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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004957-06.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa devido à ausência de intimações após substabelecimento de advogados. Apelação provida, com a cassação da sentença e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos patronos substabelecidos, determinando o retorno dos autos à origem para regularização das comunicações. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Platinum Park Residencial Ltda. e Tigra Participações Societárias Eireli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando o excesso de execução no valor de R$ 72.770,15 e determinando o abatimento do saldo devedor, além de revogar o efeito suspensivo concedido. As apelantes alegam cerceamento de defesa devido à ausência de intimações após o substabelecimento de poderes aos novos advogados e questionam a base de cálculo utilizada para o valor declarado na sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimações às apelantes após o substabelecimento de poderes aos novos procuradores.III. Razões de decidir3. Houve cerceamento de defesa devido à ausência de intimações às apelantes após o substabelecimento de poderes aos novos advogados.4. A falta de intimações regulares comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois as apelantes não puderam se manifestar sobre atos processuais importantes.5. A nulidade dos atos processuais foi reconhecida, pois as intimações não foram realizadas em nome dos advogados substabelecidos, conforme pedido expresso nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e reconhecendo a nulidade dos atos processuais, determinando o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: A ausência de intimação dos advogados substabelecidos, conforme pedido expresso nos autos, quando comprovado prejuízo, configura nulidade dos atos processuais, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser reconhecida a nulidade e determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º, e 487, I; CPC/2015, art. 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Ag 0050944-82.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0000272-38.2005.8.16.0150, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 01.03.2019.