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Acórdão
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1. RELATÓRIOALGEMIRO BAIFUS DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de ação Monitória nº 0005470-21.2018.8.16.0079, movida pelo ora Agravante em face do ora Agravado CASSIO JUNIOR DE RAMOS, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 195.1 – autos originários): “1. Indefiro o pedido de restrição sobre a circulação do bem (ev. 193.1), por se tratar de medida extrema que não se justifica frente à situação noticiada na presente demanda. (...)2. No mais, intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, dê seguimento ao feito, cumprindo-se na integralidade e no que mais pertinente as decisões anteriores, sob pena de extinção, acaso ainda não tenha sido promovida tal diligência (...)” Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “esgotadas todas as diligências possíveis para localização de bens em nome do Agravado, no Mov. 145.1, o Agravante com base na teoria da aparência, pleiteou que fosse bloqueado motocicleta HONDA/CB 300R, Placa AWG6H28, Renavam 00499096673, branca, que está registrada em nome do genitor do Agravado”, o que foi deferido pela Magistrada singular; b) após realizada a penhora da referida motocicleta, o Agravante pugnou pela remoção do bem, o que foi deferido; c) o Agravado está ocultando bens, conforme se nota de suas publicações nas redes sociais Facebook e Instagram, em que se evidencia o Agravado com motocicleta, cuja propriedade junto ao Detran está registrada em nome de seu genitor; d) “a ocultação fica evidente ao se analisar que o próprio irmão do Agravado o Sr. Mateus Carlos de Ramos, de maneira ilógica e pouco crível, afirmou não saber onde aquele reside”; e) tentou localizar o referido bem, mas todas as tentativas resultaram infrutíferas, sendo que a ação tramita desde novembro de 2018, de modo que o exequente tem direito à adoção de medidas efetivas, de acordo com o art. 139, IV, do CPC”; f) “a decisão Mov. 148.1 será ineficaz, caso não seja deferido o pedido de restrição de circulação”; g) “a ordem que impede a circulação do veículo, permite que o Poder Judiciário, com base no poder de cautela, conferirá uma maior efetividade ao processo”; h) deve ser observado o princípio da razoável duração do processo”; i) deve ser determinado o bloqueio de circulação via RENAJUD da motocicleta já descrita anteriormente.Preparo dispensado (mov. 15.1)Foi admitido o processamento do recurso (mov. 8.1)Contrarrazões não apresentadas (mov. 11).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento e a efetividade da medida de restrição de circulação da motocicleta sobre a qual fora determinada a remoção com o depósito em mãos do exequente.Em razão da não localização do veículo, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 189.1, o Agravante requereu a inserção da restrição de circulação via sistema Renajud, o que foi indeferido pelo Juízo singular.Sustenta o Agravante que “esgotadas todas as diligências possíveis para localização de bens em nome do Agravado, no Mov. 145.1, o Agravante com base na teoria da aparência, pleiteou que fosse bloqueado motocicleta HONDA/CB 300R, Placa AWG6H28, Renavam 00499096673, branca, que está registrada em nome do genitor do Agravado”, o que foi deferido pela Magistrada singular.Aduz que, após realizada a penhora da referida motocicleta, o Agravante pugnou pela remoção do bem, o que foi deferido.Argumenta que o Agravado está ocultando bens, conforme se nota de suas publicações nas redes sociais Facebook e Instagram, em que se evidencia o Agravado com motocicleta, cuja propriedade junto ao Detran está registrada em nome de seu genitor.Expõe que “a ocultação fica evidente ao se analisar que o próprio irmão do Agravado o Sr. Mateus Carlos de Ramos, de maneira ilógica e pouco crível, afirmou não saber onde aquele reside”.Menciona que tentou localizar o referido bem, mas todas as tentativas resultaram infrutíferas, sendo que a ação tramita desde novembro de 2018, de modo que o exequente tem direito a adoção de medidas efetivas, de acordo com o art. 139, IV, do CPC.Ressalta que “a decisão Mov. 148.1 será ineficaz, caso não seja deferido o pedido de restrição de circulação”.Pondera que “a ordem que impede a circulação do veículo, permite que o Poder Judiciário, com base no poder de cautela, conferirá uma maior efetividade ao processo”, devendo ser observado o princípio da razoável duração do processo”.Pleiteia o bloqueio de circulação via RENAJUD da motocicleta já descrita anteriormente.O recurso comporta provimento neste ponto.Ressalte-se que a determinação de restrição de circulação total sobre o bem, através do Sistema Renajud, trata-se de“ uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. (...) A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (...)” (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018)Note-se que referida ferramenta visa dar efetividade à execução, pois objetiva preservar o bem objeto de restrição, além de impedir que o devedor circule livremente com o veículo cuja remoção já fora deferida.Desta forma, considerando que se trata de ação em trâmite desde 2018, a restrição de circulação é medida razoável e proporcional, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial, mesmo porque a simples utilização do bem, somada ao decurso de tempo, são suficientes para acarretar a desvalorização da motocicleta.Neste sentido, já decidiu, inclusive, esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO - POSSIBILIDADE - MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - MEDIDA EXECUTIVA QUE CUMPRE SEU CARÁTER COERCITIVO E QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM OUTRAS DILIGÊNCIAS – AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ART. 9º DO REGULAMENTO DO RENAJUD - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE – “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.” (AgInt no REsp 1820182 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071811-33.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DEPOSITÁRIO FIEL. EXEQUENTE. NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO. ART. 840, DO CPC. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O recurso não comporta conhecimento em relação a matéria ainda não apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.2. Nos termos do artigo 840, do Código de Processo Civil, ausente depositário judicial, o bem móvel penhorado deve ficar em poder do exequente e só pode ser depositado a favor do executado quando for de difícil remoção ou houver concordância do credor.3. É possível a restrição de circulação de veículo penhorado, via Renajud, notadamente quando a medida for útil à efetividade da execução.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082549-46.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.12.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PLEITO DE DESCASIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGADA A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. BEM INDICADO QUE NÃO É CAPAZ DE SUPRIR O DÉBITO EXECUTADO. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA A LEVAR A PENHORA À EFEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016336-58.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.06.2023). Além disso, não obstante o princípio da menor onerosidade disposto no art. 805 do CPC, é certo que a satisfação do credor/exequente representa objetivo primordial da execução, devendo ser considerado que a parte executada deixou de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente.Nessa toada, em harmonia com os princípios da menor onerosidade do processo executivo e da celeridade processual, torna-se plausível a restrição de circulação da motocicleta, via sistema Renajud.Nesse cenário, é cabível o deferimento da medida de restrição de circulação do bem móvel.Logo, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para deferir a ferramenta de restrição de circulação da motocicleta. 3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir a ferramenta de restrição de circulação do bem móvel, nos termos da fundamentação.
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