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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA empresa autora insurge-se contra a decisão singular de M. 16.1[1] proferida na ação de rescisão contratual cumulada com indenização e obrigação de fazer NPU 0018660-21.2024.8.16.0021, que indeferiu a tutela de urgência. Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:- mesmo a agravante efetuando corretamente todos os pagamentos do contrato, no total de R$ 187.502,79 a agravada deixou de atingir o serviço por ela oferecido na integralidade, visto que não continha as especificidades necessárias quais foram ofertadas inicialmente pela agravada”;- a agravada visitou o local de instalação, verificando as necessidades da contratante (autora);- mesmo assim, “o serviço ofertado não cumpriu com o prometido inicialmente, que seria a implementação do sistema nas necessidades arguidas pela agravante, o que acarretou em inutilização, dado que o sistema CRM não permitia o preenchimento de detalhamento do implemento fabricado pela agravante”;- com a impossibilidade de utilizar o sistema CRM, entrou em contato com a agravada para que fosse solucionado o problema, porém foi informada de que a resolução não era possível;- “solicitou o cancelamento do serviço de CRM em 28/11/2023, contudo, a agravada informou que a requerente deveria continuar com os pagamentos até terminar o período de carência de 06 (seis) meses do contrato, e caso não efetuasse, ameaçou inserir o nome da agravante no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA”;- “Em sequência, em data de 19/04/2024 a agravante solicitou o cancelamento de todo o sistema, e em 26/04/2024 fora preenchida a carta para cancelamento, e novamente foi coagida a efetuar o pagamento da “carência” de 6 (seis) meses, porém a mesma se manifestou nesta carta de cancelamento que não concorda com período de carência, visto que a agravada não entregou o serviço em totalidade”;- não restaram alternativas senão a busca pelo provimento judicial;- “em sede de liminar, a agravante pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de proceder desde já antecipação dos efeitos da tutela da obrigação de não fazer, para que a agravada se abstenha de incluir o nome da agravante nos cadastros de inadimplentes até ulterior julgamento”;- “a agravante demonstrou nos autos que o serviço ofertado pela agravada não foi prestado em sua integralidade, tanto mediante as cartas de cancelamento, as quais demonstram a insatisfação da agravante perante a agravada, bem como os e-mails enviados para esta última, na qual demonstram que o serviço da agravante não foi prestado em conformidade com o contratado”;- “a agravante demonstrou a probabilidade de direito que está consubstanciada mediante todos os documentos e fatos apresentados junto a inicial, quais corroboram que a agravante contratou os serviços da agravada, contudo foi severamente enganada”;- “em que pese a agravante possuir capacidade financeira para realizar os pagamentos, a tutela pretendida é no sentido de ordenar a empresa agravada a abster-se das cobranças e consequentemente não incluir o nome da agravante no cadastro de inadimplentes”;- “após a celebração do contrato, constatou-se que o produto ofertado não era compatível, de modo que a agravante solicitou a resolução do problema, porém, como não fora resolvido, solicitou o cancelamento”;- “a agravada ainda continua emitindo os boletos em relação aos serviços não prestados quais já foram solicitados o cancelamento”;- “conforme depreende-se da carta de cancelamento realizada em 28/11/2023 (mov. 1.5), o pagamento do período de carência de 06 meses findaria em maio de 2024, no entanto, conforme a imagem supra colacionada, a agravante ainda está recebendo boletos do sistema já cancelado”;- o boleto vencido em 25.03.2025 (M. 1.16), foi pago;- mesmo assim foi emitido boleto para pagamento em 26.06.2024, já vencido o período de carência;- “a agravada ainda continua emitindo boletos em relação aos serviços não prestados, quais já foram cancelados pela agravante, de modo que está coagindo a empresa agravante a realizar o pagamento”;- “a liminar pretendida é no sentido de ordenar à agravada a abster-se de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, e como consequência seja determinada a suspensão de qualquer cobrança, até ulterior julgamento”.Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.No M. 8.1-TJ, esta Relatora recebeu o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo desejado. A agravada apresentou contrarrazões no M. 18.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A agravante ajuizou ação de rescisão contratual c.c. indenização e obrigação de fazer.Narrou na inicial que havia celebrado com a requerida contrato para prestação de serviços para implantação de sistema e melhoria de gestão de processos internos, no valor total de R$ 187.502,79.Disse ainda que a requerida teve oportunidade de visitar a empresa autora e diagnosticar todos os serviços necessários.No entanto, o serviço prestado não atendeu as necessidades da requerente, especialmente porque “o sistema CRM não permitia o preenchimento de detalhamento do implemento fabricado pela requerente, assim não era possível fazer o pedido completo para a conclusão da venda de modo que o principal serviço contratado ficou inutilizado”.Ante a não satisfação de suas necessidades, requereu o cancelamento do contrato em 28.11.2023, sendo informada que o pagamento deveria continuar por seis meses, sob pena de inscrição em cadastros de devedores.Solicitou o cancelamento também em 19.04.2024 e em 26.04.2024.Requereu a rescisão do contrato e a devolução em dobro dos R$ 95.217,16 pagos pelo sistema CRM. Em sede de tutela de urgência pleiteou a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.A decisão ora recorrida indeferiu a tutela de urgência argumentando que: “(...) a petição inicial se limita a destacar que sem a tutela provisória sofrerá “diversos transtornos financeiros e má reputação”, mas sem qualquer indício de que é incapaz de realizar o pagamento do período de carência contratualmente estabelecido. Pelo que se depreende, em exame preliminar, a empresa autora possui capacidade econômica de honrar os pagamentos no período final, constituindo a pretensão de antecipação de tutela reflexo de mera conveniência financeira, o que não constitui situação excepcional a justificar a concessão de tutela precária, com supressão do contraditório, mesmo porque o fato pode ser equacionado ao final, a partir do pleito de repetição formulado”. Recorre a empresa autora da decisão acima.Pois bem.Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Não é provável o direito perseguido.A uma, porque não foi comprovada a existência de ameaça de inscrição em cadastro de devedores. Não foi localizada qualquer comunicação neste sentido.A duas, por que das “propostas comerciais” de Ms. 1.10 a 1.15 apenas a de M. 1.11 menciona aviso prévio de 90 dias, com pagamento “pelo Cliente a TOTVS, de multa equivalente a 50% do total das mensalidades remanescentes até o término do prazo de vigência”.Ou seja, nem a narrativa da exigência de período de carência de seis meses foi comprovada, ainda que a recorrida, nas contrarrazões de M. 18.1-TJ, afirme que o aviso prévio é realmente de 180 dias.De todo modo, não se sabe se tais “propostas comerciais” foram assinadas e valem como contrato, porque não é possível verificar as assinaturas eletrônicas, conforme imagem abaixo[2]:
A três, porque a única comunicação da agravada à agravante que consta nos autos é a de M. 1.8, na qual se registra, em 29.04.2024, o pedido de cancelamento.Assim, seja pela afirmação da recorrente (carência de seis meses), seja pelo que consta do documento de M. 1.11 (aviso prévio de três meses), à época de propositura da ação não tinha decorrido o prazo de carência ou aviso prévio, pelo que não podem ser consideradas ilegais as cobranças, nos termos da narrativa da autora (visto que não se sabe se os documentos de Ms. 1.10 a 1.15 são os que regem a relação entre as partes).A quatro, porque não há qualquer comprovação de mau funcionamento do sistema ou má-prestação de serviço, não tendo a agravante sequer apontado especificamente qual seriam os erros encontrados e comprovado a ocorrência.Não há telas de erro, relatórios evidenciado a suposta impossibilidade de “preenchimento de detalhamento do implemento fabricado pela requerente” (petição inicial) ou outros elementos a comprovar a suposta falha na prestação de serviço.A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC desautoriza a concessão da tutela de urgência. Escorreita a decisão agravada, portanto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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