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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 479.1 e 501.1 que, nos autos de Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento nº 0027957- 98.2013.8.16.0001, o Juiz rejeitou a impugnação e homologou o cálculo elaborado, autorizando a expedição de alvará para transferência ou levantamento dos valores relativos aos honorários periciais como requerido no mov. 473.1.Alega o agravante a necessidade de substituição do perito em razão da produção de prova deficiente e afirma que, de acordo com o laudo de assistente técnico, foram apontados diversos equívocos no trabalho pericial desenvolvido, posto que não foram considerados, no valor nominal dos cheques sustados, a atualização monetária e os encargos de mora. Argumenta que o expert apresentou justificativas genéricas, como constou no laudo complementar (mov. 455.1), tendo apenas reproduzido a planilha já colacionada ao laudo inicial, de forma que deve ser verificada a sua impugnação que, por sua vez, aponta as incoerências no trabalho oficial diante da ausência de aplicação dos consectários legais de mora a contar do vencimento de cada um dos cheques. Assim, requer nova realização da prova pericial.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 15.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De fato, um dos critérios atacados desde a primeira impugnação apresentada (mov. 439.1), diz respeito à incidência dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento dos cheques, uma vez que houve a manutenção do negócio jurídico entabulado, ainda que a taxa de juros tenha sido objeto de revisão e redução judicial.Dessa forma, ante a manutenção da relação e a inadimplência, restou expressamente decidido que não há se falar, no caso, em afastamento da mora, de modo que a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês deve se dar, em tese, a partir da data do inadimplemento de cada título, qual seja a data de seu vencimento.Ao analisar os documentos (movs. 435.1, 435.2, 435.3) e os respectivos laudos complementares, constato que a perita, de fato, fez constar a incidência de juros de 1% ao mês, contudo, salvo melhor juízo, não há indicação do período de sua incidência.Assim, necessária se faz o retorno ao Juízo de origem, para que seja elaborado laudo complementar, no sentido de que o perito demonstre, de forma detalhada e expressa, quais os encargos moratórios que efetivamente fez constar do cálculo, bem como, a data de sua incidência, devendo ser considerada a ausência do afastamento da mora e os encargos de inadimplemento devido a partir de cada vencimento.A título de argumentação, destaco que o julgado exequendo fez constar expressamente a incidência do percentual de 1%, não havendo, portanto, falar em qualquer diferença entre juros real ou nominal. Ainda, ressalto que a correção monetária também deve ser realizada com observância das datas dos respectivos vencimentos.Ademais, entendo por oportuno, também, a manifestação expressa da expert sobre a diferença apontada pelo ora agravante sobre os cheques que estão efetivamente em posse do requerido, pois, salvo melhor juízo, não houve informação sobre a questão nos laudos complementares.Por fim, entendo não ser caso de substituição da perita, uma vez que as questões levantadas dizem respeito a simples esclarecimentos, não havendo falar em erro grosseiro ou qualquer demonstração de falta de capacidade técnica, especialmente por não evidenciada a existência das hipóteses legais de suspeição ou impedimento.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a decisão que homologou o laudo pericial, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a complementação do laudo, não havendo, contudo, falar em substituição do perito, por ausência de fundamento apto a justificar a medida.
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