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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão de mov. 50.1, dos autos de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0075710-60.2023.8.16.0014, que indeferiu o pedido de denunciação à lide da empresa Portobello S/A, ante a ausência dos requisitos do art. 125, do CPC, bem como porque trata-se de demanda regida pela lei consumerista.Nas razões recursais, a Agravante sustenta ser possível o cabimento da denunciação da lide, porquanto Portobello S.A é a única e direta responsável pelo fornecimento dos pisos que teriam apresentado defeitos, enquadrando-se, assim, na hipótese do inc. II, do art. 125, da lei adjetiva civil.Confirma ser cediço que a denunciação da lide é admitida quando o denunciante pretende assegurar eventual direito de regresso, decorrente de lei ou de contrato, em caso de procedência do pedido deduzido na ação principal, exatamente como é o caso dos autos.Assevera que a simples aplicação dos princípios do CDC não inibe a denunciação, porquanto não haverá retardo no feito, ao reverso, serão melhores as condições para que os Agravados sejam efetivamente ressarcidos na hipótese de procedência da demanda.Ao final, requer o provimento do presente recurso para que deferida a denunciação da lide requerida.Recebido o recurso, foi determinada a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões (mov. 15.1), que, intimada, respondeu ao recurso no mov. 18.1.Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na discussão da eventual possibilidade de denunciação da lide, conforme pleiteada pela Requerida em contestação (mov. 41.1) e indeferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 50.1).Pois bem.Conforme constou na decisão agravada, no caso dos autos é evidente a relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a Autora se enquadra perfeitamente na condição de consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela Requerida, ora típica fornecedora (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), circunstância fático-processual contra a qual a Requerida não se insurgiu.E com efeito, cuidando-se de relação consumerista, a denunciação à lide é expressamente vedada, nos termos do art. 88, do CDC: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” (grifei)A respeito da mencionada vedação, ensina a doutrina: “São duas as razões para que a lei consumerista impeça a denunciação: a) para evitar o retardamento do feito; b) porque a responsabilidade do comerciante para com o consumidor é objetiva, enquanto a do comerciante para com os demais co-responsáveis é subjetiva. Isso traria um acréscimo e maior atraso no processamento, pois na lide secundária que se instalaria entre o comerciante-denunciante e o outro fornecedor-denunciado estar-se-ia discutindo culpa ou dolo” (in NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 785) E apesar dessa referida vedação se referir somente à hipótese prevista no art. 13, parágrafo único, do CDC (fato do produto), a interpretação do art. 88 alcança todos os casos de ação de regresso contemplados no CDC.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1422640/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) (grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a terceiro. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1316868/DF, 3ª. Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) (grifei) A proibição da denunciação da lide em casos que envolvem direito do consumidor foi pensada para facilitação da defesa dos interesses do consumidor, pois a participação de terceiro poderia gerar demora da solução da lide principal decorrente da introdução de novo fundamento a ela, como a discussão acerca de dolo ou culpa dos fornecedores, prejudicando os interesses do consumidor.Por isso, a norma do art. 88, do CDC, se constitui em regra insculpida em benefício do consumidor, visando a facilitação de sua defesa e a celeridade do seu pleito indenizatório, objetivos incompatíveis com o trâmite da lide secundária de denunciação.Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS TERMOS DO ARTIGO 88 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, existente a relação de consumo entre as partes na medida em que o Agravado se encaixa no conceito de consumidor do art. 2º do CDC e a Agravante no conceito de fornecedora, conforme art. 3º do CDC. 2. O ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ante a hipossuficiência técnica e financeira do Agravado. 3. Não cabe denunciação a lide em causas fundadas em relação de consumo, por vedação expressa do art. 88 do CDC. 4. Recurso desprovido”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047142-76.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.11.2023) (grifei) Ademais, importante mencionar que fica resguardada a possibilidade de se pleitear eventual direito de regresso, que poderá ser exercido por ação autônoma, nos termos do parágrafo 1º, do art. 125, do CPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” (grifei) Portanto, para o caso dos autos, é impertinente a pretendida denunciação à lide, em respeito à expressa vedação legal.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.É como voto.
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