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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Miro Valdiro Dal Pisol buscando a reforma da sentença de procedência prolatada nos autos de ação de cobrança que lhe promove o Banco Bradesco S.A. na 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, autos n. 0005059-20.2023.8.16.0170, que o condenou ao pagamento de “R$ 219.152,38 (duzentos e dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta oito centavos), mais correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405)”, bem como de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 63.1, 1º grau). A sentença apresentou, no que interessa de perto, os seguintes fundamentos (destacados): “Depreende-se dos autos que o Réu adquiriu cartão de crédito do Autor e, no período de 15/11 /2022 a 15/04/2023, utilizou-se do crédito para constituir uma dívida de R$ 218.291,18 (duzentos e dezoito mil, duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos – seq. 1.6). Segundo consta na inicial, os prejuízos referentes ao não pagamento das faturas do cartão de crédito redundam atualmente em R$ 219.152,38 (duzentos e dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta oito centavos). De outro jaez, a parte Ré tornou-se revel pela ausência de resposta ao pedido, o que enseja a aplicação da disposição contida no art. 344 do CPC, ou seja, reputam-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte Autora.Por isso, verifica-se a ocorrência do inadimplemento, uma vez que não foram pagas as faturas, resultando nos prejuízos alegados na inicial.” Sustenta o recorrente, em resumo, que: (i) “em razão de ser pessoa simples, sem estudo formal, que não entendeu exatamente quais seriam seus ônus processuais e que apenas procurou Advogado no último dia 13/05/2024, (...) deve ser afastada a confissão trazida com sua revelia”, para o fim de assegurar o contraditório a e a ampla defesa; (ii) “a mera aplicação da revelia e da confissão quanto a matéria de fato, sem a análise do mérito da defesa”, contrariaria o disposto no art. 489, § 3º, do CPC; (iii) “nos termos do art. 341 do CPC, a revelia não induz, por si só, a confissão dos fatos alegados pela parte Autora se o conjunto probatório dos autos demonstrar o contrário”; (iv) se trata de idoso aposentado por invalidez, com renda mensal de apenas um salário mínimo, de forma que não teria condições para contratar um cartão “Visa Infinite”, que exige renda mensal mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) o cartão foi utilizado de forma atípica, para a compra de veículo no valor de R$ 127.746,80 em 4 (quatro) parcelas, além outras compras parceladas em valor expressivo; (vi) conforme as fotos juntadas, “se evidencia simplicidade e a humildade de suas condições de moradia, bem como o único veículo em sua posse”; (vii) aplica-se ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova, devendo o autor comprovar que é titular do cartão e que realizou as compras que geraram o débito; (viii) não foi juntado aos autos o contrato assinado e a documentação utilizada para a contratação; (ix) nos extratos de mov. 1.6, consta, como seu endereço, o da agência 6695 do Banco apelado (Av. Parigot de Souza, 2897), o que demonstra que o cartão não lhe foi entregue; e (x) “o Apelado não adotou nenhum padrão de segurança, liberando tais compras sem nenhum questionamento, quando era visível que poderiam estar ligadas a possível fraude”. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor e o provimento do recurso, para o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Subsidiariamente, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso (diante da ausência de preparo e da impugnação à justiça gratuita pleiteada), ou, então, o seu não provimento (mov. 71.1, 1º grau). É, em síntese, o relatório.
2. A começar, merece deferimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. De acordo com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da Justiça apenas pode ser indeferido quando verificada a falta de comprovação suficiente dos pressupostos legais para a sua concessão. E ainda assim, após ter sido possibilitada a comprovação dos referidos pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A dizer, não havendo a considerar nenhum indicativo de que o pagamento das despesas processuais é em dado momento possível, sem pôr em risco a subsistência pessoal ou familiar (pela absoluta falta ou escassez de recursos), a gratuidade em razão da carência alegada é direito subjetivo da parte. Frise-se, ainda, que não se exige ao benefício a condição de miserabilidade da parte. Basta a insuficiência (carência) de recursos a impedir, com risco à subsistência, o direito de petição constitucionalmente assegurado. Na hipótese em tela, se de um lado está bem-posta a situação de insuficiência alegada, de outro não há nenhum elemento a apontar a possibilidade de o recorrente arcar com as custas do processo, sem prejuízo de subsistência no mínimo existencial. No caso, sob pena presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), o autor declara, de próprio punho e sob responsabilidade, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, necessitando, portanto, da gratuidade legal (mov. 67.6, 1º grau). A corroborá-la, junta extrato que comprova o recebimento de benefício previdenciário do mês de março de 2024, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) - (mov. 67.7, TJ). E em tal patamar de renda líquida, de aproximadamente um (1) salário-mínimo nacional mensal, é de fato aceitável a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas do processo, sem riscos à subsistência própria e familiar, nomeadamente considerando a declaração de mov. 67.4, 1º grau, que comprova o pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de aluguel, e as fotos juntadas com o recurso, que corroboram a alegada hipossuficiência (mov. 67.1, p. 6-8, 1º grau). De mais a mais, da existência de renda alternativa ou complementar ou de patrimônio de disponibilidade que indiquem alguma possibilidade de arcar com os custos do processo não se tem nenhuma notícia nos autos (e nem alega o autor na impugnação apresentada), tanto menos comprovação. É de se conceder, portanto, em tal cenário, a gratuidade requerida. Sobre o tema, nesta Colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTORA QUE RECEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS APROXIMADOS A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM OUTRAS FONTES DE RENDA. VULNERABILIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044910-91.2023.8.16.0000 - Curitiba – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 02/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030787-88.2023.8.16.0000 - Colombo – relatora: Desembargadora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 18/9/2023). 2.1. Não, porém, sem a necessária ressalva, desde que, sabidamente, o benefício que serve a preservar o direito de petição, sem o efeito de dispensar ou de isenção ao passado. A bem dizer, o benefício requerido e deferido nesta seara tem eficácia voltada apenas para frente, para os atos concomitantes e posteriores à data do pedido, não operando efeitos ex tunc, ou seja, não alcançando atos e despesas processuais passados (v.g., STJ-4ªT., REsp 556.081, relator: Ministro. ALDIR PASSARINHO JR., julgado em 14/12/2004, DJU 28/3/2005), incluindo honorários de perito e advogado previamente impostos ou fixados e alcançados pela preclusão. 2.2. E concedido o benefício da gratuidade da justiça ao réu, não se sustenta o não conhecimento da apelação por deserção, pretendido pelo apelado. Assim, presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3. Na questão de fundo, o recurso merece guarida. É que, diferentemente do que concluiu o doutor Juiz de origem, não é o caso de julgar, de pronto, procedente o pedido do autor, de condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 219.152,38, (duzentos e dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), tão somente com base nas faturas do cartão de crédito juntadas, a despeito da contumácia do réu em contestar a ação. Explico. Não se ignora o entendimento desta 14ª Câmara Cível no sentido de que as faturas comprobatórias da utilização do cartão de crédito se mostram, a princípio, suficientes para embasar a cobrança dos valores inadimplidos a ele alusivos. Todavia, as particularidades do presente caso não permitem adotar tal conclusão, diante da dúvida que sobre a efetiva contratação do cartão de crédito pelo réu. Como se sabe, a “revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas” (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). No presente caso, da análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que as faturas que embasaram o seu pedido foram endereçadas à Av. Parigot de Souza, n. 2897, Bairro Vila Industrial, Toledo/PR (mov. 1.6, 1º grau), logradouro dissonante daquele indicado, na própria inicial, como domicílio do réu (Rua General Carneiro, n. 415, Vila Industrial Toledo/PR), onde foi citado (mov. 55.1, 1º grau), e aparentemente onde se situa a própria Agência do Bradesco naquela localidade:
A dizer, não se pode concluir, apenas com a prova produzida nos autos, que houve a efetiva entrega do cartão de crédito ao réu e que o referido cartão foi por ele utilizado na geração da dívida cobrada. A rigor, ainda que aponte o autor, em contrarrazões ao recurso, a possibilidade de retirada do cartão pelo réu na agência bancária, não há nenhuma comprovação nesse sentido. Soma-se a isso o fato de que os altos parcelamentos realizados com o cartão de crédito em questão e o limite de crédito concedido (R$ 180.020,00), de fato, destoam da renda mensal indicada pelo réu (R$ 1.412,00) e do padrão de consumo que aparentemente leva, conforme as fotos que acompanham o recurso (movs 1.6 e 67.1-7, 1º grau):
Ademais, embora indique o autor a possibilidade de contratação do cartão pela via digital, nada trouxe a comprová-la nos autos. Ressalte-se que, não obstante a informação sobre o valor do benefício previdenciário percebido pelo réu e as fotos por ele anexadas tenham vindo ao processo apenas em sede de recurso, não há como ignorá-las. Afinal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.395.012/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). Por conseguinte, havendo dúvida quanto à contratação, de direito a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que se oportunize a complementação probatória referente ao contrato em cobrança e a seus elementos essenciais. Conclusão5. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao pedido subsidiário do recurso interposto por Miro Valdiro Dal Pisol, para o efeito de cassar a sentença apelada, na forma da fundamentação acima.
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