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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Valdecir Wiesenhutter em face da r. decisão proferida nos autos de “Ação Reivindicatória”, sob n.º 0001966-10.2023.8.16.0183, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de São João, que deferiu a antecipação da tutela pleiteada na Inicial, ordenando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, com base nos seguintes fundamentos (mov. 29.1/orig.):“(...) Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na descrição fática, a autora narrou que a ré está exercendo posse injusta sobre o imóvel de matrícula sob nº. 15.049 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na expedição do mandado de imissão na posse.Para que a parte demandante possa fazer jus à reivindicação do bem, é necessário que restem configurados três requisitos: a) domínio sobre a coisa; b) perfeita caracterização do imóvel; c) posse injusta do réu.Em resumo, a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio, razão pela qual cumpre à parte autora demonstrar o domínio sobre a área discutida, a posse injusta do réu sobre ela, além de descrever precisamente o imóvel, com os limites e confrontações, a área e a localização.A ação reivindicatória é um dos direitos decorrentes da propriedade e consiste na possibilidade de retomar o bem daquele que injustamente o detenha, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil.Os requisitos “a” e “b” acima mencionados estão demonstrados pela juntada da matrícula sob nº. 15.049 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 20.3), anteriormente registrada sob o n. 25.374 no Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR (movs. 1.18), a qual evidencia que a autora é a única proprietária do imóvel mencionado na inicial, o que prova a propriedade, bem como caracteriza a individuação da coisa.No que se refere à posse injusta do réu, tenho que também restou evidenciada diante da matrícula atualizada do imóvel e da notificação extrajudicial encaminhada ao mesmo para fins de desocupação (mov. 1.15), em que apesar de ciente, recusou-se a assinar.Explica-se.A “posse injusta” que embasa o pedido reivindicatório deve ser analisada em seu sentido amplo, isto é, para além dos atos de violência, clandestinidade e precariedade; em verdade, a posse injusta no pedido reivindicatório se reveste daquela é que exercida sem causa jurídica, título ou razão apta a justificá-la.(...)A matrícula atualizada do imóvel demonstra que a autora é a única proprietária do imóvel, não havendo qualquer averbação em favor do réu (mov. 20.3). Portanto, tenho que restou caracterizada a probabilidade do direito invocado pela autora.Em relação ao perigo dano, também verifico estar presente, tendo em vista que a autora, muito embora seja proprietária do imóvel, está impossibilitada de usar, gozar e dispor do imóvel sobre o qual exerce domínio.Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de imissão de posse em favor da autora AMANDA WIESENHUTTER, determinando a expedição do respectivo mandado, no que se refere ao imóvel de matrícula sob nº. 15.049 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Determino ao senhor Oficial de Justiça que conceda prazo de 15 (quinze) dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena então de incidência de coerção para efetivação da medida. Caso se mantenha, independentemente de comunicação ao Juízo, adotem-se as medidas necessárias para a concretização da medida, mediante as cautelas imperativas ao caso.Defiro desde já o auxílio de força policial caso necessário. Serve a presente de mandado/ofício. (...).”O requerido pleiteia a reforma da decisão monocrática, argumentando, em resumo, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada não foram devidamente comprovados. Afirma que reside no imóvel e, caso a decisão agravada seja mantida, terá que desocupá-lo imediatamente, sendo forçado a retirar seus pertences e ficar “jogado na rua”, já que não possui condições de encontrar outra moradia em tão pouco tempo. Alega que a decisão lhe trará prejuízos e violará o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o direito fundamental à moradia. Diante disso, requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para que possa permanecer na posse do imóvel, e o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão monocrática (mov. 1.1/TJ).O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferida (mov. 14/TJ), e houve pagamento das custas recursais (mov. 18/TJ).Ao mov. 20.1/TJ, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Trata-se de “Ação Reivindicatória” movida por Amanda Wiesenhutter contra Valdecir Wiesenhutter, na qual a autora alega ser proprietária do lote 03-A, do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 25.374 no Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, posteriormente identificado como Matrícula n.º 15.049, resultante de desmembramento (conforme mov. 20.3). A autora afirma que cedeu o imóvel ao réu em 09.04.2022, a título gratuito, por meio de um contrato verbal de comodato. Posteriormente, foi elaborado um contrato particular de locação, no qual não foi estipulado o pagamento de aluguel, mas apenas a obrigação de o réu arcar com as despesas do imóvel, sendo que o réu se recusou a assinar tal documento. Diante disso, a autora notificou o réu para desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, contudo, mesmo após ter sido notificado em 23.08.2023, o requerido não desocupou o bem, resultando na alegação de esbulho da posse a partir de 23.09.2023. A autora requereu a concessão de medida liminar para ser imitida na posse do imóvel.O r. Juízo de Primeira Instância deferiu a tutela provisória pleiteada pela autora, ordenando que o réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, com base nos seguintes fundamentos (mov. 29.1/orig.):“(...) Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na descrição fática, a autora narrou que a ré está exercendo posse injusta sobre o imóvel de matrícula sob nº. 15.049 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na expedição do mandado de imissão na posse.Para que a parte demandante possa fazer jus à reivindicação do bem, é necessário que restem configurados três requisitos: a) domínio sobre a coisa; b) perfeita caracterização do imóvel; c) posse injusta do réu.Em resumo, a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio, razão pela qual cumpre à parte autora demonstrar o domínio sobre a área discutida, a posse injusta do réu sobre ela, além de descrever precisamente o imóvel, com os limites e confrontações, a área e a localização.A ação reivindicatória é um dos direitos decorrentes da propriedade e consiste na possibilidade de retomar o bem daquele que injustamente o detenha, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil.Os requisitos “a” e “b” acima mencionados estão demonstrados pela juntada da matrícula sob nº. 15.049 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 20.3), anteriormente registrada sob o n. 25.374 no Cartório de Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR (movs. 1.18), a qual evidencia que a autora é a única proprietária do imóvel mencionado na inicial, o que prova a propriedade, bem como caracteriza a individuação da coisa.No que se refere à posse injusta do réu, tenho que também restou evidenciada diante da matrícula atualizada do imóvel e da notificação extrajudicial encaminhada ao mesmo para fins de desocupação (mov. 1.15), em que apesar de ciente, recusou-se a assinar.Explica-se.A “posse injusta” que embasa o pedido reivindicatório deve ser analisada em seu sentido amplo, isto é, para além dos atos de violência, clandestinidade e precariedade; em verdade, a posse injusta no pedido reivindicatório se reveste daquela é que exercida sem causa jurídica, título ou razão apta a justificá-la.(...)A matrícula atualizada do imóvel demonstra que a autora é a única proprietária do imóvel, não havendo qualquer averbação em favor do réu (mov. 20.3). Portanto, tenho que restou caracterizada a probabilidade do direito invocado pela autora.Em relação ao perigo dano, também verifico estar presente, tendo em vista que a autora, muito embora seja proprietária do imóvel, está impossibilitada de usar, gozar e dispor do imóvel sobre o qual exerce domínio.Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de imissão de posse em favor da autora AMANDA WIESENHUTTER, determinando a expedição do respectivo mandado, no que se refere ao imóvel de matrícula sob nº. 15.049 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Determino ao senhor Oficial de Justiça que conceda prazo de 15 (quinze) dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena então de incidência de coerção para efetivação da medida. Caso se mantenha, independentemente de comunicação ao Juízo, adotem-se as medidas necessárias para a concretização da medida, mediante as cautelas imperativas ao caso.Defiro desde já o auxílio de força policial caso necessário. Serve a presente de mandado/ofício.(...).”Contra a referida decisão interlocutória, o requerido se insurge, alegando, em síntese, quê: a) os requisitos para a concessão da tutela antecipada não foram comprovados; b) reside no imóvel e, se a decisão agravada for mantida, terá que desocupar sua moradia imediatamente, sendo “jogado na rua” com seus pertences, já que não tem condições de encontrar outra moradia em tão pouco tempo; c) a decisão lhe trará prejuízos e representará violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia. Apesar do inconformismo, o recurso não merece provimento. Ao analisar os autos, observa-se que a decisão agravada concedeu a liminar em favor da parte autora, com base nos artigos 1.228 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o imóvel foi devidamente identificado, a propriedade comprovada e a posse injusta caracterizada pela notificação extrajudicial. Além disso, considerou-se que o perigo de dano estava configurado pela impossibilidade da autora exercer o direito de uso, fruição e disposição da propriedade.De fato, a autora apresentou provas de titularidade do imóvel, como a Matrícula do bem, adquirido de forma onerosa em seu nome (mov. 20.3/orig.). O agravante, embora alegue possuir o imóvel há bastante tempo e afirmar que reside nele, não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado. Suas alegações quanto à ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são genéricas, sem a apresentação de provas que sustentem sua versão. Ademais, no seu imposto de renda, o agravante declara residência em outro endereço, além de possuir outro imóvel em seu nome (mov. 12.2/TJ).Portanto, neste momento processual, o agravante não foi capaz de demonstrar os elementos necessários para impedir os efeitos da decisão de primeiro grau que concedeu a imissão na posse à autora. A alegação de posse justa pelo requerido foi enfraquecida, sendo insuficiente para afastar o esbulho demonstrado pela autora.É inegável que, no caso concreto, o requerido foi notificado em agosto de 2023 (mov. 1.15/orig.) para desocupar o imóvel ou apresentar uma proposta de compra, mas permaneceu inerte. Ao não devolver o imóvel, sua posse, que antes era justa, transformou-se em injusta, caracterizando o esbulho.Vale destacar que este Agravo se limita à análise da imissão na posse concedida em caráter de tutela antecipada, não ao mérito da demanda. No momento, não há elementos legais para revogar a tutela concedida, sendo necessário aguardar o andamento processual, com ampla defesa e produção de provas, para evitar o perecimento de direitos. A parte autora demonstrou ser a legítima proprietária do bem e que está sendo privada de exercer seus direitos de propriedade.Diante disso, não há justificativa para acolher o recurso, devendo a decisão ser mantida em seus próprios fundamentos.Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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