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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janaina Dameski, em face de decisão de mov. 145.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência” de nº 0037727-12.2023.8.16.0019, que indeferiu o pedido liminar da agravante, nos seguintes termos: [...] Isto posto, passo à análise do pedido liminar formulado.O art. 1.210 do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.Se a força espoliativa for nova, isto é, de menos de ano e dia, a ação de reintegração de posse possuirá rito especial, nos termos do art. 558 do CPC, bastante célere e eficaz, consoante previsão dos arts. 560 e seguintes.Neste sentir, o art. 561 do CPC estipula que o autor deve provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.O art. 562 do CPC, por sua vez, determina que, estando devidamente instruída a inicial, o Juiz deferirá a liminar sem ouvir a parte contrária. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Compulsando os autos, não restaram suficientemente comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da liminar, quais sejam, o esbulho praticado pelos réus e a data desse suposto esbulho.Para sanar a dúvida, o Juízo designou audiência de justificação, para a qual a autora não trouxe testemunhas (ev. 143.1).As alegações iniciais não são provas suficientes da prática efetiva do esbulho pelos réus, demandando, portanto, dilação probatória.Não há prova, também, da data efetiva do alegado esbulho.A constatação da invasão ocorreu em 26.03.2023, mas a efetiva invasão pode ter ocorrido há mais tempo.Outrossim, não restou devidamente configurada a posse injusta por parte dos réus DIRCEU e ILIZETE, que figuram no contrato de compra e venda de ev. 18.10 como compradores.A boa-fé dos adquirentes se presume. A posse só perde esse caráter se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa, nos termos dos arts. 1.201 e 1.202 do CC.Entende-se, pois, que o esbulho deve ser verificado mediante dilação probatória.Nesse sentido:[...]Assim, tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão da medida não restaram demonstrados, nos termos do disposto no art. 561 do CPC, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Afirma, em síntese, ser legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, o qual foi adquirido mediante financiamento bancário obtido no programa Minha Casa Minha Vida em meados de 2014. Sustenta que a partir da assinatura do contrato a posse do bem lhe foi transferida pela instituição financeira, tendo nele residido por um período com suas três filhas.Ressalta, porém, que uma de suas filhas adoeceu e, por isso, precisou deixar o imóvel em busca de tratamento médico. Diz que para evitar a ocupação irregular de terceiros, cedeu a posse do bem a um casal de amigos, que passavam dificuldades financeiras na época, estando a mulher, Sra. Solange, com a saúde debilitada.Alega que por circunstâncias da vida o esposo da Sra. Solange veio a falecer no fim de 2022, tendo ela residido sozinha a partir de então no imóvel. Ocorre que a Sra. Solange abandonou o bem sem comunicá-la e, em 26.03.2023, tomou conhecimento através de seus vizinhos de que o imóvel havia sido invadido.Salienta que, em setembro de 2023, levou a situação ao conhecimento do Sr. Lucio Mauro Saldanha, funcionário da PROLAR, o qual lhe garantiu sigilo das informações sobre o imóvel a terceiros e a orientou a ingressar com o presente feito.Refere que somente em 06.12.2023 teve conhecimento da identidade dos invasores ao comparecer à Prefeitura de Ponta Grossa/PR para renegociação dos débitos de IPTU, oportunidade em que foi surpreendida com a informação de que o parcelamento da dívida já havia sido feito por Dirceu Lima dos Anjos, em 29.11.2023, ou seja, após a propositura da presente ação, sem qualquer autorização.Narra ter sido informada, ainda, que somente seria possível a realização de nova negociação em relação aos exercícios de 2022 e 2023, mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial e comunicação de invasão do imóvel, mas em relação aos interregnos de 2018 a 2021 era necessária autorização judicial para anulação do reparcelamento concedido ao Sr. Dirceu de Lima dos Anjos.Assegura desconhecer quaisquer dos ocupantes do imóvel, assim como qualquer contrato de compra e venda que, porventura, tenha sido firmado entre eles e a Sra. Solange. Argumenta ser legítima possuidora do bem, tendo preenchido todos os requisitos do artigo 561 do CPC a concessão da tutela antecipada requerida.Frisa ser necessário o deferimento da tutela recursal ante a comprovação da probabilidade de direito e dos riscos a serem suportados por ela no caso de indeferimento, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida. Pugna, nesses termos, pela reforma da decisão recorrida, com o conseguinte provimento do recurso interposto.Em análise perfunctória, indeferiu-se o pleito liminar (mov. 8.1 – TJPR).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 15.1 a 19.1 - TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Como cediço, a ação de reintegração de posse é um mecanismo processual para a proteção de direitos possessórios, tendo por objetivo garantir que uma pessoa despojada de sua posse venha a recuperá-la em detrimento do seu esbulhador.Nos ensinamentos de Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto[1]: Para proteger o possuidor do esbulho existe a ação de reintegração de posse (recuperendae possessionis), cuja regulamentação processual também se encontra nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil/2015.É cabível essa ação quando uma pessoa é violentamente retirada de sua posse, assim como quando vem a descobrir que, às escondidas, uma pessoa subtraiu a sua posse. O artigo 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos necessários à proteção possessória, sendo eles: i) a existência de posse anterior; ii) o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse; e iii) a data da sua ocorrência.Ainda, em se tratando de posse nova, isto é, de menos de ano e dia, o artigo 558 do mesmo códex estabelece procedimento mais célere, com a possibilidade de antecipação de tutela a apreciação do pedido.A saber: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Ainda, o artigo 562 da codificação instrumental prevê: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Na hipótese, a agravante afirma ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel em litígio, o qual foi adquirido mediante financiamento bancário obtido junto à Caixa Econômica Federal, tendo residido no bem por um período com suas três filhas.Ressalta que por motivo de saúde precisou deixar o imóvel em busca de tratamento médico para uma de suas filhas. E para evitar a ocorrência de ocupação irregular, cedeu o bem a título de comodato para um casal de amigos, que passavam por dificuldades financeiras na época. Alega que por circunstâncias da vida o esposo da Sra. Solange veio a falecer no fim de 2022, tendo ela residido sozinha a partir de então no imóvel. Ocorre que a Sra. Solange abandonou o bem sem comunicá-la, e, em 26.03.2023, tomou conhecimento através de seus vizinhos de que ele havia sido invadido.Assegura não conhecer nenhum dos ocupantes do imóvel, assim como qualquer contrato de compra e venda que, porventura, tenha sido firmado entre eles e a Sra. Solange. Por esses motivos pugna pela concessão da liminar de reintegração de posse, a fim de se evitar maiores prejuízos com a ocupação dos recorridos.Pois bem. Apesar das alegações da agravante, entendo ser o caso de manter a decisão de origem, ante a necessidade de melhor esclarecimento da matéria controvertida.De fato, como alegado pela recorrente na petição inicial, há prova de que imóvel sub judice foi por ela adquirido em meados de 2014 mediante financiamento bancário concedido pela CEF, conforme contrato de mov. 1.8 dos autos.Esse documento, porém, embora seja um forte indício da existência do direito de propriedade (ou expectativa desse direito, se ainda não quitado), não se mostra suficiente para, sozinho, comprovar o exercício da posse sobre o imóvel.Isso porque a posse, como se sabe, é fato e, como tal, pressupõe o exercício de poderes fáticos da pessoa em relação a determinado objeto. Logo, não é o título que torna o sujeito possuidor, mas sim como ele se comporta no mundo concreto. O título, por certo, dá ao titular da propriedade o direito de ter posse (jus possidendi), como finalidade primaz, mas este, todavia, não se confunde com o direito à posse (jus possessionis), materializado no mundo dos fatos.E, no caso dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar, neste momento processual, o exercício de posse anterior – e recente - sobre o bem em detrimento dos agravados, pois, ainda que ela tenha residido por um período no local com suas filhas, também afirmou tê-lo deixado pouco tempo depois.Salienta-se, neste ponto, não haver informações precisas de quando a recorrente deixou o imóvel e o cedeu, supostamente, a terceira, tampouco de quando houve a desocupação do bem por ela. Não obstante, verifica-se que os agravados acostaram contrato de compra e venda[2] celebrado com pessoa de Solange Aparecida Leodoro (mov. 151.6), datado de 13.7.2023, a quem, aparentemente, o imóvel havia sido cedido pela parte autora.Apesar de nebulosa, ainda, a natureza da posse antes exercida pela Sra. Solange, entendo que a boa-fé dos adquirentes (cessionários) deve ser elevada, de modo a mantê-los na posse do bem até que sobrevenham melhores esclarecimentos na lide, considerando que a agravante não reside nem tem interesse em voltar a residir no imóvel, o que lhe possibilita aguardar a tramitação dos autos sem prejuízo.Ademais, é sabido que o mero adimplemento do imposto municipal não é suficiente para caracterizar o exercício de posse, não havendo risco à autora na retomada do imóvel se, na instrução processual, ficar comprovada a sua melhor posse.Nesse sentido, são os julgados desta Colenda 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reintegração de posse. insurgência quanto ao deferimento do pedido liminar A PARTE agravada. comodato verbal. ausência de comprovação de posse anterior e esbulho. decisão alterada. RECURSO PROVIDO. Até o momento não existem provas nos autos da posse efetiva da agravada sobre o imóvel e esbulho praticado pela agravante, razão pela qual prudente a manutenção da posse da agravante até que se colham maiores elementos e provas a solucionar adequadamente a questão. Prezando-se pela manutenção do status quo da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022808-41.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRA DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL. [...] 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 561, DO CPC. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. POSTO DA AGRAVANTE DECORRE DE APARENTE JUSTO TÍTULO FORNECIDO PELO PRÓPRIO AGRAVADO QUANDO DA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO AFETIVO. 4. MELHOR POSSE DA AGRAVANTE, QUE RESIDE NO IMÓVEL DESDE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO SUBSTABELECIMENTO FEITO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA EM SEU FAVOR. 5. NECESSIDADE DE MAIS ELEMENTOS PARA A AVERIGUAÇÃO DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, DADO O CONFLITO ENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS. 6. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ QUE SOBREVENHA SENTENÇA DE MÉRITO PELO JUÍZO DA ORIGEM. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108986-27.2023.8.16.0000 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.04.2024) – grifei. Assim, diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se manter a decisão que indeferiu o pleito liminar de reintegração de posse tal como proferida.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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