o feito seria o do domicílio do consumidor, ora autor.Entretanto, em que pese o pleito do autor, entendo pela inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço, pois não demonstrada a relação de consumo entre as partes.Com efeito, do que se denota, a parte autora adquiriu telhas da ré para incremento de sua atividade econômica, qual seja, avicultura.Portanto, não é caso de aplicação do CDC.(...) Ante o exposto, sem mais delongas, acolho a exceção de incompetência arguida em contestação e, com base no §3º do art. 64 do CPC, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bataguassu/MS para processamento e julgamento do feito. “O agravante, contudo, defende que é pequeno produtor rural, adquiriu as telhas para a proteção de seu aviário, e não para revenda ou transformação, mas sim como um insumo essencial para garantir a infraestrutura necessária à sua atividade produtiva, e que essa destinação final o configura como consumidor, conforme preconizado pelo do Código de Defesa do Consumidor. Argui que considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência do Autor em relação à Empresa Ré, necessário se faz reconhecer a relação de consumo e, por consequência, a manutenção da competência na comarca de Rio Negro/PR, local de residência do agravante, e não a Comarca de Bataguassu/MS, como determinado na decisão agravada.Destarte, entendo que a pretensão recursal comporta acolhimento.Quanto à inversão do ônus probatório, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. Ou seja, a inversão do ônus probatório poderá ser deferida quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente. In casu, entendo que a parte agravante possui hipossuficiência técnica frente à agravada que detém conhecimentos específicos acerca de seu produto (telhas de galvalume), tendo em vista que o autor é pessoa física, pequeno produtor avicultor, bem como é verossímil a alegação do autor/agravante de que adquiriu as referidas telhas para cobrir o seu galpão de avicultura que estava em construção, e não revendê-las ou transformá-las na cadeia de produção, de forma que é possível reconhecer que o autor é, em verdade, o consumidor final dentro da relação jurídica entre as partes.Neste sentido, cumpre esclarecer que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Egrégio Tribunal, adota a teoria finalista mitigada, pela qual, observando-se cada caso concreto, o adquirente de um produto ou serviço, ainda que não como destinatário final do mesmo, poderá ser equiparado ao consumidor se comprovada sua vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica ou econômica, o que permite a inversão do ônus da prova:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) – destaquei.Ademais, ressalta-se que o autor é pessoa física e, mesmo que fosse pessoa jurídica, o entendimento do STJ em casos semelhante, é o de que, conquanto a parte autora seja pessoa jurídica, se adquiriu o produto como destinatária final, tal circunstância é suficiente para a caracterização da relação de consumo entre as partes, mostrando-se desnecessária a análise de eventual hipossuficiência ou vulnerabilidade da recorrida, posto que configurada a relação consumerista: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2487517 - SC (2023/0344623-6) DECISÃOTrata-se de agravo interposto por DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 861):"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS EM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE UMA DAS FILIAIS DA PARTE AUTORA, DETERIORADAS EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA, DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEM PEDIDO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, QUANDO VERIFICADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL AO CASO, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO É CONSUMIDORA E HOUVE UM CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. TESE QUE, EMBORA DE MÉRITO, DEVE SER ANALISADA EM SEDE PRELIMINAR, PARA DEFINIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO ANTES DO EXAME DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUTORA QUE ADQUIRIU TELHAS DA PARTE RÉ COMO DESTINATÁRIA FINAL. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS (VÍCIO DO PRODUTO) QUE DEMANDA ANÁLISE APENAS DA DECADÊNCIA. PRAZO QUE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA DOS VÍCIOS PELO CONSUMIDOR, SENDO SUSPENSO COM A NEGATIVA DO FORNECEDOR EM SANÁ-LOS. TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS NÃO VERIFICADO. MÉRITO. TESE DE QUE O DEFEITO OCULTO DE FABRICAÇÃO DAS TELHAS NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE DEMONSTROU QUE A DETERIORAÇÃO DO PRODUTO OCORREU PELA PRESENÇA DE ELEMENTO NA COMPOSIÇÃO DA TELHA, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONTRA CORROSÃO. PROVA PRODUZIDA POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A CONCLUSÃO REGISTRADA NO LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA SUBSTITUIÇÃO DAS TELHAS COM DEFEITOS, QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA OU, AINDA, DE REDUÇÃO DO VALOR E DE MODIFICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE SE MOSTRA POSSÍVEL NO CASO EM ANÁLISE. ADEMAIS, VALOR ARBITRADO DE FORMA SUFICIENTE PARA COMPELIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OUTRA PARTE. PRAZO DE 30 DIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS TELHAS QUE, DA MESMA FORMA, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO."No recurso especial, a recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 618, caput, do Código Civil, ao argumento de que transcorrido o prazo decadencial quinquenal previsto no dispositivo legal.Por fim, requerer o provimento do recurso especial.Houve apresentação de contrarrazões às e-STJ fls. 928/935.É o relatório.DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.A insurgência não merece prosperar.Quanto ao prazo decadencial, o Tribunal de Justiça de origem, ao analisar o recurso de apelação asseverou o seguinte (e-STJ fls. 323/324):"(...)2.2 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Considerando que a análise da tese de inaplicabildiade da legislação consumerista, in casu, é essencial para o exame das prejudiciais de mérito suscitadas, mostra-se pertinente a abordagem da questão em sede preliminar.Ainda que reconhecida a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor sem requerimento das partes, sustenta a apelante que as circunstâncias do caso afastam as disposições da referida legislação, uma vez que: (i) a parte autora não se caracteriza como consumidora, a qual em nenhum momento comprovou eventual condição de hipossuficiente evulnerável; e (ii) o contrato celebrado entre as partes foi o de empreitada.Novamente, os argumentos apresentados não devem ser acolhidos.Isso porque, conforme acertadamente reconhecido na origem, "conquanto a parte autora seja pessoa jurídica, ela adquiriu produto (telhas da marca TermoZip) fabricado e comercializado pela ré na qualidade de destinatária final, tanto sob a ótica fática quanto econômica. Logo, é inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes e o serviço em discussão se enquadram, respectivamente, no disposto em seus arts. 2ºe 3º" (evento 128, SENT1, origem).Dessa forma, comprovado nos autos que a apelada adquiriu as telhas comercializadas pela apelante como destinatária final, uma vez que o produto foi instalado em um de seus Centros de Distribuição, tal circunstância é suficiente para a caracterização da relação de consumo entre as partes, mostrando-se desnecessária a análise de eventual hipossuficiência ou vulnerabilidade da recorrida.Por conseguinte, configurada a relação consumerista, não subsiste a tese defensiva de que as partes celebraram um contrato de empreitada.2.3 Decadência e Prescrição (...)Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.(...)Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator(AREsp n. 2.487.517, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/08/2024.) – Destaquei. No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO VÍCIO DO PRODUTO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO AS RÉS – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Extrai-se dos autos que o autor/agravante é pessoa física e se enquadra no conceito de destinatário final.2. Resta verificada a hipossuficiência técnica do agravante (pessoa física) em relação à agravada e interessada (loja de materiais de construção e fabricante) para a incumbência de produção de provas das fissuras nas telhas (vício do produto). Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.3. No tocante ao dano moral, mantém-se o ônus da prova do autor para demonstrar a ofensa ao seu direito de personalidade (art. 373, I do CPC), sob pena de produção de prova diabólica contra a parte ré.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0110807-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.07.2024) – Destaquei.Neste sentido, fica caracterizada a hipossuficiência da parte autora e a aplicabilidade da teoria finalista mitigada ao caso.Assim, imperioso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, diante da relação jurídica consumerista entre as partes. Restam preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Por fim, considerando a incidência do CDC ao presente caso, deve ser reconhecida a competência do foro do domicílio do consumidor com fulcro no disposto pelo art. 101 do CDC:Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. SEGURO AGRÍCOLA. DESPACHO SANEADOR QUE RECONHECEU O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, A INCIDÊNCIA DO CDC, A COMPETÊNCIA DO FORO DO AUTOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGURADORA. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTOR RURAL QUE CONTRATOU SEGURO DE PROTEÇÃO AGRÍCOLA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL. SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO RURAL QUE NÃO CARACTERIZA INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA COM RELAÇÃO A DISCUSSÃO SECURITÁRIA E O CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. ART. 6, VIII DO CDC. 2. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101 DO CDC. 3. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ESTIPULADA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002264-32.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.06.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E, CONSEQUENTEMENTE, APLICAÇÃO DO CDC PARA CONSIDERAR O FORO DA COMARCA DE MARINGÁ COMO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA – ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA – PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE EQUIPAMENTOS PARA USO NA ATIVIDADE ECONÔMICA E NÃO RECEBE UMA DAS MÁQUINAS – VULNERABILIDADE ECONÔMICA E DE INFORMAÇÃO EM RELAÇÃO À FORNECEDORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMÍCILIO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 101, DO CDC – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086853-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.02.2024) – Destaquei.Deste modo, entendo que a decisão agravada deve ser reformada devendo as normas consumeristas serem aplicadas ao feito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência do foro do domicílio do consumidor, mantendo a competência na comarca de Rio Negro/PR.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada pelos fundamentos acima expostos.
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