SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061952-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Empresa extinta. Sucessão processual pelos ex-sócios. Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de substituição processual da empresa executada, extinta por distrato. Parte que requer a inclusão da ex-sócia no polo passivo, conforme distrato, e aponta a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ii. Questões em discussãoSe em caso de extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária é possível a sucessão processual pelos ex-sócios sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Iii. Razões de decidirA extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual, conforme previsto no artigo 110 do CPC/2015. Assim, a sucessão processual não implica na desconsideração da personalidade jurídica, podendo ocorrer diretamente nos próprios autos da execução, sem a necessidade de incidente específico, desde que seja respeitado o contraditório e o devido processo legal.Iv. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para admitir a sucessão processual nos próprios autos da execução, mediante observância do procedimento de habilitação.Tese de julgamento: "A extinção da pessoa jurídica permite a sucessão processual pelos ex-sócios, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que observados os requisitos do contraditório e ampla defesa."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 110 e art. 687 e seguintes.Jurisprudência relevante citada:STJ - REsp n. 1.784.032/SP; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008557-52.2023.8.16.0000; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039602-74.2023.8.16.0000; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024425-36.2024.8.16.0000; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038653-16.2024.8.16.0000.