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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Antonio Todescato, Carlize Esportes Ltda., Cerâmica La Salle Ltda., Delmindo de Carli, Frederico Guilherme Ordig, Ironita Fumagalli Balsan Jacob João Mueller, Luiz Leopoldo Garientti, Tranquilo Todescatto e Vilson Abramo Delazari em desfavor de OI S.A. – em recuperação judicial, objetivando desconstituir decisão de mov. 136, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina, que assim deliberou:“Nada a deferir em relação ao pedido de mov. 440.1, vez que as matérias ventiladas já foram analisadas na r. sentença de mov. 1.34 e reanalisadas em sede de julgamento da Apelação Cível (mov. 1.2 e 91.1 dos Autos Recursais), o qual, inclusive, manteve a procedência da ação quanto à obrigação da Requerida indenizar os autores pelas ações por eles subscritas.Tendo em vista que as provas e documentos apresentados não são suficientes para apuração do valor devido, nos termos da segunda parte do art. 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de perícia técnica contábil, para que se apure o quantum realmente devido à Parte Autora, observando os parâmetros fixados em sentença e acórdão.Assim, nomeie-se perito por meio do sistema CAJU para que realize a perícia necessária para a presente liquidação de sentença.Com a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários periciais.Destaco que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recairá na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre a Parte Autora e Requerida.Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem.Havendo concordância com os honorários, intimem-se as Partes para pagamento em 10 (dez) dias.Realizado o pagamento, DETERMINO a juntada do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Caso as partes apresentem impugnações, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias” (destaques originais).Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 145.1), os mesmos foram rejeitados (mov. 151.1)Nas razões recursais (mov. 1.1) do presente agravo de instrumento alegam os autores/agravantes que teria havido deferimento tácito do benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos autores, posto que requerida frente ao Magistrado monocrático, ao Desembargador Relator no recurso de apelação e no Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer indeferimento expresso; aduz ainda que a prova pericial teria sido requerida apenas pela OI S.A, cabendo a esta o custo integral para sua realização.Requer, assim, dentre outros: “ i) determinar a distribuição por prevenção para a 6ª. CCv do TJ/PR, em razão do julgamento do recurso n°. 0002970-45.2012.8.16.0126 Ap-Apelação Cível, seq. 60.2 (1°.grau); ii) conceder efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do feito em primeira instância, uma vez que, em caso de provimento do presente, o que se crê, alterará os rumos do processo, e a parte agravante já foi intimada a depositar 50% dos honorários do Expert, prova que foi requerida unicamente pela parte agravada; iii) observar e manter a gratuidade de Justiça, deferida, anteriormente, de forma tácita, desde 29/03/2019 ou 06/08/2019; iv) conhecer o presente agravo, ao fito de deferir-se a pretensão recursal, dando-lhe provimento, para reformar o r. decisum, ora vergastado, seqs. 136.1 e 151.1, ao fito de determinar que a prova pericial, que será produzida, seja suportada unicamente pela parte vencida/agravada, que, inclusive, foi quem a requereu, expressamente, no seq. 86.1, nos termos do artigo 95 do NCPC; v) nos ditames imperiosos do artigo 489 § 1°, inciso VI c/c 926 caput, ambos do NCPC, seguir os precedentes evocados acima, em especial o REsp 1.721.249/SC, e o REsp 1.274.466/SC”.Através da decisão de mov. 30.1, este Relator indeferiu o pretendido efeito suspensivo, oportunidade em que determinou o processamento do agravo de instrumento.Contrarrazões pela OI S/A. – em recuperação judicial no mov. 34.1, quando pretende que: “(i) seja mantido o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça, vez que descumprido os requisitos ensejadores deste direito, e ainda por não ter sido formulado da forma devida, não havendo permissivo para se cogitar de fixação tácita; (ii) mantida a distribuição do ônus probatório, já que efetivamente restou formulado requerimento da parte agravante pela sua realização”.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOSPretendem os recorrentes a reforma da decisão que, na parte que aqui interessa, ao determinar a realização de prova pericial contábil, definiu que os honorários periciais fossem rateado de forma pro rata, entre as partes.Preliminarmente, apontam que estariam dispensados do preparo do presente recurso.Pois bem. Aduzem os recorrentes que teriam requerido expressamente, por mais de uma vez, a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, pleito, entretanto, não apreciado, o que configuraria o seu deferimento tácito.Tal qual observado na decisão que determinou o processamento do presente agravo de instrumento, de fato, em oportunidades anteriores, a parte autora/agravante requereu a concessão da benesse, pedido, entretanto, não analisado pelo Juízo a quo, por esta 6ª Câmara Cível quando dos dois acórdãos em recurso de apelação, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça – em que pesem terem sido expressamente provocados.Ou seja, em momento algum houve o indeferimento expresso da benesse, de forma que, há que ser considerado o entendimento do STJ, segundo o qual se presume o deferimento por “ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (Ministra Nancy Andrighi, REsp nº 1.721.249).Em igual sentido, cito julgado da minha relatoria:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '(...) 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo e a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido'. (STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 03.02.2016, DJe 17.03.2016)". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025014-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.08.2023).Portanto, deve ser considerado o deferimento tácito da benesse à parte autora/agravante, desde o primeiro pedido realizado e não analisado.Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Através da decisão agravada, entendeu o Magistrado pela necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos aos autores, observados os parâmetros determinados na fase de conhecimento; oportunidade em que consignou que o custo da perícia deveria ser adiantado de forma rateada entre as partes.De fato, houve a condenação da Agravada na ação de conhecimento, em valores que devem ser levantados em liquidação por arbitramento.Ocorre que, justamente quanto ao custeio dos honorários periciais na liquidação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 871):"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) 'Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos'. (1.2) 'Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial'. (1.3) 'Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais'. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (STJ, 2 ª Seção, REsp 1274466/SC, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSA SANSEVERINO, J. 14.05.2014, DJe 21.05.2014) - destaquei.Vale dizer, caberá à ré o adiantamento do custo integral dos honorários a serem arbitrados pelo Perito, ainda não nomeado, para a realização da prova determinada na decisão combatida.Do que precede, encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Antonio Todescato e outros, para o fim de imputar à agravada a responsabilidade por adiantar o valor dos honorários para a produção da prova pericial.
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