Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INICIAL QUE VINCULA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA. ANÁLISE DO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE PERMITE CONCLUIR QUE A APRESENTAÇÃO DO ROL PELOS AUTORES SE DEU TEMPESTIVAMENTE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA A FIM DE GARANTIR AOS AUTORES A ANÁLISE DA LIMINAR REQUERIDA. DECISÃO MODIFICADA.- O exame dos andamentos processuais faz concluir que os autores indicaram tempestivamente o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de justificação prévia, o que impõe a designação de nova data para sua realização.Recurso provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062122-91.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Espólio de Emilio Carlos Lovato; Felipe Lovato; Murilo Lovato e Priscila Lovato agravam da decisão proferida no mov. 47.1 proferida nos autos nº 0001086-34.2024.8.16.0037, de reintegração de posse c/c consignação em pagamento, ajuizada em face de Alessandro Henrique da Silva, que deixou de designar nova data para realização de audiência justificação diante da ausência de apresentação de rol de testemunhas por parte dos autores.Ao que, inconformados, afirmam a necessidade de manutenção da gratuidade já concedida na origem.No mérito, sustentam que da decisão em que foi determinada a apresentação de rol de testemunhas, os autores foram intimados em 29/04/2024 (mov. 15.1), tendo apresentado o rol tempestivamente em 29/04/2024 (mov. 20.1), inexistindo a desídia reconhecida pela decisão agravada.Afirma a necessidade de que seja realizada a audiência de justificação para fins de análise da pleiteada concessão de liminar na inicial, o que embasa a tutela de urgência pretendida neste recurso.Pede o provimento do recurso com a realização de audiência de justificação com a oitiva da testemunha arrolada pelos autores tempestivamente.O recurso foi recebido com a concessão da liminar (mov. 8.1/TJ).O agravado não apresentou contrarrazões.
II – VOTO:Da análise do recurso nota-se que as razões que levaram ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal são as mesmas que fundamentam o provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade, na medida em que a situação fática não sofreu alteração.Quando da prolação do despacho inicial, o magistrado postergou o exame da liminar requerida pelos autores para após a realização de audiência de justificação prévia.No entanto, pela decisão agravada, indeferiu o pedido dos autores de redesignação de audiência de justificação prévia, pelo fundamento de que não houve indicação de testemunha pela parte autora.Ocorre que da análise dos andamentos processuais, vê-se que da decisão de mov. 13.1, em que foi determina a apresentação de rol de testemunhas pela parte autora, os agravantes foram intimados em 29/04/2024 (mov. 15.1) e contando-se o prazo de 15 dias úteis, como consta no Projudi, seu decurso deu-se em 21/05/2024 (mov. 20.1):E nesta mesma data, 21/05/2024, os agravantes peticionaram nos autos indicando a testemunha a ser ouvida na referida audiência (mov. 40.1).Nestes termos, não há suporte ao fundamento da decisão agravada no sentido de que os autores deixaram de arrolar suas testemunhas quando assim restou determinado.Diante de todo o exposto, é de se dar provimento ao recurso, a fim de confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a realização da audiência de justificação prévia a fim de que se possibilita a análise do pleito liminar requerido na inicial.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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