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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SUDOESTE ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA., em autos de execução extrajudicial n° 0002235-31.2011.8.16.0131, que move em face de RICCI E MARTINELLO LTDA., visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de substituição processual da empresa executada, a qual fora extinta via distrato, nos seguintes termos:“(...)1. O pedido de mov. 461.1 deve ser realizado via procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. 2. Intime-se o exequente,” Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que diante da liquidação voluntária da agravada, que deu ensejo a extinção da capacidade processual, via dissolução da personalidade jurídica, deve ser deferida a substituição processual nos autos, para que a ex-sócia Lurdes Ricci Martinello seja incluída no polo passivo dos autos, pois restou responsável pelo ativo e passivo da empresa, nos moldes do distrato realizado; que é desnecessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para tanto.Ao final, requereu, liminarmente a concessão da tutela antecipada recursal, deferindo-se, desde logo, a substituição processual nos autos, e, ao final, o seu provimento.Recebido, foi deferida a liminar recursal pleiteada, a fim de suspender a decisão recorrida (mov. 9.1-TJ).Intimada a parte interessada, esta ofereceu contrarrazões (mov. 26.1-TJ).É o relatório.
II – A agravante requer a reforma da decisão singular que indeferiu a substituição da pessoa jurídica no polo passivo da demanda pela ex-sócia, a qual ficou responsável pelo ativo e passivo superveniente da empresa extinta.Pois bem.O juízo singular entendeu que para tanto, era devida a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Entretanto, merece provimento parcial o recurso, pois o entendimento junto ao Superior Tribunal de Justiça é o de que “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4 /2019).Assim, pela aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, tem-se que o pedido de sucessão processual prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo porque os institutos não se confundem:“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”A propósito, os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO POR MEIO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. 1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. FATO JURÍDICO QUE POSSIBILITA A SUCESSÃO PROCESSUAL E INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO QUE, TODAVIA, EXIGE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUCESSÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, §2º, INC. I, E ART. 687 E SEGUINTES. CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios, registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, a obrigação patrimonial não contemplada no instrumento de dissolução e extinção se transmite às pessoas dos seus ex-sócios que a dissolveram, os quais podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, providência que não implica em desconsideração da personalidade jurídica da empresa. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008557-52.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.05.2023 – grifei).”2. “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRATO SOCIAL. APURAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO COM DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL, MEDIANTE SIMPLES PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS.a) Nota-se, no caso, que, em 19/09/2017, foi realizado o Distrato Social, e, nos termos da Cláusula Segunda, foi apurado patrimônio líquido positivo e distribuído entre os sócios, bem como que na Cláusula Quarta constou que “a responsabilidade pelo ATIVO e PASSIVO porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia IVANI MORANGONI”.b) E, pois, com a decretação da extinção da pessoa jurídica, compreende-se que ocorre fenômeno semelhante à morte da pessoa natural, justificando-se o pedido de habilitação dos sócios, por aplicação analógica do artigo 110, do Código de Processo Civil de 2015.c) Logo, é possível a sucessão processual. Contudo, deve ser respeitado o procedimento de habilitação (artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015), a fim de que se intime os sócios, assegurando o contraditório e a ampla defesa.d) Todavia, no que se refere ao procedimento de habilitação, o Código de Processo Civil de 2015 adotou como regra um procedimento mais simplificado, que será realizado nos próprios autos, conforme disposto no artigo 689 e seguintes.e) Nessas condições, deve ser deferido o pedido da Exequente, ora Agravante, concernente à instauração do procedimento de habilitação dos sócios da empresa Executada, nos próprios autos, observando-se o disposto no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039602-74.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.10.2023 – grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024425-36.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DES. SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110, DO CPC. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Noticiada a extinção da empresa executada, mediante distrato social, a sucessão processual pelos sócios pode ser postulada no bojo da própria execução, por aplicação analógica do artigo 110, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038653-16.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS INTEGRANTES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ‘A QUO’ REFORMADA. PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008413- 78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FENÔMENO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA PELO SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055812-40.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DES. SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13/03/2023). Evidente, portanto, a possibilidade de sucessão processual pelos ex-sócios da pessoa jurídica. No entanto, é imprescindível que seja respeitado o previsto procedimento de habilitação no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, assegurando-se a intimação dos sócios para que possam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A legislação processual atual, ao adotar um procedimento mais simplificado, permite que tal habilitação ocorra nos próprios autos, garantindo celeridade sem prejuízo das garantias processuais.Nesse sentido, a doutrina leciona:“Porém, na atual sistemática, a habilitação sempre será processada nos mesmos autos da causa principal. O processo é simplesmente suspenso, esteja em qual instância estiver, e a habilitação é processada nos mesmos autos, seja qual a situação” (Código de Processo Civil comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 17ª edição, São Paulo, 2018, p. 1.700).Por tais razões, deve ser parcialmente provido o recurso, para admitir a discussão do pedido de mov. 461.1 no bojo da própria execução, a ser oportunamente apreciado pela magistrada.
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