SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000590-24.2015.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito civil. Apelação. Ação declaratória de nulidade c/c indenização. Interrupção de garimpo pela instalação da UHE Mauá. Licitude da atividade minerária não demonstrada. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais relacionada à interrupção de sua atividade garimpeira no Rio Tibagi em decorrência da instalação da Usina Hidrelétrica Mauá.2. O autor sustenta a nulidade do acordo firmado com as rés e seu direito à indenização, com base na alegação de que é incontroverso o exercício do garimpo e sua interrupção.3 A sentença se fundamentou na ausência de comprovação de licitude da atividade garimpeira exercida pelo autor.II. Questões em discussão4. A controvérsia principal reside em: (i) verificar se o autor tem direito à indenização pela interrupção de sua atividade garimpeira; e (ii) verificar se estão presentes vícios de consentimento a justificar a nulidade do acordo de indenização celebrado entre as partes.III. Razões de decidir5. O entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de autorização do DNPM inviabiliza a indenização por interrupção de atividade garimpeira, uma vez que a atividade é considerada ilícita.6. O autor não comprovou ser detentor de título minerário ou de vínculo com empresa autorizada, o que torna insustentável o pedido de indenização.7. A alegação de vício de consentimento no acordo de indenização é genérica e não foi comprovada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação não provido.9. A tese firmada é de que não há direito à indenização pela interrupção de atividade garimpeira quando ausente a comprovação da licitude da atividade mediante título minerário válido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.685/2008, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.188.683/TO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 22/03/2011; TJPR, IAC nº 1.441.823-8/01, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 13/09/2019.