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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de reintegração de posse (autos 1490-42.2021.8.16.0116), por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pelos agravantes (mov. 25.1 dos autos de origem). Alegam om recorrentes, em suma, que: a) anexaram aos autos declaração de pobreza de próprio punho (movimento nº. 19.1), bem como declaração de imposto de renda (movimentos nº. 1.7 e 23.2) e comprovantes de rendimentos (movimento nº. 6), os quais demonstram que não detêm capacidade financeira para arcar com as custas processuais; b) o r. Juízo a quo faz menção a uma quantia expressiva em suas contas correntes, porém, sem autorizar a visibilidade do documento, o que de fato, caracteriza cerceamento de defesa; e c) com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como os documentos acostados nos autos de primeira instância, fazem jus à justiça gratuita. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido. (mov. 8.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso, embora a autora tenha declarado ao fisco que possuía, ao final de 2022, dinheiro em espécie em torno de R$ 35.000,00, esse valor não é excessivo a ponto de inviabilizar a gratuidade, até porque inferior ao limite estabelecido no art. 833, X, do CPC. Ademais, é microempresária individual.Além disso, dos documentos acostados aos autos (mov. 1.6, 23.2), extrai-se que o agravante Jorge aufere renda de R$ 1.779,57, advinda de sua aposentadoria. Já a agravante Eliane possui rendimentos de R$ 2.300,00, de acordo com sua declaração de imposto de renda, advinda de sua microempresa individual (mov. 1.7). Esses rendimentos, ainda que somados, são reduzidos e, portanto, suficientes, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência.Ainda, os agravantes juntaram extratos bancários (mov. 13.2, 13.3, 13.4), os quais apresentam movimentações e saldo modestos, o que corrobora a alegação de hipossuficiência. Neste panorama, os documentos apresentados são suficientes a comprovar que os recorrentes não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder aos recorrentes a assistência judiciária gratuita.
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