Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor em face da sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e danos morais nº 0000590-24.2015.8.16.0165, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (eDoc. 405.1/orig.).Em suas razões (eDoc. 409.1/orig.), o autor narra que ajuizou a ação com o propósito de obter indenização pelos prejuízos que sofreu com a interrupção definitiva de sua atividade como garimpeiro de diamante e ouro no Rio Tibagi, em razão da instalação da Usina Hidrelétrica Mauá (UHE – Mauá), iniciada em 10.10.2006.Relata que a implantação da usina impôs a cessação gradativa da atividade laboral da qual extraía seu próprio sustento e o de sua família e que, com o intuito de amenizar os impactos experimentados pela comunidade garimpeira da cidade de Telêmaco Borba, “o primeiro requerido reconheceu – ainda que em segunda oportunidade, após inicial negativa -, o direito à verba alimentar aos garimpeiros, mas restringiu seu alcance, direcionando recursos para uma pequena parcela aleatória do grupo, da qual fazia parte este apelante”.Consigna, nesse sentido, que foram disponibilizados a alguns garimpeiros valores indenizatórios ínfimos, de R$ 7.000,00, R$ 9.000,00 ou R$ 11.000,00, a depender do tempo de serviço, a fim de garantir verba alimentar aos garimpeiros.Aduz que houve “verdadeira confusão acerca da natureza da verba alimentar e da indenizatória dos valores quitados, pois durante toda a tratativa entre o consórcio e o grupo de garimpeiros, a verba mencionada sempre foi a alimentar com o objetivo de garantir a sobrevivência dos garimpeiros, sendo que após o encerramento das reuniões, o acordo foi redigido omitindo o termo alimentar e abarcou toda e qualquer natureza indenizatória”. Segundo alega, essa confusão o impossibilitou de discutir a justa indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes pela interrupção de sua atividade.Alega ainda que houve dolo, pois o acordo demorou mais de um ano para ser efetivado, lapso temporal que não deixou outra alternativa ao autor a não ser aceitar os termos que lhe foram impostos, já que precisava garantir a subsistência de sua família.Defende que o acordo é nulo de pleno direito por vício de consentimento, motivo pelo qual ajuizou a ação indenizatória, tendo comprovado de forma irrefutável suas alegações.Assevera que não subsistem os fundamentos da sentença, “porque restou demonstrado pelo pagamento de indenização parcial realizada pelas requeridas, o efetivo reconhecimento de atividade passível de ser indenizada pela cessação do campo de trabalho, a partir da instalação da usina”.Acresce que o próprio consórcio reconheceu que o leito do rio era explorado pelas empresas que possuíam autorização para extração dos minérios, o que continuaram a fazer até a instalação da usina. Segundo alega, se não houvesse licitude na exploração, as empresas listadas seriam excluídas do estudo de impacto ambiental e multadas, mas a existência da atividade mineratória no local foi incluída no próprio projeto básico ambiental da usina, sendo incontroversa a atividade garimpeira.Defende que os fundamentos da sentença quanto à nulidade da autorização alcançam apenas os anos posteriores a 2009 e não englobam o período entre 2006 a 2009, quando a instalação da usina já havia se iniciado e a atividade sofreu decréscimo. Acresce que, ainda que se admitisse a nulidade da lavra pela mineradora, que atingiu os anos de 2009 a 2016, e a sua interferência no direito do autor, trata-se de pessoa leiga e sem qualquer instrução, reconhecida como garimpeira no recenseamento de 2007.Argumenta, assim, que a sentença incorreu em erro ao não enquadrar o autor como garimpeiro e ao negar seu direito à indenização, mesmo porque a prática da garimpagem foi impedida em caráter definitivo apenas em 25.03.2013, sofrendo, antes, com a detonação de explosivos e fechamento da barragem e paulatinamente se ampliou até impedir completamente a garimpagem.Argui que o apelante e sua família estão em estado de miserabilidade diante das atitudes das rés, que descumpriram suas promessas e responsabilidades legais, deixando de mitigar as consequências ambientais de seu empreendimento.Assevera que o potencial de extração mineral e a impossibilidade de exploração são incontestes, assim como o tratamento desigual dispensado entre a categoria de pescadores e a de garimpeiros, pois aquela recebeu verba alimentar em valor justo desde o início das obras e estes foram induzidos a erro pela parte ré, inclusive no tocante à indenização paga em acordo com termos fraudulentos.Reitera ser incontroverso que trabalhou como garimpeiro para as empresas apontadas na inicial e que “o que se busca é tão somente a declaração de nulidade do ‘acordo de indenização’, diante do evidente vício de consentimento, e não o reconhecimento de que o apelante efetivamente realizava o trabalho de garimpo, vez que, como dito, tal questão é incontroversa e assumida pelos apelados na medida em que reconheceram o direito do autor ao realizar o pagamento da suposta indenização”.Com base nestes argumentos, pede a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do ‘acordo de indenização’ inicialmente assinado entre as partes e para que sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios.Foram apresentadas contrarrazões (eDoc. 417.1/orig.).
2. O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus à indenização pela interrupção da atividade garimpeira no rio Tibagi em decorrência da instalação da usina hidrelétrica de Mauá (UHE – Mauá) e ao reconhecimento da nulidade do acordo de indenização celebrado entre autor e rés (eDoc. 1.34 a 1.36/orig.).A sentença da lavra do magistrado Elessandro Demetrio da Silva foi assim lançada (eDoc. 405.1/orig.):“Inicialmente cumpre ressaltar que o artigo 3º da Lei nº 11.685/2008 é claro ao determinar que: ‘O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer o após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos’.Ou seja, é indispensável o consentimento da autoridade administrativa competente e o prévio licenciamento ambiental, para a permissão da prática da garimpagem.Ademais, no caso de não haver a referida permissão, o artigo 21 da Lei n° 7.805/1989 deixa claro que: ‘A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa’. Sabendo disso, os pontos cujo esclarecimento era imprescindível para o julgamento da presente demanda eram: a) se o exercício da garimpagem por parte do autor se deu de forma autônoma ou vinculada à alguma mineradora autorizada; b) no primeiro caso, se o autor possuía autorização minerária para tanto; c) no segundo caso, se a empresa possuía autorização minerária para tanto.Na inicial o autor declara que laborava no garimpo como autônomo, e, em outro momento, a parte pugnou ‘expedição de ofício ao DNPM, requisitando informações e determinando que sejam juntados aos autos TODAS as licenças de autorização para extração mineral (título minerário), em nome de pessoas físicas e jurídicas, na Região do Rio Tibagi, entre os anos de 1975 até 2013’ (mov. 196).Posteriormente, informou que exerceu atividade de forma autônoma, atuando junto com as pessoas físicas e jurídicas da região ‘Mineradora Tibagiana - Jezzine mineradora – Mineradora Silvanira - José Carreteiro - Kalled Jezzine’ (mov. 342), e também ‘Mineradora Tibagiana Ltda., CNPJ 06.986.625/0001-50 - Lucrécia Ribeiro Makuch - Jezzini Minerais Preciosos Ltda., CNPJ 32.954.794/0001-19 - Khaled Jezzini - Silvanira Marques de Castro - W. Carretero & Cia. Ltda. - Leopercio Coelho - Marcos Istak’(mov. 357).Verifica-se, portanto, que, em um primeiro momento, a parte autora declara ser garimpeiro autônomo, e em um segundo momento afirma que era garimpeiro vinculado aos proprietários das balsas e demais pessoas jurídicas da região.Pois bem, sendo o autor garimpeiro autônomo, verifica-se que não possuía registro para o exercício da mineração de forma autônoma (mov. 143).Sobre isso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná destaca:(...)Ademais, o termo de quitação da indenização recebida pelo autor apenas comprova que ele trabalhava com garimpo, não sendo documento hábil para comprovar a regularidade e licitudeda atividade exercita pelo autor.Neste sentido, destaca o Supremo Tribunal Federal:(...)Portanto, não sendo lícita a atividade exercida pela parte, não há direito à indenização.De outra forma, caso o autor, de fato, exercesse o garimpo de forma vinculada a uma mineradora, inicialmente deveria ter sido comprovada a relação de emprego entre o autor e a mineradora em questão. Entretanto, o autor deixou de juntar sua CTPS, não comprovando vínculo algum entre estas partes.Caso esse vínculo fosse comprovado, e o autor demonstrasse que trabalhava junto à balsa das pessoas físicas e jurídicas indicadas, conforme mencionou, é certo que este também não tinha autorização ou permissão de lavra, conforme a resposta do ofício encaminhado à ANM (movs. 346.1, 354, 370 e 388).Novamente, se o vínculo fosse comprovado junto à Mineradora Tibagiana S.A., a autorização minerária concedida pela Portaria de Lavra n° 280 de 2009 à ela, que autorizava a exploração por esta empresa no Rio Tibagi, foi declarada nula pela Portaria 479/2016.Ademais, conforme consta no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.441.823-8/01:‘[...]Por outro lado, é imperioso trazer à discussão, a título de ressalva, uma problemática diretamente relacionada com a potencial licitude da exploração mineral pela Mineradora Tibagiana S.A. durante os anos de 2009 a 2016. Conforme informação trazida pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul e COPEL Geração e Transmissão S.A. (fls. 850-A dos autos), a autorização minerária concedida em 2009 à Mineradora Tibagiana S.A. foi declarada NULA pela Portaria 479/2016. Ora, se a autorização foi declarada nula, com potenciais efeitos ex tunc, nota-se que a própria licitude da atividade mineradora pode ter restado comprometida, afetando, potencialmente, eventual indenização reflexa por parte dos garimpeiros a ela vinculados (grifo nosso)[...]’Além disso, mesmo o pedido posterior realizado pela mineradora em questão, no bojo dos autos de n° 5027449-49.2017.4.04.7000, visando a suspensão da decisão tomada pelaAgência Nacional de Mineração no sentido de anular a Portaria de Lavra n° 280 de 2009, foi julgado improcedente.De outro lado, a autorização em nome da Mineradora Tibagiana S.A., realizada através da Portaria de Lavra nº 280/2009, foi declarada nula pela Portaria nº 479/2016.Desta forma, sendo requisito indispensável para a prática da garimpagem a outorga do competente título minerário, a ausência da comprovação do exercício lícito da atividade determina a improcedência dos pedidos formulados’.Está correta a sentença, que desceu a minúcias em relação à prova produzida, ao ônus probatório e suas consequências.Com efeito, ao julgar o incidente de assunção de competência nº 1441823-8/01 – em que uniformizou o entendimento das Câmaras Cíveis a respeito do cabimento do julgamento liminar de improcedência previsto no art. 285-A do Código Civil de 1973 em ações semelhantes à presente – a Seção Cível Ordinária desta Corte de Justiça fixou premissas relevantes para a aferição do direito à indenização das pessoas que exerciam atividade de garimpagem às margens do rio Tibagi, conforme ementa que ora transcrevo:INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTENDIMENTO CÂMARAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 285-A DO CPC/73. INCABÍVEL PARA OS CASOS EM QUE A PRETENSÃO ABRANJA DANOS REFLEXOS SUPORTADOS POR GARIMPEIROS VINCULADOS A MINERADORA QUE, À ÉPOCA, POSSUÍA TÍTULO MINERÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRÓPRIO DIREITO É CONTROVERTIDO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE: SERÁ INCABÍVEL O JULGAMENTO PELO ART. 285-A DO CPC/73 QUANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELA INSTALAÇÃO DA UHE-MAUÁ ABRANGER DANOS REFLEXOS DECORRENTES DO VÍNCULO ENTRE O GARIMPEIRO E MINERADORA QUE POSSUÍA AUTORIZAÇÃO DO DNPM AO TEMPO DOS FATOS". 1. (...). 3. Apesar de não existir no texto do art. 285-A do CPC/73, consolidou-se o entendimento de que o julgamento liminar de improcedência deve atender um requisito adicional de dupla conformação, ou seja, deve haver (a) decisão anterior pelo próprio Juízo singular e (b) inexistir entendimento contrário dos tribunais hierarquicamente superior. Neste sentido, no que toca ao cabimento de indenização aos garimpeiros autônomos que desenvolviam suas atividades sem a autorização do DNPM, nota-se que está presente o requisito adicional da dupla conformação.4. Ante a manifesta ilegalidade da extração mineral sem autorização do DNPM, bem como pelos próprios termos do acordo firmado entre as partes, não há que se falar em reconhecimento do consórcio ou do Ministério Público da licitude da atividade de garimpagem desenvolvida por garimpeiros autônomos.5. Conforme se verifica dos itens anteriores, nota-se que o julgamento liminar de improcedência seria plenamente cabível para pretensão indenizatória de garimpeiro autônomo sem autorização do DNPM. Não obstante, o cabimento se restringe apenas à pretensão dos garimpeiros autônomos, eis que potencialmente possível, por outro lado, que garimpeiros vinculados a uma empresa autorizada a realizar esta atividade defendam a tese de que teriam sofrido danos reflexos ou por ricochete, o que seria um "distinguish" em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de demandar prova fática sobre o vínculo entre o garimpeiro e as empresas devidamente autorizadas.6. (...) 7. Apesar de cabível a aplicação do art. 285-A do CPC/73 para demandas indenizatórias ajuizadas por garimpeiros autônomos que exerciam suas atividades sem autorização do DNPM, tem-se que as demandas submetidas ao presente incidente foram, substancialmente, ajuizadas por garimpeiros vinculados a Mineradora Tibagiana S.A., autorizando-se, então, a investigação da existência de danos reflexos, os quais demandam instrução probatória. Assim sendo, portanto, há que se afastar o cabimento do julgamento do art. 285-A do CPC/73 para estas hipóteses, razão pela qual devem ser cassadas as sentenças proferidas neste sentido, devendo os respectivos autos serem remetidos à Vara Cível de Telêmaco Borba para que sejam processados. CASO CONCRETO. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AUTOR, GARIMPEIRO VINCULADO A MINERADORA QUE POSSUÍA REGULAR TÍTULO MINERÁRIO AO TEMPO DOS FATOS, ABRANGE ALEGAÇÃO DE DANOS REFLEXOS. SENTENÇA DEVE SER CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 13.09.2019).Extrai-se desse precedente, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o entendimento de que o direito de indenização pela interrupção da garimpagem depende da comprovação da licitude da atividade mediante a apresentação de outorga de título minerário pela autoridade competente (Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM), haja vista a redação do art. 3º da Lei nº 11.685/2008, citado pela sentença, conjugado com o que dispõe o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/1967).Com base nessa exigência, a Seção Cível entendeu que seria possível o julgamento liminar de improcedência relativamente aos garimpeiros autônomos, porque “inexiste ilícito pela interrupção de atividade ilícita, no caso, a atividade de garimpagm autônoma sem autorização do DNPM”, mantendo-se a possibilidade de instrução processual em relação a garimpeiros vinculados a empresas mineradoras, a fim de se aferir a licitude da atividade minerária por elas exercida.É oportuno salientar que referida compreensão se ampara no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível a indenização pela interrupção da atividade garimpeira quando não há autorização dos órgãos competentes para o seu exercício.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESAS DE EXTRAÇÃO DE AREIA E SEIXO IMPACTADAS POR CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.2. A análise da alegada insuficiência de comprovação quanto ao efetivo exercício da atividade de exploração de areia e seixo, de forma contínua, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.3. A falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito. Precedentes. 4. A falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação, mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização da atividade indevida é passível de sanções administrativas e penais. 5. Sendo ilícita a atividade promovida pelas recorridas, no caso ora em análise, não cabe a indenização requerida. 6. Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 1.188.683/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011).No caso, constata-se que o autor se afirmou garimpeiro autônomo ao propor a ação (eDoc. 1.1/orig.), tendo posteriormente alegado que exercia referida atividade mediante a prestação de serviços a empresas autorizadas a exercer a atividade mineradora no local (eDoc. 347.1 e 352.1/orig.).Não obstante, seja como autônomo ou prestador de serviços, o acervo probatório não ampara a sua pretensão.Isso porque o autor não demonstrou ser titular de autorização prévia do Departamento Nacional da Produção Mineral e tampouco comprovou a sua vinculação a qualquer empresa detentora de outorga para realizar a atividade minerária no rio Tibagi, na condição de empregado ou mesmo de prestador de serviço autônomo.Segundo posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “se o autor exercesse a atividade de garimpeiro como empregado, deveria apresentar a carteira de trabalho ou qualquer outro documento que comprovasse a relação de emprego (contracheque, contrato, contribuição INSS); se atuasse mediante parceria, deveria apresentar o contrato registrado em cartório e se trabalhasse em cooperativa deveria apresentar documento de filiação à cooperativa ou associação”, bem como que “o fato do apelante ter recebido indenização do Consórcio responsável pela construção da usina em fato do apelante ter recebido indenização do Consórcio responsável pela construção da usina em acordo extrajudicial não acarreta o reconhecimento de que ele exercia regularmente a atividade de garimpo no rio Tibagi” (STJ, AREsp n. 1.478.566, Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática, DJe de 15/05/2019).Com efeito, intimado para apresentar autorização para exploração do garimpo (eDoc. 70.1/orig.), o autor se limitou a juntar certificado de garimpeiro datado de 1990 (eDoc. 73.2/orig.), documento que não se confunde com o título minerário expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.Além disso, em resposta ao ofício expedido na origem, o próprio DNPM negou a existência de requerimentos em nome do autor (eDoc. 143.1/orig.). Acresço que não há prova documental de qualquer vínculo entre o autor e a Mineradora Tibagiana ou mesmo com outra empresa ou pessoa autorizada a exercer a lavra, o que tampouco se afere da prova oral, consistente na oitiva de informantes arrolados pelo autor (eDoc. 313.1 a 313.3/orig.), pois os depoimentos mencionam genericamente o exercício da atividade garimpeira, sem indicar especificamente a pessoa para quem o autor prestava esses serviços.Veja-se que não se está aqui a perquirir vínculo empregatício para finalidade trabalhista, mas tão somente para a apuração da regularidade do exercício da atividade de garimpagem alegadamente interrompida, a fim de que se possa aferir o direito à indenização afirmado na inicial, sem o qual não se justifica a anulação do acordo pretendida pelo autor, a pretexto de ter havido vício de consentimento e o pagamento de valor ínfimo e injusto.E nem se diga que o recebimento de valores a título do acordo impugnado na presente demanda (eDoc. 29.20 e 29.36/orig.) implica na ausência de controvérsia quanto ao exercício de atividade garimpeira passível de indenização: afinal de contas, como dito, há necessidade de demonstração de sua licitude, o que não ocorre no caso.A propósito, valho-me novamente da fundamentação já utilizada quando do julgamento do IAC 1.441.823-8/01, em que se afasta expressamente a possibilidade de reconhecimento da licitude do garimpo com base no mero pagamento de valores por força do acordo que se pretende anular:“De antemão, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima colacionada, inadmissível o reconhecimento de situação contra legem: se o garimpeiro autônomo não goza de autorização prévia do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), não é possível a aquisição de direitos pela situação ilícita na qual se encontra.Assim sendo, ainda que tenham sido criadas Câmaras Técnicas pelo consórcio responsável pela UHE-MAUÁ com o objetivo de avaliar eventual indenização a grupos de garimpeiros que teriam seu trabalho inviabilizado pela instalação da central hidroelétrica, isto não implica em reconhecimento da licitude da garimpagem desenvolvida no local. Do ponto de vista empresarial, poder-se-ia, até mesmo, especular que a preocupação do consórcio no início dos estudos pudesse envolver questões para além da obrigação jurídica de indenizar, como a mitigação de conflitos sociais pelo desalojamento total de garimpeiros, o que poderia, inclusive, ensejar greves, manifestações, interrupção de obras e etc., razão pela qual se justificaria seu interesse na elaboração de pesquisas nesse sentido, independentemente da regularidade ou não desses garimpos (...)Neste sentido, portanto, ainda que destes estudos tenha resultado um acordo no qual há o cabimento de indenização aos garimpeiros locais, não há que se falar na aptidão deste instrumento em reconhecer a legalidade da atividade de garimpo, notadamente quando seu exercício requer autorização estatal prévia. Aliás, muito pelo contrário, uma vez que o próprio acordo previa, como condição para a indenização dos garimpeiros, a detenção de autorização de pesquisa e lavra pelo DNPM:(...)Resta claro, portanto, que além de não reconhecer a licitude do garimpo local, o acordo, como não poderia deixar de sê-lo (já que inábil a reconhecer situação contra legem), remete o reconhecimento ou não da licitude da atividade de garimpo à existência de autorização pelo DNPM, ficando o acordo, portanto, alheio a estes meandros” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Unânime - J. 13.09.2019 - grifou-se).Essa compreensão também foi adotada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao consignar que “o fato do apelante ter recebido indenização do Consórcio responsável pela construção da usina em fato do apelante ter recebido indenização do Consórcio responsável pela construção da usina em acordo extrajudicial não acarreta o reconhecimento de que ele exercia regularmente a atividade de garimpo no rio Tibagi” (STJ, AREsp n. 1.478.566, Ministro João Otávio de Noronha, decisão monocrática, DJe de 15/05/2019).No mais, são inócuas as alegações do apelante, no sentido de que a nulidade da lavra da Mineradora Tibagiana abrangeu somente os anos de 2009 a 2016, pois não há prova do vínculo por ele mantido com referida empresa.Reitere-se que não basta a demonstração do exercício de atividade garimpeira ou mesmo a demonstração de que havia atividade garimpeira lícita no local: era necessária a comprovação de que o autor exercia regularmente o garimpo, o que não ocorreu.Não comprovada a licitude do exercício da lavra, não há falar em direito à indenização pela interrupção da atividade garimpeira, o que infirma a tese de nulidade do negócio jurídico a pretexto de seus termos serem injustos e os valores pagos ínfimos após mais de um ano de negociações.Saliento ainda que o autor nem ao menos especificou os fatos objetivos que acometeriam a validade do negócio jurídico e tampouco produziu prova da violação aos artigos 104 a 109, 138 a 167 do Código Civil, a amparar o reconhecimento da nulidade pretendida, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.A propósito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE DE GARIMPAGEM ÀS MARGENS DO RIO TIBAGI QUE, EM TESE, RESTOU PREJUDICADA EM FACE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LICITUDE DO EXERCÍCIO DA LAVRA GARIMPEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE QUE EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.685/2008. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. TESE GENÉRICA E ABSTRATA SOBRE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REJEIÇÃO. DANOS NÃO PRESUMIDOS E ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000527-96.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.05.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE DE GARIMPAGEM ÀS MARGENS DO RIO TIBAGI QUE RESTOU PREJUDICADA EM FACE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE ADERIU AO TERMO DE ACORDO DE FORMA LIVE E CONSCIENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REJEITADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SIGNIFICA RECONHECIMENTO ABSOLUTO DO DIREITO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE ATIVIDADE EXERCIDA ILICITAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE NO EXERCÍCIO DA LAVRA GARIMPEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ATIVIDADE QUE EXIGE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR FORÇA DAS LEIS Nº 7.805 /89 E Nº 11.685/2008. GARIMPAGEM CLANDESTINA QUE, INCLUSIVE, CONSTITUI ILÍCITO PENAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000594-61.2015.8.16.0165 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 18.09.2023).PELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE GARIMPAGEM ÀS MARGENS DO RIO TIBAGI QUE RESTOU PREJUDICADA EM FACE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE NO EXERCÍCIO DA LAVRA GARIMPEIRA. NECESSIDADE DE TÍTULO MINERÁRIO OUTORGADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. EXEGESE DAS LEIS Nº 7.805/89 E Nº 11.685/08. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000499-31.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.03.2024).Por tudo o quanto se expôs, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício de atividade garimpeira lícita, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é impositiva a manutenção da sentença de improcedência.Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores da requerida de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).Ressalvo, porém, a concessão da justiça gratuita ao autor (eDoc. 7.1/orig.).É como voto.
|