SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061920-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Fri Nov 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora de benefício previdenciário de cônjuge do executado. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão que deferiu pedido de penhora de benefício previdenciário de cônjuge do executado.II. Questão em discussão2. Discute-se a viabilidade jurídica da determinação de penhora de proventos de cônjuge do devedor, se casados em regime que implique comunhão de bens. III. Razões de decidir3. A penhora de bens que integram o patrimônio comum do casal, para satisfazer dívida de um dos consortes é admitida, até o limite de sua meação.4. A decisão recorrida, contudo, fez recair constrição sobre valores que não integram a meação, e que pertencem, com exclusividade, a cônjuge que não integra o polo passivo da execução.5. Não é possível fazer incidir medida constritiva sobre proventos de cônjuge do executado.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento provido._________Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.668 e 1.659, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.830.735/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 20/6/2023.