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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Embargos de Declaração n° 0021438-79.2009.8.16.0185 ED 1 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): THALES SAMPAIO DE ALMEIDA E OLIVEIRA, CID ANTONIO SILVA NASSER e THOMAS SAMPAIO DE ALMEIDA E OLIVEIRA Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCOPO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0021438-79.2009.8.16.0185, em que é Embargante o Município de Curitiba e Embargados Thales Sampaio de Almeida e Oliveira, Cid Antônio Silva Nasser e Thomas Sampaio de Almeida e Oliveira. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, no qual alega que houve omissão no v. acórdão no tocante ao art. 25 da Lei nº 6.830/80. Aponta que o colegiado não se manifestou a respeito da inexistência de intimação pessoal do Município durante o período em que o processo ficou paralisado, conforme prevê o art. 25 da lei nº 6.830/80. Por fim, requer o provimento dos embargos para que restem sanadas as omissões apontadas. Vieram conclusos para julgamento. Eis o breve relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil, se encontram previstas as possibilidades de opor embargos declaratórios, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em desate, não se verifica nenhuma destas possibilidades. Em que pese o embargante alegar a existência de omissão quanto ao art. 25 da Lei 6.830/80, a matéria foi exaurida no v. acórdão, in verbis: “(...)é possível observar que ainda não foi citada a parte executada, restando, portanto, evidente que transcorreu o prazo prescricional quinquenal sem que tivesse havido a citação, devendo ser mantida a decisão recorrida. Ocorre que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública, a fim de receber os seus créditos, não lhe pode beneficiar. Portanto, compete ao ente municipal o impulso do feito, comparecendo e requerendo a prática dos atos inerentes à persecução da execução, sendo desinfluente nos autos o fato de não ter sido efetivada a intimação pessoal. Assim, não obstante o ente público possua prerrogativas processuais, como a necessidade de intimação pessoal do procurador, tal privilégio não o exime de promover as diligências necessárias ao avanço processual. Portanto, o curso do prazo prescricional é matéria que pode ser perfeitamente controlada pela administração fazendária, não necessitando de nenhuma providência jurisdicional". Destaca-se, ademais, que não há que se falar na aplicação do art. 25 da Lei nº 6.830/80, pois, em que pese o Município possuir a benesse da intimação prevista no mencionado dispositivo, isso não o exime de promover as diligências necessárias para o andamento regular do processo, independentemente de intimação pessoal, conforme já bem fundamentado no v. acórdão. Portanto, resta evidente o escopo de rediscutir a matéria, de modo que a rejeição destes é medida que se impõe. Importa ressaltar que os embargos de declaração não possuem efeito infringente e tampouco se prestam para prequestionamento da matéria quando inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este Superior Tribunal o exame das supostas violações a dispositivos da Constituição da República (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), ainda que para fins de prequestionamento, por estarem restritas à análise do Pretório Supremo Tribunal Federal, por expressa previsão constitucional. Embargos de declaração (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 1271282/ES, Rel. Ministro FELIX “rejeitados. FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) grifei Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de Município de Curitiba/PR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, sem voto, e dele participaram Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Irajá Pigatto Ribeiro e Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros. Curitiba, 02 de abril de 2019. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
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