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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irmol Indústrias Reunidas de Móveis Ltda. (massa falida) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Arapongas, nos autos do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0003027-92.2024.8.16.0045, que indeferiu a tutela antecipada para o imediato arresto de bens e ativos da Ré-agravada, o fazendo nos seguintes termos (mov. 12.1): “...Ponderado, verifica-se então, em sede de cognição sumária, que não se trata do disposto no art. 1.146 do CC, pois as empresas estão sediadas em endereços distintos... Outrossim, não restou demonstrado que a requerida possui mesmo quadro societário, ao contrário, pois o cartão do CNPJ indica se tratar de empresa individual... Ademais, a realidade é que o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça prevalece no sentido de que mera ausência de bens e indícios de encerramento irregular da sociedade não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica... Assim, necessária a intimação dos requeridos e dilação probatória para dirimir os fatos apresentados. Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar de arresto de bens...”. Irresignada, a Agravante afirmou que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, ressaltando que a Agravada foi constituída para suceder e operar em nome da executada Camily Colchões. Aduziu que ambas possuem o mesmo nome fantasia, exercem a mesma atividade comercial, com endereços eletrônicos e identidade visual semelhantes e atuam no mesmo endereço, destacando que a empresa Executada se encontra inapta desde o ano de 2021. Em vista desse cenário, afirma ser inequívoca a sucessão empresarial.Sustentou, ainda, que é necessário o deferimento do arresto, uma vez que, quando citada, a Agravada poderá ocultar seu patrimônio e, consequentemente, frustrar a execução.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, o Agravante requereu a concessão do efeito ativo ao recurso para o fim de determinar o arresto de bens a ativos, via Sisbajud e Renajud, da empresa Agravada, pleiteando, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito ativo pretendido (mov. 8.1), foi determinada a intimação da Agravada, que, embora cientificada acerca do recurso, restou silente (mov. 16.1).Retornaram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas.Cinge-se a controvérsia à pretensão de reforma da decisão que indeferiu o arresto, via Sisbajud e Renajud, de bens de titularidade da Agravada.Para tanto, defende a Agravante que a Agravada foi constituída para suceder e operar em nome da executada Camily Colchões, ressaltando que ambas possuem o mesmo nome fantasia, exercem a mesma atividade comercial, com endereços eletrônicos e identidade visual semelhantes e atuam no mesmo endereçoContudo, sem acerto.Inicialmente, importante registrar que o CPC, em seu art. 301[1], dispõe que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, entretanto, conforme mostram Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2], o legislador não especificou as hipóteses de cabimento do arresto no novo Código de Processo Civil, do que se conclui que essa medida cautelar se submete aos requisitos comuns previstos no art. 300, do CPC.Deste modo, à luz do disposto no art. 300, do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processoLeia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, na hipótese dos autos, em que pese a argumentação e os documentos apresentados, não vislumbro a presença dos referidos requisitos. Explico.Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, na condição de instrumento inibitório, tem sua incidência condicionada à cabal comprovação do cometimento de ilícitos e do desvio de finalidade (art. 50, do CC), requisitos de demonstração necessária vez que as consequências de sua decretação são graves e irreversíveis. Com efeito, mas sem ainda enfrentar o mérito da causa, analisando-se as provas colacionadas até este momento processual, o que se concluí é que, diferentemente do aventado nas razões recursais, a Agravada, embora ostente o mesmo nome fantasia da Executada, desempenha suas atividades comerciais em endereço diverso desta, estando situada na Et. Coronel José Gladiador, n. 837, Loja 01, São Paulo-SP (v. comprovante CNPJ de ambas as empresas mov. 1.3 e 1.4 – autos originários).Para além disso, também de forma diversa da aventada, embora a agravante P S Silva tenha iniciado suas atividades comerciais em data próxima à inatividade irregular da executada União Comercial Móveis e Colchões Ltda.-ME, essa circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento do arresto de bens da Agravada, notadamente porque ambas ostentam quadro societário diverso, tratando-se a Agravada, perante a Receita Federal, de Empresário (Individual) , Código 213 – 5 (mov. 1.4).Destaque-se que a empresa cujos bens se busca alcançar, até o momento, não é devedora da quantia executada, havendo a necessidade de se estabelecer o devido contraditório e a efetiva comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial, em respeito ao princípio do devido processo legal, só com o que será possível proceder uma análise mais profunda da realidade fática. Assim, a constrição ou gravame, neste momento, se mostram prematuros.Sobre o tema, esta Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU ARRESTO CAUTELAR E RECONHECEU INAUDITA ALTERA PARTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE, OBRIGATORIAMENTE, QUE SEJA OPORTUNIZADO A PARTE CONTRÁRIA O EXERCÍCIO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0015474-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 25.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, justifica-se a manutenção da decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (TJPR - 15ª C.Cível - 0028938-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.09.2020) Considerando, portanto, que o direito alegado pela Agravante não preenche o requisito essencial previsto no art. 300, do CPC, correto o Juízo a quo em negar a tutela de urgência pleiteada.Logo, não se vislumbrando qualquer risco ao resultado útil do processo na manutenção da decisão impugnada, o recurso deve ser desprovido.É como voto.
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