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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação indenizatória com tutela de urgência n. 0009117-57.2024.8.16.0194, requerida pelo agravado, deferiu a tutela de urgência consistente em determinar que “(...) a ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. cancele a conta Agência: 1 – Conta: 68881491431 em nome do Autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$50.000,00”.Em suas razões recursais, a recorrente alega o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Pugna o não cabimento da multa astreintes, e, subsidiariamente, a redução do valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido (mov.9.1 TJ/PR)É o relatório.
§ 2. ResumoRuy Senff demanda Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA objetivando declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo em vista que em 28 de fevereiro de 2024 foram efetuadas transferências de valores de sua conta corrente para outras contas, sendo que vários valores foram transferidos para uma conta de sua titularidade aberta junto ao réu, que inclusive enviou e-mail para o requerendo complementação de dados pessoais. Alegou que jamais manteve relação com o réu Mercado Pago, bem como nunca abriu conta junto a instituição. Sustentou que os valores transferidos foram de R$ 13.070,00 (treze mil e setenta reais), não tendo o autor acesso a esses valores, devido a inexistência de relação jurídica. Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de danos morais na monta sugerida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a devolução do valor indevidamente transferido para a conta aberta por meio fraudulento (R$ 13.070,00 (treze mil e setenta reais). Em tutela de urgência requereu que ocorra o cancelamento da suposta conta (Agência: 1 – Conta: 68881491431) em prazo razoável, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo (mov.1.1) O MMº Juiz Singular deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (mov.15.1), nos seguintes termos:Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO que a ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA cancele a conta Agência: 1 – Conta: 68881491431 em nome do Autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. 2.1. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito, traduzida numa razoável expectativa de procedência do pedido postulado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja deferida. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida. [1]A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem:“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608).Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.Por sua vez, o segundo requisito diz respeito ao risco de lesão ou de perecimento do direito se não houver atuação imediata por parte do Estado-Juiz. Em determinadas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de um provimento judicial imediato para proteger ou mesmo permitir ao requerente usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após a tramitação normal do processo. Assim, o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano “concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.[2]Na casuística, vislumbra-se, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores a amparar a concessão da tutela de urgência consistente em suspender as cobranças dos empréstimos consignados supostamente contratados.Na exordial, o autor, ora agravado, alegou que foram realizadas transferências da sua conta corrente totalizando o valor de R$ 13.070,00 (treze mil e setenta reais) para uma conta de sua titularidade junto ao Réu Mercado pago, entretanto, alegou que jamais manteve relação jurídica com o réu, desconhecendo a origem da conta aberta em seu nome. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de danos morais e a devolução dos valores indevidamente transferidos.Tratando-se de negativa de relação jurídica, como no caso dos autos, não poderá a parte autora ser compelida a comprovar a sua inexistência por se tratar de fato negativo, competindo à parte Ré a comprovação da contratação e sua regularidade.Ademais, observa-se que há verossimilhança das alegações autorais, uma vez que foram anexados documentos indicando as transferências realizadas para conta de titularidade do autor/agravado, sem seu consentimento, bem como o e-mail enviado pelo réu para complementação dos dados pessoais do autor/agravado; boletim de ocorrência e cópia da notitia criminis (1.4; 1.5; 1.6 e 1.7 – autos originários). Por outro lado, o perigo de dano reside no suposto uso indevido da conta ou a utilização desta para possíveis ações fraudulentas, capaz de gerar prejuízos ao autor/agravado, bem como o uso dos valores transferidos, uma vez que tais movimentações são duvidosas. Por fim, frise-se a ausência de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda implicará na reabertura da conta junto ao Mercado pago. Portanto, considerando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto.Em relação às astreintes, não se verifica a plausibilidade das alegações do réu/agravante, uma vez que foram fixadas em patamar razoável e proporcional ao caso concreto.A multa diária, denominada pela doutrina de astreintes, tem por finalidade assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de coagir, estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo Juiz.Assim, para evitar sua incidência, basta que a parte agravante dê cumprimento à tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem. Acerca da regulamentação da multa, o Código de Processo Civil prevê que:“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:[...]Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I – se tornou insuficiente ou excessiva;II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”. A propósito, leciona Luiz Guilherme Marinoni:“Como dito, o objetivo da multa é o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida". (in Curso de Processo Civil, Execução, Editora RT, 2007, p. 78.)In casu, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva quanto ao valor de R$1.000,00 de multa diária, limitada ao valor de R$50.000,00, porquanto a parte agravante se trata de Instituição de grande porte, e o quantum arbitrado deve ser considerável a fim de coagir o cumprimento da decisão deferida pelo Juízo singular. Ademais, nos termos do §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, o valor e a periodicidade das astreintes pode ser alterada a qualquer tempo, desde que demonstrado se tratar de quantia ínfima ou excessiva, sopesadas as circunstâncias da demanda e a existência, ou não, de descumprimento.Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A LEGITIMAR O DESCONTO. ÔNUS DO RÉU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXIGUIDADE. RAZOABILIDADE DO PRAZO CONCEDIDO. PERIODICIDADE DIÁRIA DA MULTA COERCITIVA. COMPATIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. NATUREZA DA ORDEM E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078563-21.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO RECORRENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEPENDE UNICAMENTE DA RÉ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056643-88.2022.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023)Destarte, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o cancelamento da conta Agência: 1 – Conta: 68881491431 em nome do Autor/agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$50.000,00.
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