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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Roberto Penteado e outra, em autos de execução título extrajudicial que lhe move Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.Visam os recorrentes a reforma de decisão (mov. 261), que indeferiu pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos: Os documentos acostados nos sequenciais 282.2 e 283.2 indicam que o valor bloqueado se refere às três aposentadorias que a suplicante recebe mensalmente (INSS- R$ 2.289,22 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), e Paraná Previdência R$ 5.267,19 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais que e dezenove centavos), e R$ 2.969,72 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos)), juntas resultam no importe mensal de R$ 10.443,42 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos pode ser mitigada, permitindo-se que haja bloqueio de parte da verba.(...)No caso dos autos, apesar de não haver indicativos dos gastos despendidos mensalmente pela impugnante, vez que requereu o desbloqueio alegando tratar-se de aposentadoria, sabe-se que os valores auferidos (R$ 10.443,42 (dez mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos)) são bastante superiores ao salário-mínimo nacional. Verifica-se, portanto, que a suplicante aufere proventos de aposentadoria nada modestos, não se olvidando que não demonstrou qualquer outra despesa (p. ex. pensão, boletos de financiamento, entre outros) de elevado valor que diminua a aquisição liquida do montante.Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio referente a meação do esposo da suplicante, contido no seq. 288.1 Em suas razões (mov. 1.1), os agravantes sustentam que os valores recebidos pela esposa do executado não integram a meação deste último, razão pela qual defendem que não ser juridicamente possível fazer com que, sobre aquela quantia, recaiam medidas constritivas destinadas a satisfazer dívida do consorte devedor. Postulam, outrossim, a reforma da decisão recorrida para determinar a liberação do montante constrito.Foram ofertadas contrarrazões (mov. 16), nas quais o agravado postulou o não conhecimento do recurso, com fundamento a) na deserção; e b) no preparo irregular. No mérito, pugnou pelo não provimento da irresignação.É o relatório.
II. No que diz respeito à preliminar de deserção, aventada pelo recorrido, a alegação não prospera.Embora os agravantes tenham chegado a ser intimados a recolher em dobro o valor do preparo (mov. 18), verifica-se que a interposição do recurso se deu no último dia do prazo e após o encerramento do expediente bancário.Assim, a justificava por eles apresentada na manifestação de mov. 21 deve ser aceita, já que encontra amparo em entendimento sedimentado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 484/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." (Súmula n. 484 do STJ) 2. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto na origem após o encerramento do expediente bancário. No dia seguinte, a agravada apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal. Assim, não há falar em deserção do referido recurso.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 776.005/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016 – sem grifo no original) Na mesma linha, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NESTA CIRCUNSTÂNCIA, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EXEGESE DA SÚMULA 484 DO STJ. EXCEÇÃO AO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. 2. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE APELANTE QUE, APESAR DE PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, MANTEVE-SE INERTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE APELADA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000077-79.2002.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023 – sem grifo no original). Quanto à tese de que as razões inovam em sede recursal, também ela não merece acolhida. A questão atinente ao regime de bens já tinha sido aventada na origem (mov. 251 – item 3 da petição), ainda que de forma breve.O argumento foi apenas densificado e aprofundado nas razões de recurso, sem que tenha ficado caracterizado o necessário ineditismo a justificar o não conhecimento da insurgência.Ficam rejeitadas, portanto, as preliminares que foram arguidas nas contrarrazões.III. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial em que o agravante Luiz figura como executado.No curso do feito, foi determinada a penhora de valores existentes na conta de sua esposa, Rosa, também agravante, mas que não figura no polo passivo do feito executivo (extrato SisbaJud – mov. 244).Inconformada com a constrição ordenada em seu desfavor, a agravante Rosa compareceu em juízo para requerer o desbloqueio da quantia (mov. 251), primeiramente sob o fundamento de que o montante é impenhorável, pois se trata de rendimento oriundo de suas aposentadorias. Além disso, argumentou no sentido de que o valor não integra o patrimônio comum do casal, razão pela qual não é admissível que responda por dívida de seu marido.O pedido foi indeferido (mov. 261). Na decisão, foi invocado, como razão de decidir, o entendimento do STJ acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos.Em face desse pronunciamento judicial, foi interposto o presente agravo de instrumento.IV. A pretensão dos recorrentes merece acolhida.Não se trata, na espécie, de determinar a viabilidade da constrição ordenada com base nos parâmetros fixados pelo STJ para a penhora de proventos.A questão que se coloca é outra. Cuida-se de examinar a viabilidade da adoção de medidas constritivas em desfavor da renda de cônjuge do executado, quando o regime matrimonial importar em comunhão de bens.De início, cumpre registrar que não se ignora que a expropriação do patrimônio comum do casal, desde que limitada à meação do cônjuge devedor, vem sendo admitida pela jurisprudência (REsp nº 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).Esse entendimento, contudo, não soluciona o caso em apreço. Isso porque o exame aqui realizado diz respeito à possibilidade de atingir valor pertencente a somente um dos cônjuges, ou seja, que não integra a comunhão.Na espécie, os agravantes são casados no regime da comunhão universal de bens (certidão de casamento – mov. 234.2). O bloqueio realizado na origem que incidiu sobre proventos de aposentadoria da agravante Rosa.O valor atingido, por força do art. 1.668, c/c art. 1.659 do CC, não ingressa no patrimônio comum do casal, remanescendo como propriedade do cônjuge que o recebe: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:(...)VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Daí se depreende, portanto, não haver como atingir a aposentadoria de cônjuge de executado por dívida deste, uma vez que aqueles proventos não integram o patrimônio comum do casal. Assim já decidiu este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE 15% DO SALÁRIO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVENTOS EXCLUÍDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, IV DO CÓDIGO CIVIL. A PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E À DIGNIDADE DA COMPANHEIRA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO RESP Nº. 1.815.055/SP. EXCEÇÕES DESTINADAS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, NÃO SE ESTENDEM AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004363-43.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.08.2022 – sem grifo no original)Em conclusão, comporta reforma a decisão recorrida para acolher o pedido de desbloqueio das quantias pertencentes unicamente à agravante Rosa, porque oriundas de sua aposentadoria.V. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
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