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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0013030-05.2022.8.16.0069 Pet– mov. 19.1) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por MAURICIO FERRAZ DA SILVA lastreada, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo CivilO recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) “houve efetiva violação ao art. 1º, III, art. 5º, incisos LIV e LV, art. 59, parágrafo único e art. 62, todos da Constituição Federal, ainda, contrariou entendimento da ADI 4627 que tramitou perante o STF, e o entendimento de outros Tribunais, tendo em vista o Agravante ter direito líquido e certo ao reconhecimento de incapacidade total e definitiva, reconhecendo assim o direito a indenização do seguro DPVAT em sua integralidade”; b) “houve um equívoco da Senhora Desembargadora ao entender que não foi demonstrada a repercussão geral no Recurso Extraordinário, arguindo que o debate quanto a ofensa do princípio da ampla defesa e do devido processo inerentes ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, estaria vinculado ao Tema 660/STF”; c) “a repercussão geral é evidente uma vez que o acórdão recorrido violou o direito constitucionalmente garantido do Agravante a indenização do seguro DPVAT em sua integralidade”.Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de possibilitar o prosseguimento do recurso extraordinário interposto.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 11.1), pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, antes de adentrar ao juízo de admissibilidade propriamente dito nota-se que o agravante rebate a equivocidade de aplicação do tema 660 do STF, matéria não enfrentada nessa decisão agravada, mas, outrossim, na decisão primieva da lavra do então 1º Vice-Presidente, Desembargador Luiz Osório Panza.Razão pela qual, é de se conhecer em parte do recurso de agravo interno.Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 639.228, especificamente no TEMA 424, reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, por envolver matéria infraconstitucional. O recurso paradigma foi assim ementado: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”. (ARE 639.228 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011) Em referência ao tema, tem-se como primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 8ª Câmara Cível: “ Inicialmente, destaco que não houve cerceamento de defesa, tal qual alegado pelo autor, ora apelante, conforme passo a expor. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, o juiz é o destinatário das provas e ele poderá indeferir as diligências que considerar desnecessárias e inadequadas para o deslinde do feito. Dessa forma, o juízo de primeiro grau entendeu que as provas trazidas aos autos foram suficientes para o seu convencimento (mov. 38.1), indeferindo a produção de prova testemunhal, fato que não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese. Isso porque, é certo que a prova requerida não é capaz e eficaz de evidenciar o percentual e as lesões suportadas pelo apelante, necessitando apenas de prova documental e pericial no caso dos autos. (Recurso: 0003400-27.2019.8.16.0069 - Ref. mov. 19.1) Ainda, opostos novos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (mov. 15.1)Conforme se extrai do trecho do aresto reproduzido, e em observância aos preceitos preconizados pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal no paradigma supramencionado, denota-se que o Órgão Julgador, ao analisar as questões submetidas ao Colegiado afastou a tese de produção de prova testemunhal ao caso reconhecendo que “o juiz é o destinatário das provas e ele poderá indeferir as diligências que considerar desnecessárias e inadequadas para o deslinde do feito”. Destarte, não há que se falar em ofensa aos preceitos constitucionais de cerceamento de defesa quando do julgamento. Esclareça-se, ademais, que para rever o entendimento proferido pela Câmara julgadora, seria necessária a análise de normas infraconstitucionais referentes a produção probatória. Portanto, à luz do posicionamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de representativo de controvérsia cuja matéria está ausente de repercussão geral, expostos os motivos pelos quais defluiu o desprovimento da apelação cível e embargos declaratórios, embora contrária à pretensão da agravante, não procede a alegada ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.No que tange ao tema 771 do STF o recorrente afirma “sequer foi indicado onde houve o reconhecimento da repercussão geral e que foi entendido que são constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974, ou seja, ausente qualquer fundamentação a fim de afastar os apontamentos do Agravante.”Pois bem. A decisão agravada negou seguimento o Recurso Extraordináiro interposto por MAURICIO FERRAZ DA SILVA, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 704.520/SP (Tema 771 do STF), que firmou a tese de que “São constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974, que ensejaram a redução dos valores das indenizações pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ( DPVAT).”Confira-se a ementa do julgado:“Recurso Extraordinário em Agravo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ( DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso Extraordináiro não provido.” ( ARE 704520, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236DIVULG 01-12-2014
PUBLIC 02-12-2014) Entretanto, da leitura atenta das razões de decidir do Colegiado tanto no julgamento colegiado, quanto em aclararatórios, ao aplicar a lei 6194/74 pela redação promovida do artigo 3º, reconhece a legalidade da matéria e alterações promovidas pela lei, a saber: Cinge-se a controvérsia quanto ao enquadramento da limitação sofrida de acordo com a tabela prevista na Lei nº 6.194/74. De acordo com a Lei nº 6.194/74, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista na tabela anexa à lei, e em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as médias, 25% para as leves e 10% para as sequelas residuais. Analisando os autos, observo que a lesão sofrida pelo apelante está acometida na perna esquerda. Dessa forma, a lesão deve ser enquadrada na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 como Perda Anatômica e/ou Funcional Completa de um dos Membros Inferiores, a qual corresponde, em seu grau máximo, à 70% do montante total. Por isso, deve-se primeiro aplicar o percentual de 70% relativo à lesão na perna sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 e, em seguida, efetuar a redução proporcional conforme o grau de invalidez apurado em perícia. Dessa forma, o cálculo correto seria o seguinte: 13.500,00 x 70% = 9.450 9.450 x 75% = 7.087,50. Considerando que administrativamente o apelante recebeu R$ 1.687,50 (mov. 22.2), faz jus à quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Portanto, escorreita a sentença. Nesse sentido, entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DA INVALIDEZ E O PERCENTUAL FIXADO NA TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL INCOMPLETA DE TORNOZELO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAL DE PERDA FUNCIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006257-90.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 12.09.2019) (destaque meu) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. (...). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU O PERCENTUAL CONSTANTE DA TABELA ANEXA À LEI N° 6.194/1974. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE A CITAÇÃO. 3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000351-45.2018.8.16.0058 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 12.09.2019) (0003400-27.2019.8.16.0069 - Ref. mov. 19.1) Demais a mais, o próprio STF examinando o Recurso Extraordinário com Agravo 1422293 determinou a devolução dos autos á origem para que contemple no decidido o conteúdo do tema 771 do STF (mov. 19.1 - 0013129-72.2022.8.16.0069 – fl. 47).Destarte, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao Agravo Interno.
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