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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por DOMINGOS FABRÍCIO, quanto à decisão do mov. 50, posta nos autos de n. 0008619-67.2023.8.16.0170, de Declaratória de inexistência de débitos cumulada à Repetição indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ele em face do BANCO PAN S/A, ambos aí qualificados, a qual deferira a produção de prova pericial. Veja: [...] 8. No tocante à produção de provas, INDEFIRO o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 39.1). Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas necessárias à formação de seu convencimento [...].[...] 9. Por outro lado, DEFIRO o pedido de prova pericial, para averiguar a assinatura aposta no contrato de empréstimo discutido nos autos.10. Para a produção de prova pericial, deverá ser nomeado Perito Judicial constante da lista arquivada perante a secretaria, observando-se a especialidade em grafotécnica/documentoscopia, sob a fé de seu grau.10.1. A perícia grafotécnica / documentoscópica restringir-se-á na averiguação do(s) contrato(s) apresentado(s) pela parte requerida, para comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora, além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.11. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC).11.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial.12. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte autora (mov. 45.1), deverá ser suportada por ela, nos moldes previstos no artigo 95, §§ 1º e 2º, do CPC.13. Em se tratando de parte – ao menos uma delas – beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita.14. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (artigo 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações vigentes na data do pagamento [...].Inconformada, recorrera a parte autora, dizendo: (a) não cabe à parte autora, arcar com o ônus dos honorários periciais; (b) ainda que o Banco réu não tenha requerido produção de prova técnica, a perícia deverá ser custeada unicamente por ele, já que a ele cabe a comprovação da autenticidade das assinaturas; (c) a decisão é ofensiva ao princípio da celeridade processual, já que ao arbitrar os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado, poderá ensejar várias negativas por parte dos Experts; (d) a manutenção do decisum poderá impedir que a perícia seja feita em tempo hábil, em razão da escassez de profissionais e da limitação da verba honorária; (e) pedira-se a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, o provimento ao recurso.Pela decisão do mov. 11, fora indeferida a tutela recursal de urgência por ele invocada.Contrarrazões, ao mov. 17.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Responsabilidade pelo custeio da prova pericial?Defendera, a parte agravante, que o ônus de arcar com os honorários periciais deveria recair sobre a Instituição bancária, pois cabe a ela a comprovação da autenticidade das assinaturas postas no contrato. Mas, sem razão! Ora, afirmada suspeita quanto à autenticidade da assinatura dada como da parte ativa, em face da quem o documento fora exibido, pelo Banco, abre-se espaço à incidência da regra traçada pelo CPC, segundo a qual o ônus processual de provar que é autêntica recai, realmente, sobre a parte que procedera à exibição (e mais, quando documento por ele elaborado). Confira:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:[...] II – Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Em recente tese, fixada pelo STJ, no julgamento de RESP repetitivo (tema 1.061), restara estabelecido que quando o consumidor impugnar a assinatura de contrato exibido pelo Banco, caberá a este o ônus de provar a autenticidade daquela. Confira: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (in STJ, 2ª Seção., RESP 1846649 / MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 24.11.21) Destaques desta transcrição!Neste precedente, ficara esclarecido: “imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial”. Ora, o fato de o ônus da prova ter sido invertido a favor da parte ativa, não implica que não devam ser observadas as disposições do CPC, quanto ao ônus de custeio dos atos processuais, especialmente ao caso, o custeio pericial. Confira:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Assim, malgrado a inversão do ônus da prova operada em favor da parte ativa, com apoio no art. 6º, inc. VIII, do CDC, o Banco, fornecedor, continua não sendo obrigado a antecipar ou fazer despesas sobre providências requeridas pela parte consumidora, já que referida inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus financeiro de sua produção, somente na responsabilidade para elidir presunção que vigore em prol da parte consumidora. Nesse rumo, decidira o Colendo Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. “Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes” (AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 959.739/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 10.11.16, publicado no DJE de 17.11.16).Também, estes julgados, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 95 DO CPC. CUSTEIO QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM REQUEREU A PROVA. PLEITO DE PROVA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 2. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A inversão do ônus da prova não implica na transferência do ônus financeiro de sua produção, mas apenas na responsabilidade para elidir a presunção que vige em favor do consumidor. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora, cabe a ela, ora agravado, adiantar os honorários periciais.2. Diante do acolhimento do pedido do agravante de inversão do ônus de custeio da prova pericial, resta prejudicado seu pleito de redução dos honorários periciais. Agravo de Instrumento provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0010925-05.2021.8.16.0000, Jacarezinho, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 17.5.21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. ART. 2º DO CDC E SÚMULA 297 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO ESCORREITA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ÔNUS FINANCEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA, NA ESPÉCIE, REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA, NESSE PONTO, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO AGRAVANTE AO ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0069976-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado em 3.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM RECURSO ANTERIOR NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS AOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NOS AUTOS CONEXOS. PRECLUSÃO. PLEITO PELA INVERSÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0039561-83.2018.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 13.2.19).AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.619.223-5 – 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: JUÍZO ÚNICO DE CORONEL VIVIDA.AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR SC SP. AGRAVADOS: COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SÃO JORGE E OUTRO.RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA RÉ. CAPITAL SOCIAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO CUSTEIO DA PERÍCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento n. 1.619.223-5 – fls. 02. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 1619223-5, Coronel Vivida, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.6.17).Logo, se o ônus probatório fora invertido em desfavor da Instituição bancária, isso não significa que esta deva custear e produzir a prova pericial e só suscetível de produção com tal antecipação de preparo, porque esta poderá (em tese) optar por cumprir esse encargo por outros meios, embora saiba que, se não obter êxito por estas vias, e, então, a prova pericial a ele se revelar faltante ao cumprimento do seu dever, esta falta poderá se resolver em prejuízo desta. Já a parte que a requerera, se entender que as provas a cargo do fornecedor, possam ilustrar situação contrária ao que se conseguiria com a perícia, e, assim, queira exigir sua consecução, deste será o múnus de produzi-la (custeá-la).Cabe pontuar, mais, que a parte recorrente em nada será prejudicada com o custeio da prova pericial, porque, conforme se vê da decisão do mov. 16, fora concedida a ela, a benesse da gratuidade. Assim, mesmo que seja seu o ônus em custear a perícia grafotécnica, tem-se que o pagamento desta verba será arcado pelo Estado do Paraná, como bem pontuado pela Doutora Juíza na decisão em exame, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora.E, a partir destas considerações, tem-se que o custeio da prova pericial, se essencial a quem a indicara ou especificara, segue a cargo desta, no caso, a parte autora, agravante, independentemente da inversão havida em desfavor da parte adversa.Portanto, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, de corolário, ora se nega provimento.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento do recurso, mas, negando-lhe provimento, para se manter a decisão ora impugnada, nos termos da fundamentação. É como se vota!
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