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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por LUCIANA HELENA KOWALSKI e OUTROS em face da decisão interlocutória de mov. 23.1, por meio da qual, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o magistrado singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que: a) “a decisão do Magistrado de primeiro grau, data maxima venia, desconsiderou completamente o teor do conteúdo desenvolvido na exordial, - como se estivesse tratando de outro processo -, bem como o acervo fático-probatório acostado aos autos”; b) “se o juiz de piso compreende que a instalação da barra de ferro embaraça o uso ou o acesso da garagem, poder-se-ia dizer, neste diapasão, consonante ao questionamento anterior e à linha de raciocínio enunciada pelo Julgador, que é de fato lícita a locação, pelo Agravado, da vaga de garagem lindeira para fins de passagem pelos moradores com seus veículos e ao mesmo tempo, entender que seria lícita a prática de danos ao patrimônio dos Agravantes?”; c) “a instalação do referido ofendículo decorreu estritamente dos óbices continuamente impostos pelo Condomínio Réu ao exercício do direito dos Agravantes em usar, fruir e dispor de sua vaga de garagem, tratando-a como área comum, quando se trata, na realidade, de uma área de uso privativo”; d) “houve total desvirtuamento da discussão pelo Magistrado a quo, como se de fato quem estivesse ocasionando problemas fossem os Agravantes, que são os únicos afetados pelo condomínio, que vem se socorrendo em ilicitudes para a satisfação de suas arbitrariedades”; e) “o Juízo sequer leva em consideração que a presente situação atingiu seu clímax somente no ano de 2024, com o cometimento praticamente diário de ilícitos em face da Sra. Luciana, nos quais se inclui o assédio moral”. Pugnou, ao final, pela antecipação da tutela recursal, para se determinar a concessão das filmagens solicitadas, bem como para se autorizar o exercício pleno da vaga de garagem. No mérito, pede pela reforma em definitivo da decisão.Autuado e distribuído perante esta Instância, indeferi o pedido de antecipação da tutela (mov. 9.1 - AI). Nas contrarrazões, o condomínio requereu o desprovimento do recurso (mov. 16.1 - AI), trazendo informações sobre o reportado, inclusive a disponibilização de imagens.Por fim, retornaram-me.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, I).Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão inicial, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.O Código de Processo Civil possibilita a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, em caráter antecedente ou incidental, ou em evidência. Tratando-se de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No que concerne à probabilidade do direito, leciona DANIEL MITIDIERO[1]:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. E, sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, consigna ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER[2]:O Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Na verdade, a nova legislação processual civil não reconhece a existência de dois tipos de perigo específicos que podem incidir e demandar provimentos urgentes: o perigo de dano e o perigo de demora. Ao unificar essas expressões, parece que se pretendeu estabelecer que tanto o risco de dano quanto o de demora são situações que não merecem distinção, ao menos para os fins legislativos. Na hipótese, os pressupostos exigidos para a tutela antecipada de urgência não se encontram presentes, senão vejamos.Basicamente, o provimento judicial buscado pelos agravantes em tutela de urgência, como visto, divide-se em duas determinações: (i) que o condomínio agravado forneça as imagens das câmeras de segurança e (ii) que se assegure o exercício pleno de sua vaga de garagem. De início, convém pontuar que, pelos prints colacionados com a exordial (mov. 1.1 - AO), referentes a conversas mantidas entre a condômina e a síndica, os problemas vivenciados com sua vaga de garagem parecem estar bem delineados, sendo de conhecimento do próprio condomínio. Com efeito, a vaga dos agravantes fica bem ao lado da vaga que seria utilizada para saída/acesso ao portão, de forma que o veículo da agravante LUCIANA estaria sendo ameaçado/danificado por outros veículos ao passarem pelo local. E é justamente para fins de identificação dos causadores do dano que os agravantes buscam as imagens do circuito interno do condomínio. Acerca do armazenamento dessas imagens, as mensagens atribuídas à síndica (Sra. Regina) dão conta de que: (i) ficam armazenadas apenas por 15 (quinze) dias; (ii) a própria síndica estaria as “guardando num arquivo”; e (iii) as forneceria mediante ordem judicial. Nesses termos, por mais desagradável e tormentosa que possa ser a situação, que vem se prolongando aparentemente há anos, não está configurado o perigo de dano iminente, necessário à concessão da tutela de urgência, na medida em que não visualizado o risco, ainda que mínimo, no sentido de que as gravações irão ser em breve apagadas pela síndica. Inclusive, mediante ordem policial, o condomínio disponibilizou as gravações referentes ao dia 20/04/2024 (mov. 16.3 - AI), o que acaba corroborando com a ausência de perigo do perigo ante a possibilidade iminente de exclusão das mídias. No mais, assim como apontado pelo d. juízo singular, o pedido de apresentação das imagens é bastante genérico, pois, mesmo que tenha sido feito um retrospecto dos fatos, não há delimitação clara e específica do dia/período da filmagem almejada, o que poderá ocorrer ao longo do feito. Assim, sobretudo pela falta de urgência, a tutela provisória referente à disponibilização das imagens fica obstada. Já no que tange à colocação da barra de ferro, a justificativa apresentada, para além do exercício do direito de propriedade, seria a ineficácia dos cones e pedras antes utilizados, já que estes seriam constantemente movidos por outros moradores, não impedindo a invasão em sua vaga.Nas contrarrazões, o condomínio informou que a vaga de garagem do apartamento 1301, que fica ao lado da vaga dos agravantes, é atualmente locada pelo proprietário ao condomínio, para que a manobra dos carros grandes possa ser feita com maior facilidade (mov. 16.1 - AI).Ora, assim sendo, como a vaga ao lado está sendo “de uso comum” de todos, seria exigível do condomínio a proteção necessária da área particular dos agravantes, ou ao menos uma cooperação em se prevenir danos, situação que, pelos registros de conversas trazidas pelos próprios recorrentes (mov. 12.3 - AO), vinha sendo diligenciada pela síndica, mediante avisos, alertas e colocação de cones.É possível visualizar, assim, um mínimo de cooperação pelo condomínio, acrescendo ainda o fato de que todos os danos narrados até o momento ocorreram no início do ano de 2024, sem notícia de reiteração/permanência até a presente data, fato que acaba por enfraquecer os requisitos para a tutela antecipada, não sendo demais ponderar que há interesse coletivo, dos demais condôminos.Penso que a colocação da barra de ferro, ainda que nos limites da vaga de garagem dos agravantes, é providência que pode ser postergada para momento futuro, se for o caso, convindo que novos danos nesse ínterim, se ocorrerem, sejam reportados na origem. Destarte, ainda que sob fundamentos diversos dos utilizados pelo juízo singular, concluo que os requisitos para a antecipação da tutela não se fazem presentes, de modo que o indeferimento da tutela de urgência fica aqui confirmado.Nada obsta que, com novos elementos, a questão seja novamente apreciada pelo juízo de origem.É como voto. ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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