SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061863-96.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito Civil e Processo Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. cumprimento de sentença. Pleito de penhora de imóvel de proprietária falecida sem a abertura de inventário. Decisão que facultou ao exequente a reformulação do pleito caso pretenda a penhora dos direitos hereditários dos sucessores da falecida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora do imóvel da falecida, facultando ao exequente a reformulação do pleito caso pretenda a penhora dos direitos hereditários.II. Questão em discussão2. Possibilidade ou não da penhora do imóvel de pessoa falecida sem a abertura de inventário.III. Razões de decidir3. Até a abertura do inventário com a partilha dos bens, a garantia da execução deve ser feita através de registro de penhora dos direitos hereditários, para que eventual quinhão seja recebido no momento da conclusão do inventário.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento não provido. Jurisprudência relevante citada:(AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044116-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.03.2024)