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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Curitiba/PR, nos autos de “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais” sob o n° 0006438-84.2024.8.16.0194, que indeferiu o pedido liminar, sob a fundamentação de que: a) o autor possuía conhecimento, ao adquirir veículo de “repasse”, acerca da inexistência de garantia sobre eventuais avarias; e b) ausente o requisito do perigo de dano, haja vista que não existe, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de o autor prosseguir adimplindo as parcelas do contrato de financiamento, sendo possível, ao final do processo e em caso de procedência, requerer a repetição do montante pago (mov. 49.1 – dos autos originários). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, uma vez que comprovou a probabilidade do direito (existência de defeitos ocultos que diminuem consideravelmente o valor do veículo e impedem a sua utilização) e o perigo de dano (risco iminente de apreensão do bem pelo não pagamento do financiamento e a ausência de recursos para a compra de outro carro). Pleiteou o conhecimento do recurso, a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de determinar que sejam suspensas as cobranças das parcelas do contrato de financiamento.A tutela provisória foi indeferida em caráter liminar.Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão de tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O preparo recursal foi demonstrado (mov.1.3).O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoRequer o agravante que seja reformada a decisão atacada para que seja concedida a tutela de urgência, com a suspensão dos pagamentos relativos ao contrato de financiamento. Pois bem. Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil:Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Em que pese a argumentação exposta no recurso, entendo que os requisitos para a concessão da tutela não restaram demonstrados.Isso porque, embora o agravante tenha aduzido a probabilidade do direito vez que o veículo possuía diversos danos, a comprovação deles demanda dilação probatória. E as provas colacionadas aos autos demonstram que o autor tinha ciência do estado do veículo que estava adquirindo, o qual era de “repasse”, com valor inferior ao de mercado, como constou do próprio contrato (mov. 1.6). Ainda, nota-se que o agravante inclusive renunciou a garantia do veículo.E no que diz respeito ao risco de dano, não houve demonstração de impossibilidade de o agravante prosseguir com o pagamento das parcelas, vez que além de o agravante estar na posse do bem, caso a demanda seja julgada procedente, poderá ter os valores restituídos.Nesse sentido, é o entendimento desta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PARA ADQUIRIR VEÍCULO AUTOMOTOR USADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS E DEFEITOS MECÂNICOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO DO BEM – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS ALEGADOS DANOS E SUA EXTENSÃO – QUESTÃO CONTROVERSA NOS AUTOS – INTERFERÊNCIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE BANCO E REVENDEDORA PREMATURA – IMPERIOSA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA – REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00483619520218160000 Curitiba 0048361-95.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 18/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)No mesmo sentido, são entendimentos deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AGINT NO ARESP 1.781.538/SP. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando de alegação de vício oculto, não há como se presumir, sem o devido processo legal, a probabilidade do direito invocado, porquanto necessária se faz dilação probatória acerca da natureza do vício. Hipótese dos autos cujas provas pré-constituídas não evidenciam que se trate de vício oculto, pré-existente à venda 2. O pedido de resolução de contrato de compra e venda não engendra, automaticamente, a rescisão do contrato de financiamento, pois a acessoriedade entre estes apenas se verifica quando se trata de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou montadora, a teor de precedentes do STJ, o que não é o caso retratado, de sorte que não se justifica, em grau de probabilidade do direito, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-PR 00778391720228160000 Campina Grande do Sul, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 20/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023)E também:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005440-87.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.07.2022)Sendo assim, neste momento, não há como se acolher o pedido, sendo necessária maior dilação probatória.Deste modo, uma vez que ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.ConclusãoFace o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso.
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