Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa devido à ausência de intimações após substabelecimento de advogados. Apelação provida, com a cassação da sentença e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos patronos substabelecidos, determinando o retorno dos autos à origem para regularização das comunicações. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Platinum Park Residencial Ltda. e Tigra Participações Societárias Eireli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando o excesso de execução no valor de R$ 72.770,15 e determinando o abatimento do saldo devedor, além de revogar o efeito suspensivo concedido. As apelantes alegam cerceamento de defesa devido à ausência de intimações após o substabelecimento de poderes aos novos advogados e questionam a base de cálculo utilizada para o valor declarado na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimações às apelantes após o substabelecimento de poderes aos novos procuradores.III. Razões de decidir3. Houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimações às apelantes após o substabelecimento de poderes aos novos advogados.4. A falta de intimações regulares comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois as apelantes não puderam se manifestar sobre atos processuais importantes.5. A nulidade dos atos processuais foi reconhecida, pois as intimações não foram realizadas em nome dos advogados substabelecidos, conforme pedido expresso nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e reconhecendo a nulidade dos atos processuais, determinando o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: A ausência de intimação dos advogados substabelecidos, conforme pedido expresso nos autos, quando comprovado prejuízo, configura nulidade dos atos processuais, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 272, § 5º, e 487, I; CPC/2015, art. 1.009.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Ag 0050944-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0000272-38.2005.8.16.0150, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 01.03.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004957-06.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por TIGRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e PLATINUM PARK RESIDENCIAL LTDA. contra sentença (mov. 151.1) proferida nos autos de embargos à execução nº 0004957-06.2022.8.16.0017, ajuizados em face de TIMBERTECH CONSTRUTORA EIRELI, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:“Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes e extingo o processo, com resolução de mérito, para: DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 72.770,15 e DETERMINAR o abatimento do saldo devedor em execução, mediante conta geral nos autos principais. REVOGAR o efeito suspensivo concedido (mov. 17). CONDENAR cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, a repercutir como referencial do proveito econômico desta causa, em atenção às balizas do art. 85, §2º, I-IV, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais devidos pela parte embargante devem ser incluídos na conta geral dos autos principais, por celeridade e economia processual. Apenas os ônus sucumbenciais devidos pela parte embargada é que podem ser objeto de cumprimento de sentença por estes autos”.
Embargos de declaração opostos no mov. 153.1, porém rejeitados no mov. 157.1.Irresignadas, Tigra Construtora e Incorporadora LTDA. e Platinum Park Residencial LTDA. apelaram (mov. 163.1), requerendo, preliminarmente, concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que: a) após o substabelecimento sem reservas aos novos procuradores (mov. 30.1), não houve a devida anotação do ato no sistema, resultando na ausência de intimação para qualquer ato processual, como a especificação de provas, a análise de documentos essenciais e a participação em audiências, o que prejudicou o direito de defesa das embargantes, caracterizando cerceamento de defesa; e, subsidiariamente, b) defenderam que os valores apresentados na sentença não correspondem ao devido, apontando inconsistências na base de cálculo utilizada e alegando que o valor correto seria inferior ao apurado.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalDefere-se o benefício da gratuidade às apelantes, considerando que, com base nos documentos constantes nos movs. 163.2 a 163.15 e 12.2 a 12.7-TJ, fora comprovado, por meio de balanços patrimoniais e demais registros contábeis, prejuízo significativo e ausência de atividade operacional no último ano.Portanto, o recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil.MÉRITOCinge-se a controvérsia em saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimações às apelantes, após o substabelecimento de poderes aos novos advogados. Com razão.Conforme o art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, havendo pedido expresso nos autos para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o desatendimento dessa solicitação implica nulidade dos atos processuais. Dos autos, observa-se que, embora o substabelecimento tenha sido realizado em 01/08/2022 (mov. 30.2), com solicitação expressa para que “todas as intimações referentes aos referidos autos devem ser expedidas, exclusivamente, no nome dos causídicos substabelecidos, sob pena de nulidade”, o cadastro pela Secretaria dos novos advogados no sistema Projudi ocorreu apenas em 16/05/2024. Durante esse período, as intimações continuaram sendo dirigidas ao antigo patrono, violando o pedido expresso e o dever processual de comunicação adequada.Desde o mov. 30.2, os embargantes ficaram sem receber intimações, e todas as manifestações processuais foram realizadas exclusivamente pelo embargado. Após a decisão de saneamento no mov. 35.1, foram promovidos atos importantes, como o pedido de oitiva de testemunhas e designação de audiência (mov. 128.1), sem qualquer participação ou ciência dos embargantes. Adicionalmente, consta nos autos a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo – SC (mov. 132.1), a resposta (mov. 137.1) e a manifestação do embargado quanto ao teor desse ofício (mov. 144.1). Essas interações processuais, todas promovidas pela parte embargada, ocorreram sem que os embargantes tivessem qualquer oportunidade de se manifestar ou acompanhar os atos processuais.Conforme se extrai da certidão constante no mov. 147.2: “A ausência da parte embargante sinaliza desistência do interesse na realização de outra prova, e o embargado desistiu da prova oral suplementar, ao que, uma vez cumprido o item supra, anote-se para sentença”. Tal ausência, contudo, não decorreu de inércia dos embargantes, mas, sim, de uma falha na comunicação processual que os excluiu do acompanhamento dos atos, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.Convém ressaltar que no Informativo nº 826, de 24 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “a intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual” (AgRg no HC 880.361-BA). Assim, se uma intimação parcial pode levar ao reconhecimento da nulidade, com mais razão deve-se considerar a nulidade quando nenhum dos patronos substabelecidos foi informado do andamento processual.Os prejuízos são evidentes. A ausência de intimações regulares impossibilitou que as apelantes se manifestassem sobre os documentos apresentados pela parte exequente/embargada. Ademais, a ausência de participação na audiência designada no mov. 128.1 comprometeu a apuração de fatos essenciais à controvérsia, influenciando diretamente o resultado do julgamento. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES NÃO ANOTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO ANTE O DIRECIONAMENTO DAS INTIMAÇÕES POSTERIORES À ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS. EXECUTADA QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE RECORRER DAS DECISÕES PROFERIDAS. DEVER DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES IMPUTÁVEL À SECRETARIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028928-37.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 27.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. cumprimento de sentença. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE AFASTADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 272, § 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO. PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.Em sede de contrarrazões, a parte agravada alega existência de inovação recursal dos argumentos apresentados neste recurso, no entanto verifica-se que a tese foi apresentada perante o juízo o quo, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.As intimações de todos os atos processuais devem ser dirigidas aos advogados constituídos nos autos, sob pena de nulidade dos atos praticados sem atendimento da regra processual, porque é notório o cerceamento do direito de defesa das partes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050944-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PROCURADOR. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO 1 (CONDOMÍNIO) PROVIDO. RECURSO 2 (SILOM) PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000272-38.2005.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.03.2019)Assim, impõe-se a cassação da sentença (mov. 151.1), com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos patronos substabelecidos das apelantes, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase processual e regularização das comunicações. Ficam prejudicados os demais pedidos formulados na apelação.III. DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase processual e regularização das comunicações.
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